quarta-feira, 27 de junho de 2007

Contestação ( ausente/prescrição )

Acção Ordinária nº...



Ex.mo Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …

O Ministério Público junto deste tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº. 1, alínea a) e 5º, nº. 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10 (com a redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27/08, rectificada nos termos da Declaração de Rectificação nº. 20/98, de 2/11), bem como no artigo 15º, nº.1, do Código de Processo Civil, em representação da ré Maria …, ausente em parte incerta, na acção ordinária à margem identificada, movida pela T…, S.A., CONTESTANDO vem dizer:

POR EXCEPÇÃO:

Da prescrição de créditos da autora:

1º.

“T…, S.A.”, instaurou a presente acção contra Maria …, actualmente ausente em parte incerta, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantias de 16.449.123$00 de capital em dívida e de 518.537$00 de juros de mora à taxa legal vencidos até à data da instauração da acção e ainda os juros vincendos, também estes à taxa legal, desde então até integral pagamento da quantia em dívida.

2º.

Alega, para tanto, que estipulou com a ré um contrato, através do qual lhe forneceu serviço telefónico, sendo que a ré não lhe pagou a contrapartida devida, a partir de Junho de 1999 até Novembro do mesmo ano, cujos montantes constam das facturas que lhe apresentou.

3º.

A presente acção deu entrada em juízo no dia 8 de Fevereiro de 2000, requerendo a autora a citação prévia da ré.

4º.

Face ao aduzido pela autora, ter-se-á estabelecido entre esta e a ré, um contrato de prestação de serviço telefónico,

5º.

como tal, submetido às normas consagradas na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, conforme o disposto no seu artigo 1º, nºs. 1 e 2, alínea d),

6º.

entre as quais, designadamente no artigo 10º, nº. 1, se estabelece que os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, ou seja, na terminologia legal, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado”, prescreve no prazo de (6) seis meses após a sua prestação.

7º.

Tal preceito veio a ser transposto, com a mesma redacção para os artigos 9º, nº. 4 e 16, nº. 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

8º.

Anotando um aresto que se pronunciava sobre tal questão, entende o Professor Calvão da Silva, na R.L J., Ano 132, págs. 138 e seguintes, que no âmbito da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, publicada para criar mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (como o em causa), tal prescrição assume natureza extintiva – neste sentido, ver Acórdãos da Relação de Évora, de 15 de Março de 2001, C.J., Tomo II, pág. 250 e seguintes, e da Relação do Porto, de 20 de Março de 2000, C.J., Tomo II, pág. 207 e seguintes – e como tal, libera o devedor do cumprimento, extinguindo a obrigação.

9º.

Ainda segundo o ensinamento do mesmo Professor, ob. cit., pág. 155, tendo em conta a usual prestação mensal (como in casu se verifica) e uma vez que de acordo com o princípio geral plasmado no artigo 306º, nº. 1, 1ª parte, do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, “(...) a dívida vence-se e torna-se exigível no termo de cada período mensal da relação duradoura, de execução continuada,

10º.

portanto, o prazo de prescrição inicia-se, “no dia imediato ao do último mês do serviço prestado (...)”, pois, “desde esse dia existe exigibilidade da obrigação e o direito está em condições de ser exercido”.

11º.

Ora, no acatamento destes ensinamentos e atendendo às datas das prestações do serviço de telefone, respectivas facturas e data de entrada da presente acção em juízo, haver-se-á que concluir pela prescrição dos créditos referentes aos meses de Junho e Julho de 1999, no montante, respectivamente de 16.309$00 e 24.011$00, prescrição essa que expressamente se invoca,

12º.

isto na medida em que, em 1 de Janeiro e em 1 de Fevereiro de 2000, pelo decurso do mencionado prazo de seis meses, deixou a autora de ter acção contra a demandada, como ficou dito.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve julgar-se procedente a excepção peremptória da prescrição, julgando-se parcialmente improcedente a acção e absolvendo-se, na respectiva medida, a ré do pedido.

Valor: o da causa.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto

sábado, 23 de junho de 2007

Contestação de Pedido de Autorização Judicial

Processo ...

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público junto deste tribunal, nos termos do 1439º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigos 3º, nº 1, alínea p), 5º, nº 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Do erro na forma do processo


As requerentes vieram requerer autorização judicial para alienar 4/8 indivisos, que representam a quota-parte indivisa pertencente a cada menor em 1/8, das parcelas indicadas no artigo 5º do requerimento, referentes às verbas 29 e 31 da Relação de Bens, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10.


No entanto, olvidam a norma constante da alínea b) do nº 2 do referido artigo que vem excepcionar a competência do Ministério Público, designadamente, no caso “em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário”, tanto que dirigem a petição ao procurador-adjunto.


Desta forma, o requerimento, correctamente apresentado por apenso ao inventário, deveria ser dirigido ao Exmo. Juiz de Direito do processo de inventário respectivo, verificando-se em consequência vício de erro na forma do processo.


Apesar disso, o requerimento pode ser aproveitado, não se justificando a sua anulação, nos termos do artigo 199º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que não nos opomos à continuação do processo na forma estabelecida pela lei.

II – Da incompatibilidade processual na cumulação de pedidos


Compulsado ainda o articulado inicial, depreende-se do mesmo que se pretende ver definido nestes autos de autorização judicial ( cfr. art. 1439º do Cód. Proc. Civil ), que correm por apenso ao processo de inventário n.º ..., o quinhão hereditário que caberá a cada menor no produto da venda dos imóveis a autorizar, ou seja, 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros ).


Sucede que existe incompatibilidade processual na cumulação de pedido de autorização de venda de dois dos prédios pertencentes à herança e a definição da quota parte que caberá a cada menor.


A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.


Ora, o processo de autorização judicial de actos não serve para proceder à referida partilha, a qual só pode ser realizada de duas formas, a saber, extrajudicialmente ou por inventário.


Assim sendo, não é possível realizar uma partilha extrajudicial parcial, só relativamente àqueles bens, visto que já corre inventário respectivo à herança em causa.

10º
Ao que acresce que só em confronto com todo o acervo hereditário se poderá aferir da real vantagem para o interesse dos menores no preenchimento dos quinhões dos menores e não numa partilha extrajudicial parcial.

11º
Tal incompatibilidade processual só findará através da absolvição da instância quanto ao pedido de partilha, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil.

III – Da impugnação

12º
Os prédios cuja autorização de venda se requer fazem parte da herança ilíquida e indivisa, relacionados como verbas nº 29 e 31, cujo inventário corre nos autos a que este requerimento se encontra apenso, da qual são co-herdeiros as requerentes, os menores representados e ainda Maria ....

13º
A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.

14º
A venda dos prédios indicados só pode ser autorizada no pressuposto de que todos os interessados estejam de acordo com a mesma ( art. 2091º do Cód. Civil ), sendo o produto da mesma integrado na acervo da herança a partilhar e como consequência vir a ser depois relacionado pela cabeça de casal em substituição dos bens vendidos – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ) e os Acórdãos da Relação do Porto, de 10.11.1997 ( processo 9720731; n.º convencional: JTRP00022276; relator: Desembargador Sampaio Gomes ), e de 04.03.2002 ( processo 0151906; JTRP00031697; relator: Lázaro de Faria ), publicados em http://www.dgsi.pt/ .

15º
Na verdade, até à partilha da herança, os co-herdeiros de herança ainda não partilhada não são comproprietários dos prédios que a integram; os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto da herança, e não sobre certos e determinados dela.

16º
No entanto, as requerentes não referem a existência de acordo da co-herdeira Maria ... quanto à venda em apreço, interessada como tal no negócio e cuja pronúncia sobre o negócio é indispensável, por se tratarem de prédios que integram a herança ainda ilíquida e indivisa, como supra-referido.

17º
Não existindo consentimento de Maria ..., nunca a venda se poderia efectuar sem a partilha a realizar no inventário ( cfr. art. 2091º do Cód. Civil ).

18º
Assim, o Ministério Público não se opõe a venda desde que seja dado o assentimento da interessada Maria ... à mesma, devendo o respectivo produto, no caso positivo e como já mencionado, ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas objecto do contrato e compra e venda a celebrar.

19º
A ser autorizada a venda de tais bens da herança a partilhar, deve nomear-se curador especial para representar os menores no acto da venda a realizar – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ), publicado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

Em face do exposto, o Ministério Público:

a) requer que se julgada procedente, por provada, a excepção dilatória invocada nos artigos 5º a 11º desta contestação, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido de partilha parcial, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil;

b) não se opõe à venda dos prédios relacionados como verbas nº 29 e 31, com o pressuposto da existência de consentimento da interessada Maria Jovita Lopes Santiago dos Santos à mesma,

c) devendo ser nomeador curador especial aos menores para intervenção nas vendas a realizar; e

d) o produto da venda ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas indicadas.

Junta: Duplicados e cópias legais

O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Acusação em Processo Sumaríssimo

Inquérito n.º

*
O Ministério Público requer a aplicação de sanções penais em processo sumaríssimo, nos termos dos arts. 392º e segs. do Cód. Processo Penal, ao arguido:

. Avelino …

porquanto:

No dia …, pelas 20h40, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula …, na rua …, em …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,37 g/l.
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei penal.
Pelo exposto, praticou o arguido em autoria material e na forma consumada,
.um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

*
Prova:
.documentos de fls. ;
.exame de fls. ;
.testemunha:
- António…, id. a fls...

*

Sanções Penais Propostas:

Os autos indiciam suficientemente que o arguido praticou, em autoria material, o crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão até 1 ( um ) ano ou pena de multa até 120 ( cento e vinte ) dias.
A esta pena acresce, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, a proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

Dispõe o art. 70º do Cód. Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na vigência da norma violada e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa.
No caso em análise as exigências de prevenção especial positiva são medianas, atenta a taxa de álcool demonstrada e sem esquecer que o arguido não tem antecedentes criminais, aparecendo a conduta dos autos como um acto episódico.
Apesar das exigências de prevenção geral positiva sentidas no caso serem elevadas, face ao tipo de conduta em causa, que põe em perigo uma pluralidade de bens jurídicos e à frequência com que tem lugar, não se afigura que no caso reclamem a aplicação ao arguido de uma pena de prisão.
Assim, afigura-se que as exigências de prevenção geral e especial ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena de multa, pois esta, no caso, assegura uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

Nos termos dos arts. 47º, nº1 e 71º, do Cód. Penal, a determinação dos dias de multa tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece “um espaço de liberdade ou de indeterminação”, uma “moldura de prevenção”, dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial de socialização, sendo que vão assim determinar em última instância a medida da pena.
A função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso, a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta o disposto no art. 71º, nº2, do Cód. Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
Contra o agente pesa o facto de a ilicitude da conduta ser grande e grandes serem as exigências de prevenção geral, efectivamente, o ilícito em causa, pela frequência inquietante que assume na actualidade, e especialmente no nosso país, gera na comunidade um sentimento que demanda uma mais solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada.
A condução de veículos é uma actividade que comporta perigos e que demanda do condutor bastante atenção, coordenação e habilidade, qualidades estas que ficam consideravelmente diminuídas com a ingestão de álcool, pelo que tal condução após a ingestão de bebidas alcoólicas potencia o perigo de lesão de uma multiplicidade de bens jurídicos.
A culpa do agente é grande, pois actuou com dolo directo e apresenta uma taxa de álcool no sangue já indiciadora de alguma insensibilidade ao direito. No entanto, atendendo ao facto de não possuir antecedentes criminais, tal conduta aparece como episódica.
Tudo ponderado, afigura-se adequado a aplicação de uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa.

Para a determinação do montante diário da multa deverá atender-se à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais (cfr. art. 47º, nº2, do Cód. Penal) – ora, o arguido aufere uma parca reforma de 210 € ( duzentos e dez euros ), não possui bens imóveis e vive em casa das filhas alternadamente, que o apoiam, tendo gastos em medicamentos, porquanto é idoso e doente.
Assim, o quantitativo diário devido deve ser fixado em termos daquele constituir um sacrifício real para o arguido sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as condições indispensáveis ao suporte das suas necessidades de sustento.
Tudo ponderado, afigura-se adequado que o montante diário da pena de multa se fixe em € 5, 00 ( cinco euros ).

Relativamente à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, pelos motivos já aduzidos, designadamente, pelas exigências de prevenção quer geral quer especial, afigura-se adequado fixá-la em 3 (três) meses, sobretudo tendo em consideração que se tratou da condução de um ciclomotor.

*

Pelo exposto, afigura-se adequado fixar ao arguido a seguinte sanção, cuja aplicação se propõe:

- Uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa, à taxa diária de € 5, 00 ( três euros), o que perfaz a quantia global de € 300 ( trezentos euros ); e

- Proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 (três) meses.

*

Remeta os autos à distribuição como processo sumaríssimo, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 395º e segs. do Cód. Proc. Penal.

*
Processei, imprimi, revi e assinei o texto (art. 94º, nº2, do Cód. Processo Penal)

Local/data

O Procurador-Adjunto

terça-feira, 19 de junho de 2007

Abuso de Confiança Fiscal - (In)constitucionalidade

Muito embora em matéria de criminalização o legislador não beneficie de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição da República, certo é, contudo, que no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da necessidade ou da proporcionalidade, o julgador que aprecie da conformidade constitucional da norma penal à Constituição só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas.
No caso do crime de abuso de confiança fiscal existem ponderosas razões de política criminal a impor a criminalização efectuada.
Tanto assim é que o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 54/04, de 20.01.04 ( Processo n.º 640/03, 2ª Secção – Relator – Cons. Paulo Mota Pinto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias.
A obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei ( e não de contrato ) e a falta dolosa dessa entrega, decorrido um período razoável, que o legislador definiu ser de 90 dias, configura crime de abuso de confiança fiscal e tal assim é porque estamos perante um dever legal cujo cumprimento é essencial para a realização dos fins do Estado, quer para prover à satisfação das suas necessidades financeiras, quer também para prosseguir o objectivo de uma repartição justa de rendimentos e riqueza, constitucionalmente consagrado.
Note-se ainda que mesmo nos casos de outros crimes públicos mais graves, o direito civil permite a indemnização do dano, sem que daí decorra a inconstitucionalidade da incriminação penal. Isto porque a tutela cível não satisfaz os fins que se pretendem alcançar com a incriminação penal.
Essencial é sublinhar que estamos perante um bem jurídico que se pode reconduzir em última instância ao património do Estado, mas que se liga directamente a ponderosas razões de justiça distributiva e de igualdade social.
Note-se ainda que não existe crime senão decorrido aquele prazo de 90 dias, existindo até aí contra-ordenação. Mas mesmo que o legislador se tivesse equivocado, prevendo para uma mesma situação a responsabilidade contra-ordenacional e a responsabilidade penal, o certo é que se estaria perante uma situação de alternatividade a impor uma solução que apele directamente às regras da consunção. Se se preferir, a norma penal configura mesmo, nessas situações, uma especialidade, a impor a sua aplicação, porque contém todos os elementos da contra-ordenação e mais alguns, ainda que seja apenas a sanção penal.
Por outro lado, se colocarmos os preceitos do art. 24º do RJIFNA e do art. 105º do RGIT lado a lado, veremos que as diferenças são mínimas, diremos mesmo insignificantes. As diferenças são meramente literais, que não de fundo, tudo não passando de uma mera diferença de redacção, sem qualquer significado especial, a não ser o de ser agora mais claro que os impostos têm de ser recebidos, não relevando criminalmente as situações em que existe liquidação de IVA, mas em que não se recebe do cliente o respectivo valor.
Com efeito, embora na lei actual se não faça referência expressa à apropriação, ela está contida no espírito do texto, pois se o agente não entrega à administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhes assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei.
A ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de que se dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que se está obrigado.
Na realidade, a não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia. Inicialmente o agente recebe validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar, arbitrariamente, o título de posse ou detenção passando a dispor da coisa ut dominum. Deixa então de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.
Note-se ainda na seguinte diferença: para que exista o abuso de confiança do Código Penal ( art. 205º ) é necessário que o agente ilegitimamente se aproprie de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade; no caso do empresário que não entrega ao Estado os montantes que, por exemplo, reteve na fonte a título de IRS, este não se apropria de nada que lhe tenha sido entregue pelo Estado, pois os valores em causa ficaram na disponibilidade do mesmo, desde sempre, ab initio, numa relação muito próxima da do fiel depositário – não há entrega, há é uma imposição legal de entrega de tais montantes ao Estado. Portanto, a ideia da inversão do título de posse não é totalmente válida, pois não existe a entrega. O que interessa verdadeiramente é a não entrega de tais valores ao Estado, independentemente da finalidade que se venha a dar a tal dinheiro, pois que estamos em matéria de interesse público geral, não se podendo aqui verificar a sobreposição de interesses particulares.
A apropriação a que se refere o art. 24º do RJIFNA é uma consequência lógica do desvio do destino das prestações tributárias retidas, estando por isso integrada no seu texto, ao menos implicitamente, como decorrência lógica.
Nelson Hungria refere no Comentário ao Código Penal Brasileiro, 135, que existe apropriação indébita não só quando a negativa de restituição se funda no «arbitrário animus rem sibi habendi», mas também quando «não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão», podendo integrar essa recusa ou omissão actos da mais diversa espécie: venda, doação, consumo, dissipação, cessão, penhor, caução, ocultação, etc, isto é, qualquer acto que fique à margem do destino a que essas quantias estavam legalmente afectas.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal

Exmº Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 175º e segs. e 183º, n.s 1 e 3, da O.T.M., vem propor

ACÇÃO ESPECIAL DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

contra:

J…,
e
M…,

com os seguintes fundamentos:



O requerente pretende ver regulado o exercício do poder paternal em relação ao menor
D…, nascido a .../…/…, em … (Doc.1).



O menor é filho dos requeridos (Doc. 1).



Os requeridos não são casados entre si.



O menor reside com a requerida.



Os requeridos não estão de acordo sobre a forma do exercício do poder paternal.



Impõe-se, assim, fixar os termos em que o poder paternal deverá ser exercido.


R., pois, a V. Exª, que, D. e A., se digne mandar citar os RR. para a conferência a que se refere o art. 175º da O.T.M., com vista à decisão sobre o destino da menor, visitas e alimentos, seguindo-se depois os demais trâmites legais até final.


VALOR: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

JUNTA: certidão de nascimento e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos - Acção Sumária / C.I.R.E.

Processo de Insolvência
n.º

Ex.mo Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, neste Tribunal, vem, ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.I.R.E., aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18.03, alterado pelo Decreto Lei nº 200/2004, de 18.08, instaurar acção com processo sumário, por apenso aos autos à margem identificados, contra a massa insolvente, os credores e J…, Lda, aí identificados,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:


Da certidão extraída dos autos de execução comum n.º … do Tribunal do Trabalho de …, resulta que a empresa insolvente é devedora, a título de custas, de 363,12 € (trezentos e sessenta e três euros e doze cêntimos),


assim como de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde 05.11.2005, sobre tal importância.


A empresa insolvente é ainda devedora, a título de custas, de 195,80 € (cento e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos).


A verificação deste crédito só pode ser requerida através deste meio processual, uma vez que a insolvência já foi decretada e o prazo para reclamar créditos já terminou.

*

Assim:

Requer-se a V. Exa que, D. A . a presente petição por apenso, nos termos do artigo 148º do C.I.R.E., ordene a citação dos réus para contestar.

Requer-se ainda que seja lavrado no processo principal de insolvência, em epígrafe identificado, o termo do protesto, nos termos do disposto no artigo 146º, nº3 do C.I.R.E., e que seja indicada a data e a hora para a sua assinatura.

*
Valor: 558,92 € (quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Carta Rogatória ( modelo - ex. França )

Pedido de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (expedição de carta rogatória)


Inquérito n.º


Contra:


Autoridade requerida: ( ex. França ) ( consultar http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )


Autoridade Requerente: Procurador-Adjunto, Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, endereço electrónico …


Solicitação:


Solicito a V. Exa se digne proceder ao interrogatório, após constituição como arguido e sujeição à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (artigo 196º do Código de Processo Penal), ou medida de coacção análoga vigente no processo penal francês do denunciado Alberto …, residente …, em França, devendo este, no decurso de tal interrogatório, ser confrontado com os factos denunciados.

Como informação complementar a esta solicitação, junto se envia cópia dos modelos utilizados como termo de constituição de arguido (doc. 1), termo de identidade e residência (doc. 2) e termo de notificação para o disposto nos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (doc. 3).


Enunciação dos factos:
(…)


Normas legais aplicáveis:

Normas processuais penais: artigos 61º e 196º do Código de Processo Penal e 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e artigos 229º a 233º, do Código de Processo Penal.
Normas penais: os factos denunciados integram a prática de um crime … p. e p. pelo artigo … do Código Penal.
Artigos 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, do Código Penal.

Convenções Aplicáveis:

- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º e 14º a 20º, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 14 de Julho, publicada no Diário da República nº 161, I Série – A de 14 de Julho de 1994.

- Protocolo adicional à mesma Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução nº 49/94 de 12.08.1994, publicado no Diário da República nº 186, I Série – A, de 12 de Agosto de 1994.

- Protocolo de Adesão ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos na fronteira comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Schengen, a 19 de Julho de 1990, nomeadamente no seu artigo 53º, aprovados pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93 de 25.11 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicados no Diário da República nº 276, I Série – A de 25 de Novembro de 1993.

- Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16-10-2001 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16-10-2001 - Ratifica a Convenção.

- Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (assinado em 16-10-2001)
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, de 04-10-2006 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, de 06-12-2006 - Ratifica o Protocolo da Convenção.

- Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8.11.2001
Resolução da Assembleia da República n.º 18/06, de 07.12.05 – Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 17/06, de 09.02.06 – Ratifica o Segundo Protocolo Adicional à Convenção.

- Lei nº 144/99 de 31 de Agosto de 1999, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, designadamente artigos 20º a 30º e 145º a 152º.

- Acordo estabelecido entre Portugal e França – Troca de Notas de 14 de Setembro de 1955, despacho do Ministro da Justiça de 30 de Setembro de 1955 e Diário do Governo de 1955 ( no caso de rogatórias a expedir para a França - não necessitam de retroversão e devem ser enviadas directamente )

Anexos:

Nota de envio de carta rogatória (solicita-se a devolução do destacável) ( esta nota de envio obtém-se em http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )

Doc. 1 – modelo de termo de constituição de arguido;
Doc. 2 – modelo de Termo de Identidade e Residência;
Doc. 3 – modelo de Termo de notificação nos termos dos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho;

Junta: - legislação processual penal portuguesa aplicável (anexo 1);
- legislação penal portuguesa aplicável – cópia dos artigos 143º, 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, todos do Código Penal.



O Procurador-Adjunto

Doação Mortis Causa

Vista:

Processo de Inventário nº.

*

Procede-se a inventário por óbito de Lúcia …, falecida a 19.03.2000, no estado de casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com Gaspar …, cabeça-de-casal, em segundas núpcias dela e primeiras núpcias deste último, tendo deixado dois filhos menores: Daniel… e Inês ….
Aos dois filhos menores foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.
Por escritura pública lavrada a …/…/… (cfr. fls. 83) a ora inventariada fez doação ao cabeça-de-casal, para o caso de este lhe sobreviver, da universalidade dos bens e direitos mobiliários e imóveis que venham a compor a sua herança, com estipulação de que no caso de existência de filhos do casamento, a doação abrangerá a maior quota permitida por lei entre casados, que caberá ao donatário escolher.
A doação foi aceite pelo donatário.
Tal disposição, traduzindo um acto de atribuição patrimonial gratuito a favor do cabeça-de-casal, feita com intenção de aumentar o património deste com bens e direitos do património da disponente, aqui inventariada, e cujos efeitos, designadamente a devolução de tais bens e direitos, apenas se produzem por morte daquela última, configura, atendendo ao disposto nos artigos 940º, nº. 1, 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 1, todos do Código Civil, uma doação mortis causa que, na medida em que regula a própria sucessão da inventariada, integra uma situação de sucessão contratual, pois que consubstancia, no dizer de OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, 1967, p. 62, um pacto designativo.
Quer a doação por morte quer os pactos sucessórios estão, em princípio, proibidos, sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 2, ambos do Código Civil, só excepcionalmente, ou seja, apenas nos casos previstos na lei, são admissíveis.
Os casos especialmente previstos na lei em que são excepcionalmente admitidos os negócios mortis causa são os dos artigos 1700º, alíneas a) e b) e 1755º, nº. 2, ambos do Código Civil, ou seja, apenas nas doações para casamento são permitidos, não podendo ser unilateralmente revogados depois da aceitação e só com autorização escrita do donatário ou respectivo suprimento judicial pode o doador alienar os bens doados, nos termos do artigo 1701º, do Código Civil, ou deles dispor gratuitamente, segundo a regra do artigo 1702º, do mesmo diploma legal (neste sentido vide BAPTISTA LOPES, Doações, p. 35 e 36 e Revista dos Tribunais, 90º-205), sendo que, tais doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, nos termos do disposto no artigo 1756º, do Código Civil.
Como ensina PEREIRA COELHO, Sucessões, 2ª ed., 1968, 279, “proíbem-se os pactos sucessórios para garantir ao de cujus a liberdade de disposição dos bens até ao último momento da sua vida; tal liberdade ficaria muito diminuída se se admitissem esses pactos que, como contratos, seriam irrevogáveis”.
Cominam os artigos 946º, nº. 1, em conjugação com o artigo 294º, e 2028º, nº. 2, todos do Código Civil, com a nulidade, os pactos de succedendo e as doações mortis causa não legalmente admitidos, negócios nulos esses, todavia, convertíveis, por força do nº. 2, do citado artigo 946º, do Código Civil, em testamento, desde que tenham sido observadas as formalidades dos testamentos, pois que tal dispositivo legal, para o qual também remete o nº. 2, do artigo 2028º, do Código Civil, consagra uma conversão de uma doação por morte numa disposição testamentária, conversão esta legal, por ser a própria lei que a ela procede, pelo que não há que atender à vontade presumida ou tendencial do autor do negócio jurídico, subjacente à conversão do negócio jurídico admitida em geral no artigo 293º, do Código Civil (neste sentido cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p. 102).
Para que a doação preencha o requisito a que alude a parte final do nº. 2, do referido artigo 946º, do Código Civil, ou seja, observância das formalidades dos testamentos, terá que constar de escritura pública, uma vez que esta é o acto notarial equiparado, na forma, aos testamentos, ficando satisfeita, deste modo, aquela exigência (cfr. Revista dos Tribunais, 90º-205 e OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p.102).
A estipulação ora em apreço, configurando, como supra se referiu, uma doação por morte, integradora de uma sucessão contratual, não prevista na lei, por não consubstanciar uma doação para casamento feita em convenção antenupcial e, consequentemente nula, foi celebrada mediante escritura pública, operando, portanto, ope legis a respectiva conversão em disposição testamentária, beneficiando o cabeça-de-casal com a quota disponível.
Existem bens próprios do de cujus e bens comuns do casal.
Não há passivo e não houve licitações.

Forma à partilha:

Somam-se os valores dos bens comuns do casal e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação do cabeça-de-casal, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724, todos do Código Civil.
À outra metade soma-se o valor do bem próprio que constitui a verba nº. 1 da relação de bens, encontrando-se assim a herança a partilhar.
O total divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e o restante o valor da quota disponível, nos termos do disposto nos artigos 2133, nº. 1, alínea a), 2157 e 2159º, nº. 1, do Código Civil.
O valor da quota indisponível divide-se por três partes iguais, adjudicando-se uma delas ao cabeça-de-casal e cada uma das outras a cada um dos dois filhos, conforme estatuído no artigo 2139º, nº. 1.
O valor da quota disponível confere-se ao cabeça-de-casal, em virtude da conversão ope legis em disposição testamentária da doação por morte celebrada pela inventariada a favor daquele, mediante escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 946, nº. 2 e 2028, nº. 2, do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

*

Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 138º, nº. 5, do Código de Processo Civil)

Data…
O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos no CIRE

Processo de Insolvência n.º



Ex.mo Sr.
Dr. …
Administrador da Insolvência


O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta comarca vem, em representação da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/98, de 27/08, bem como no art.º 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (Dec. Lei n.º 200/04, DE 18.08 ), no processo de falência à margem identificado, em que é INSOLVENTE

K…, Ldª,

RECLAMAR os seguintes créditos fiscais:

1.º
469,80 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 11.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo I da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

469,79 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 24.07.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo II da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

711,24 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscrita para cobrança a 08.08.2002, respeitante aos prédios identificados no anexo III da certidão que se junta,

bem como 63,99 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

63 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º….

380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,

bem como 72,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
10º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
11º
bem como 53,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
13º
bem como 27,74 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
14º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
15º
bem como 16,31 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
16º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
17º
bem como 10,22 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
18º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
19º
bem como 20,44 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
20º
77,80 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
21º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
22º
bem como 4,66 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
23º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
24º
bem como 2,92 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
25º
14,57 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
26º
326,08 € relativos a IRC ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ) de 2001,
27º
bem como 35,86 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
28º
6,69 € relativos a IRC de 2001,
29º
bem como 0,77 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir a presente reclamação de créditos, seguindo-se os demais trâmites dos arts.º 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de mpresas, reconhecendo-os nos termos do art. 129º do CIRE, para efeitos de verificação e graduação.


Valor: 4.361,06 € ( quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
Junta: uma certidão e uma informação.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Reclamação de Crédito de IMI e de Contribuição Autárquica

Execução n.º …


Ex.ma Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 2 8,, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executado

Jonas …, aí identificado,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1. 55,44 € relativos a dívida de contribuição autárquica do ano de 2002, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2003,
2. e juros de mora no montante de 17,05 €.
3. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) do ano de 2003, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2004,
4. e juros de mora no montante de 7,98 €.
5. 41,93 € relativos a dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2004, cuja cobrança voluntária terminou a 30.04.2005.
6. Tais créditos são relativos a imposto directo e relativos ao artigo urbano … da freguesia de ...
7. A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre o imóvel em causa.
8. Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos arts. 744º do Cód. Civil, art. 24º do Dec. Lei n.º 442-C/88, de 30.11, 122º, n.º 1, do CIMI e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.


Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.



Valor: 167,27 € ( cento e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IVA

Execução n.º



Exma. Srª. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.º 1, 2 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termo neste Tribunal, em que é executada

T…, S.A., aí identificada,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 3.393,51 € de Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) do mês de Maio de 2003,
2 – bem como juros de mora no valor de 1.1653,96 € sobre tal importância desde Julho de 2003, à taxa de 34 %.
3 - Tais créditos são relativos a imposto indirecto.
4 - A penhora, de 13.04.06, recaiu sobre um direito de crédito da executada sobre outra empresa.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 735º, n.º 2, 736º, n.º 1, do Cód. Civil e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

***

Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 4.547,47 € ( quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos ).
Junta: 1 certidão, duplicados legais e comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça em faxe, protestando-se juntar o original em cinco dias.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IRC

Execução n.º

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é executada

M…, Ldª, aí identificada,

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 1.200,32 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), do ano de 2002, com data limite de pagamento até 31.12.2003,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 331,20 €.
3 – 1.375 € de IRC do ano de 2003, com data limite de pagamento de 27.10.2004,
4 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 275 €.
5 – 1.184,18 € de IRC do ano de 2001, com data limite de pagamento de 15.10.2003,
6 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 368,90 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre bens imóveis, tendo sido realizada a 25.06.03.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 116º do CIRC e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 4.734,60 € ( quatro mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos ).
Junta: 1 certidão.


O Procurador-Adjunto

Reclamação de Crédito de IRS

Execução n.º


Ex.ma Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, nos termos do art. 865º, n.ºs 1 e 8, do Cód. de Processo Civil e por apenso aos autos à margem identificados, que correm os seus termos neste Tribunal, em que é xecutado

Paulo N…

Vem reclamar os seguintes créditos:

1 – 327,58 € de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), do ano de 2005, com data limite de pagamento até 31.10.06,
2 – bem como juros de mora sobre tal quantia, no valor de 22,96 €.
3 - Tais créditos são relativos a imposto directo.
4 – A penhora efectuada nos autos à margem identificados recaiu sobre um bem imóvel, tendo sido realizada a 26.05.06.
5 - Nestes termos, os créditos agora reclamados gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

**
Assim:
Requer-se a Vª. Exª. que se digne admitir liminarmente a presente reclamação, seguindo-se os demais trâmites dos art. 866º e segs. do Cód. de Processo Civil, reconhecendo e graduando os mesmos a final, no lugar que lhes compete.

***

Valor: 350,54 € ( trezentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos ).
Junta: 1 certidão e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto

Resistência e Coacção sobre Funcionário

O tipo de ilícito do artigo 347º do Código Penal, na redacção de 1995 (que se manteve com a revisão de 1998), cuja epígrafe é “resistência e coacção sobre funcionário” prevê que: quem com violência ou ameaça grave contra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, se opuser a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos.

O texto deste normativo resulta da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Corresponde, com algumas alterações de forma e outras de fundo, à redacção do n.º 1 do artigo 384º da versão originária do Código Penal, que correspondia ao n.º 1 do artigo 414º do Projecto da Parte Especial de Código Penal de 1966.

Além da epígrafe “coacção de funcionários” que passou a ser “resistência e coacção sobre funcionário”, as alterações foram as seguintes: incluíram-se as forças de segurança; em vez de acto relacionado passou a constar acto relativo; a moldura penal foi agravada e foi eliminado o n.º 2 do artigo 384º que qualificava o n.º 1 quando a violência ou a ameaça grave produzisse o efeito querido.

Dúvidas não ficam de que é este um crime comum, na medida em que o vocábulo “quem” indica que qualquer pessoa pode praticar este delito.

O mesmo se não diga relativamente aos elementos objectivos do ilícito “violência” e “ameaça grave”.

O bem jurídico que a lei quis proteger com esta incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles agentes. Importa dilucidar se o âmbito de protecção desta norma abrange a tutela da integridade física e a liberdade pessoal dos mesmos, como bens pessoais.

Na vigência da versão originária do Código Penal, foi proferido um acórdão que preconizava que “o réu que, através de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza à esquadra, lhe dá uma cabeçada no rosto, comete três crimes: ofensas corporais, desobediência e resistência. No que concerne a estes dois últimos crimes são diversos os interesses titulados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesses do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos agentes. Cometido o crime de resistência, previsto no artigo 384º do Código Penal, através de ofensa corporal a agente de autoridade no exercício das suas funções – ilícito previsto no artigo 385º, n.º1, com referência ao artigo 142º, n.º1 do mesmo código – deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos” – sublinhado nosso – [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 345, 235].

Da leitura das Sessões 35º e 50º das Actas e Projectos da Comissão de Revisão do CP [Ministério da Justiça, Lisboa, 1993] conclui-se, como aliás conclui Maia Gonçalves [Código Penal Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 10ª edição, p. 891] em anotação àquele preceito, que “a revisão […] eliminou ainda dispositivos correspondentes aos artigos 385º (ofensas a funcionário) e 387º […] da versão originária. […] entendeu-se que se tornava desnecessário, em virtude da previsão dos artigo 132º, nº2 alínea h) – hoje j) –; 142º, nº 2; 158º, nº 4 e 184º”.

Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, tomo II, p. 193, diz que: “[…] não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal. A protecção da integridade física do funcionário agente de autoridade […] passa a ser prosseguida nos termos do artigo 143º e seguintes do Código Penal (Reforma de 1995), com a possível qualificação resultante do disposto no artigo 146º, n.º 2, referido ao artigo 132º, n.º 2, actual alínea j) do mesmo código”.

Todavia, o meio de execução deste crime é a violência ou ameaça grave, deste jeito, apenas se prefigura a possibilidade de concurso efectivo real entre o crime de resistência e coacção sob funcionário e o crime de ofensa à integridade física ou ameaça quando o último exceda a medida da necessidade para a prática do primeiro. De outro modo, esvaziar-se-ía o conteúdo do elemento objectivo do ilícito “violência” ou “ameaça grave”.

Assim, não obstante a alteração legislativa, perfilha-se a posição do primeiro acórdão citado, no sentido de que existe uma relação de consunção entre os tipos de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” e “ofensa à integridade física”; em uma relação de consunção “[…] o preenchimento de um tipo legal (concretamente mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (concretamente menos grave)” [José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal – o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários – Fase I – p. 178].

Os bens jurídicos integridade física e liberdade são protegidos no tipo de ilícito “resistência e coacção sobre funcionário” de modo reflexo, ou secundário, sendo certo que o bem primeiramente protegido é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.

Mais se acrescente que, e fazendo aqui um paralelo com o tipo de ilícito “coacção” p. e p. pelo artigo 154º do Código Penal, nunca a jurisprudência entendeu que existisse concurso efectivo entre a prática deste ilícito e a ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, integrada pela violência, ou a ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal, integrada pela ameaça com mal importante. Pois que, quer a violência, quer a ameaça com mal importante, sempre se consideraram um meio para atingir um fim: a coacção.

Uma outra questão: tendo por assente que são vários os sujeitos a que o arguido resiste, quantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário comete? Tantos quantos os sujeitos a que o arguido resiste? Ou apenas um, independentemente, do número de sujeitos a que o arguido resiste?

Ainda que seja um número determinado de sujeitos, que o arguido representa como tal, afigura-se que comete apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na medida em que os actos de resistência do arguido visam a oposição à autoridade manifestada na liberdade de actuação do(s) seu(s) funcionário(s) ou membro(s) das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança que pratique(m) acto relativo ao exercício das suas funções. Assim, um grupo de membros das forças de segurança, com a verbalização de um determinado comando, visa um determinado fim, a resistência dirige-se à consecução dessa finalidade, sendo certo que se viola o bem jurídico protegido na norma, independentemente do número de sujeitos a que o arguido resiste.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal

O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal refere o seguinte: "Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".

Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.

Imaginemos dois indivíduos a actuarem concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido.

Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente.

Resposta: não é .

Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não.

No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível.

Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.

Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere: "...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.). II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem). III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257. IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".

Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.

Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.

Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.

Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha.

Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo.

Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo.

Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.

A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.

No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.

Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ).

Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.

Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.

Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à aplicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.

O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.

Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.


Deixo à consideração ainda a seguinte situação:

António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António.

A questão a resolver é a seguinte:
- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ?
- No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?

A diferença reside na natureza do crime. Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Como resolver a questão ?

Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?

Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ). Como resolver a questão ?

Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?

O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece: "1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ". Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.

Como resolver ?

Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares. A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.

O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Contra-Ordenações Rodoviárias - Princípio do Contraditório

No âmbito das contra-ordenações rodoviárias não há lugar à aplicação da jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003 em virtude do disposto no art. 175º do Código da Estrada, que disciplina especificamente o momento em que a entidade instrutora do procedimento contra-ordenacional estradal deve notificar o arguido do procedimento contra-ordenacional, os elementos que devem constar desta notificação e fixa o prazo de 15 dias para o arguido exercer o seu direito de defesa, a contar da notificação.

O art. 175º do Cód. da Estrada estabelece um regime completo para o exercício do direito de defesa no âmbito das contra-ordenações estradais, afastando a aplicação do disposto no art. 50º do RGCO, sob pena de se conferir ao arguido no processo de contra-ordenação rodoviária dois momentos para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção em que incorre - um primeiro momento após o levantamento do auto de notícia ( art. 175º do Cód. da Estrada ) e um segundo momento após a instrução do processo e com a notificação do projecto de decisão, em que mais não lhe restaria do que vir repetir o que já deveria ter dito nos autos no primeiro momento.

O Assento 1/2003 exclui, aliás, do seu âmbito, o procedimento contra-ordenacional rodoviário.

sexta-feira, 8 de junho de 2007

Suspensão Provisória do Inquérito

Algumas sugestões em matéria de suspensão provisória do inquérito:

- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).

Abuso de Confiança contra a Segurança Social

Inquérito n.º

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e

. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,

porquanto:

A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …

O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.

Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.

Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.

Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.

Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.

Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.

Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:

. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.

Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…

Estatuto Coactivo
(…)

Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
(…)

Notificações
(…)

Data e assinatura

terça-feira, 5 de junho de 2007

Internamento Compulsivo

Processo Urgente e Secreto
(Artigo 36º da Lei 36/98, de 24 de Julho )


Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea a) do n. º1 do artigo 5º do EMP e pelo n.º 1 do artigo 13º da Lei 36/98, de 24 de Julho,
Vem requer,
relativamente a

Filipe J, solteiro, …, residente…

O Internamento Compulsivo
que segue os termos do disposto no artigo 12º e seguintes da Lei 36/98, de 24 de Julho.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

O Filipe J nasceu no dia ..., em ..., é filho de José L e de Maria F – cfr. doc. 1 –.

O Filipe J vive com os seus pais.

O Filipe J foi seguido nas consultas do departamento de saúde mental infantil e juvenil do hospital… desde …/…/… até …/…/…, data do último registo.

Sendo certo que o hospital … não voltou, desde aquela data, a ser contactado por ele, ou por quemquer, a seu respeito, muito embora lhe não tenha sido dada alta médica.

O Filipe J fez a 1ª consulta aos 10 anos de idade, por “comportamento agressivo” e “insucesso escolar”.

O seu comportamento caracterizava-se por grande agressividade e impulsividade, com atitudes sádicas para com os animais,

insónias e alternância de comportamentos, ficando por vezes muito parado.

O Filipe J recusou-se sempre a colaborar com os tratamentos, tendo um contacto difícil e mantendo o seu olhar distante.

Foi encaminhado para a consulta de neurologia do hospital …, onde foi acompanhado com a sua mãe, muito embora tenha recusado observação e tenha abandonado a consulta,
todavia,
10º
a sintomatologia expressa pela sua mãe referiu cefaleias crónicas e insónias, desde os 8 anos de idade, o que permite concluir por episódios compatíveis com ausências epilépticas, nunca tendo tido, contudo, crises tónico-clónicas generalizadas.
11º
Mais referiu o estado de alheamento caracterizador das crises sensoriais e alucinações visuais próprias das dismoforpsias que, indubitavelmente permitiram diagnosticar o Filipe J como doente epiléptico – doc. n.º 2 –.
12º
Após o que, dos 13 aos 14 anos de idade fez, de forma irregular, por não aderência ao plano terapêutico, medicação anti-epiléptica.
13º
O Filipe J é, desde os 15 anos, consumidor regular de heroína.
14º
No passado mês de Dezembro foi assistido no CAT de …, onde, lhe foi, novamente, diagnosticada epilepsia, caracterizada pelos sintomas supra mencionados – doc. n.º 3 –.
15º
O seu ambiente familiar é descrito como culturalmente pobre e funcionalmente conflituoso.
16º
O nível intelectual do Filipe J é descrito como normal,
porém,
17º
da sua observação psicológica salientam-se sinais de depressão, frustração, falta de ambição e auto confiança, sentimentos de inadequação e rejeição pelo ambiente e comportamentos compulsivos.
18º
O Filipe J abandonou a escola sem ter feito a 4ª classe, mantendo um comportamento conflituoso.
19º
Não tendo chegado a cumprir o serviço militar, muito embora tenha ficado apto.
20º
O Filipe J agride, frequentemente, a sua mãe com pontapés e atira-lhe objectos,
21º
sendo certo que, em casa, quando está mais nervosos, destrói os objectos que encontra.
22º
O Filipe J dirige-se às pessoas que passam na rua, em voz alta e de modo a que todos ouçam, proferindo impropérios e palavras ofensivas para elas.
23º
O Filipe J, conforme ficou supra descrito, sofre de epilepsia e, com o seu comportamento, vem pondo em perigo bens jurídicos pessoais e patrimoniais alheios, sendo certo que se recusa à submissão ao tratamento médico.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente requerimento ser julgado procedente e, por via disso, a final, ser determinado o internamento compulsivo do Filipe J .
Para tanto,
requer-se a V/Exª se digne receber o presente requerimento e mandar notificar o internando nos termos do disposto no artigo 15º da Lei 36/98, de 21 de Julho, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Valor: € 14.963,95 ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Vão: três documentos e legais duplicados.
*
Para Prova:
1. Por documentos
- Doc. n.ºs 1, 2 e 3.
2. Por Testemunhas: ...

O Procurador – Adjunto

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Impugnação de Maternidade e de Perfilhação e Investigação de Maternidade

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público vem, em representação da menor Sandra M, residente em …, nos termos dos arts. 17º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 1º, 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público e arts. 1807º, 1814º, 1817º, n.º 1, e 1859º/2, todos do Código Civil, propor

Acção sob a forma de processo ordinário, para impugnação da maternidade e da perfilhação e de investigação da maternidade, contra

-Inês C, solteira, vendedora ambulante, residente em …,
-António F, solteiro, vendedor ambulante, residente em …, e
-Maria A, solteira, doméstica, residente em …,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


No dia 18 de Novembro de 2001, às 19h32m, no Hospital …, nasceu uma menina, conforme Boletim que se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

A parturiente e mãe daquela menina, conforme teor do citado documento 1, é a ré Maria A.

Após sair daquela instituição de saúde, a ré Maria A entregou a criança aos cuidados da ré Inês C, companheira de um seu irmão, o réu António F, por não ter condições materiais para cuidar da sua filha.

Em 6 de Dezembro de 2001, a ré Inês C e o seu companheiro, o réu António F, declararam na Conservatória do Registo Civil de … o nascimento da criança filha de Maria A no dia 25 de Novembro de 2001, conforme certidão de assento de nascimento que se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Mais declararam ser o pai e a mãe desta criança, à qual puseram o nome de Sandra M, conforme teor do documento 2.

A gravidez da ré Maria A é do conhecimento e estava à vista de todos os elementos da comunidade em que se integrava, familiares, amigos e vizinhos.

Concomitantemente, é do conhecimento daquela comunidade, bem como de familiares, amigos e vizinhos que a ré Inês C não engravidou durante o ano de 2001.

É igualmente do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M é filha da ré Maria A.

E também é do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M não é filha do réu António F.
10º
Aliás, realizado exame no Instituto de Medicina Legal de … (cfr. doc. n.º 5), aí se concluiu que a análise dos diversos marcadores genéticos de Joaquim M, Maria A e Sandra M:
a) não permite excluir Joaquim M e Maria A como progenitores de Sandra M;
b) a análise estatística conduziu a um índice de filiação IF=152555000000000000 e a uma probabilidade de filiação W=99,9999999999999993%, quando comparado este casal com outro ao acaso da população.
11º
Os réus Inês C e António F, este até ser preso preventivamente em 23 de Abril de 2002, tiveram a seu cargo, cuidaram, alimentaram, e educaram a menor Sandra M até ao dia 11 de Novembro de 2003.
12º
Neste dia, a ré Inês C visitou o réu António P no estabelecimento prisional regional de …, acompanhada da menor Sandra M, quando no decurso de uma rixa entre elementos daquela família, a menor foi levada por Joaquim M, companheiro da ré Maria A.
13º
A menor Sandra M encontra-se actualmente a residir com a ré Maria A e o seu companheiro Joaquim M, na rua …
14º
Na presente acção é possível, por não existirem os obstáculos previstos na norma contida no n.º 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil, formular os pedidos de impugnação e reconhecimento da maternidade, dada a relação de dependência entre os pedidos e a identidade quanto aos factos de que depende a sua procedência, de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 31º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 21 de Maio de 1992, in BMJ n.º 417, pag. 743 e seguintes).

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) declarar-se que Inês C e António F não são a mãe e o pai, respectivamente, de Sandra M,
b) ordenando-se o cancelamento do averbamento de maternidade constante do registo do assento de nascimento tal como o averbamento de paternidade ali existente referente à menor Sandra M; e
c) declarar-se que Maria A é a mãe de Sandra M,
d) ordenando-se a inscrição no assento de nascimento de tal maternidade.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação dos réus para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.


Valor: €14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: cinco documentos, duplicados e cópias legais.

Rol de testemunhas:
1 – Joaquim M, solteiro, residente em …;
2 –H, casado, motorista …, residente em …;
3 – José V, casado, agricultor, residente em …

O Procurador-Adjunto,

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Prestação de Contas

Acção de Tutela n.º …, apensa à
Acção de Alteração da Regulação do
Exercício do Poder Paternal n.º …,
do … Juízo



Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de…


O Ministério Público, nos termos dos arts. 1021º/1, 1019º e 1020º do Código de Processo Civil, por dependência do processo à margem referenciado, vem requerer que,

Armando …, casado, reformado, residente na Rua …, tutor das menores Rita … e Berta…,

Proceda a prestação de contas relativa à administração por si exercida quanto ao património das menores por si tuteladas, uma vez que,


Conforme resulta do relatório social de …/…/… (elaborado no decurso de acção de alteração da Regulação do Poder Paternal), “o tutor dos menores e avô destas, diligenciou junto de várias advogados no sentido de conseguir do seguro uma indemnização pela morte da mãe das menores, destinada às crianças, tendo conseguido receber uma importância cujo montante não referiu”.

Posteriormente, e na sequência de outro relatório social, com elementos mais actualizados, é mencionado que “a indemnização recebida por parte da mãe dos menores e que foi atribuída a estas últimas e aos avós terá facilitado estas aquisições.”

Uma das aquisições a que se faz referência relaciona-se com a compra de uma habitação de tipologia T3, residência esta onde o tutor vive com a sua mulher e com as menores, suas netas.

Compulsados os autos, e não obstante existir um acervo patrimonial por parte das menores e que necessariamente terá sido administrado por parte do tutor, não existe qualquer menção que este tenha procedido a qualquer prestação espontânea de contas.

A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios,

Bem como a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art. 1014º do Código de Processo Civil).

Dado que o tutor não procedeu espontaneamente à apresentação de contas, tem o Ministério Público legitimidade para requerer a prestação forçada das mesmas por aquele representante legal dos menores o que, face ao que se expôs, se pretende com o presente requerimento.


Nesta conformidade, requer-se que o tutor seja citado para proceder a apresentação de contas, nos termos do art. 1021º/1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites legais até final, de acordo com os arts. 1021º/1 e 2 do Código de Processo Civil e 1014º e ss. do mesmo diploma legal.

Valor: ( nos termos do art. 307º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil o valor a indicar é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior - no caso desta petição, o valor a indicar seria o da receita bruta, sendo certo que apenas se sabe que foi adquirido um apartamento T3, para o que contribuiu o valor da indemnização recebida e a que se aludiu, pelo que se indicaria um valor mínimo para um apartamento de tipologia T3 na cidade ...)
Junta: certidão dos autos de Alteração da Regulação do Poder Paternal n.º …, onde constam os relatórios sociais acima mencionados.

O Procurador-Adjunto

Consentimento Prévio Com Vista a Futura Adopção

URGENTE

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, nos termos dos arts 162º da OTM e 1981º e 1982 do Cód. Civil, vem requerer a prestação de consentimento prévio com vista a futura adopção (plena ) por parte de
Berta…,
por referência à menor Maria… , nascida a …/…/…, em …, a qual se encontra presente neste Tribunal, requerendo-se assim a imediata prestação do referido consentimento.
Mais se requer que uma vez prestado o referido consentimento seja entregue ao Ministério Público junto deste Tribunal duas certidões do mesmo, com vista à sua junção ao processo de promoção e protecção n.º … da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … e à sua remessa à equipa de adopção de ...

Espera deferimento.

O Procurador-Adjunto

Autorização Para a Prática de Actos

Processo de Autorização para a prática de actos
n.º

Américo G… e mulher Irene R… intentaram o presente processo de autorização para venda de bem de menor, nos termos do art. 2º e ss. do DL 272/01, de 13 de Outubro.
Para tanto alegaram que ao menor pertence a nua propriedade do prédio descrito na ficha … de … , registada em seu nome, estando o usufruto registado a favor do requerente marido, e que receberam proposta de aquisição do mesmo por parte de Mário J…, residente em …, pelo valor de 3.990,98 € ( três mil novecentos e noventa euros e noventa e oito cêntimos ), sendo 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos ) pela nua propriedade e 250 € pelo usufruto.
Mais alegam que atentas as características do prédio, composto por terra pobre, pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, sem aptidão para fins agrícolas e votado ao abandono há mais de 15 anos, localizado em zona que o P.D.M. não permite construção, por se integrar em zona agrícola e sem acesso directo a caminho público infra estruturado, e atento o facto de nem por 500 € ( quinhentos euros ) terem conseguido, no passado recente, interessados na aquisição, tal proposta do Mário J… vai de encontro ao interesse superior do menor.
Finalmente esclarecem que o interessado proponente da aquisição pretende abrir uma rua que sirva futuras construções que vai fazer na área construtível daquela zona e que o requerente marido anuiu já na venda do usufruto que tem registado em seu nome.
Pretendem, pois, autorização para venda da nua propriedade de tal prédio, de que o menor é titular, pelo valor indicado, a depositar numa conta a prazo de um ano a favor do menor.
*
Citada a avó materna do menor, Maria R…, parente sucessível mais próximo do menor, a mesma não contestou o pedido formulado pelos requerentes em representação do menor.
*
O Ministério Público é competente em razão da nacionalidade (art. 65º do Código de Processo Civil, ex vi art. 3º/1 do DL 272/01, de 13.10, e art. 3º do Estatuto do Ministério Público) e matéria (art. 2º/1, b), do DL 272/01, de 13.10, aplicável ex vi do art. art. 1889º/1 a) do Código Civil ).
Nos termos do disposto no art. 122º do Código Civil, é menor quem ainda não tiver completado dezoito anos e como tal carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. art. 123º do Código Civil)
A sua incapacidade é suprida pelo poder paternal (art. 1878º do Código Civil).
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem sem autorização do Tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
O art. 2º/1 do DL 272/01 preceitua que compete em exclusivo ao Ministério Público a decisão relativamente a tais pedidos.
Conforme resulta de fls. 5, o menor António R… ainda não atingiu a maioridade.
O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para a acção e estão patrocinadas.
*
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes.
*
Factos Provados:
- os requerentes são pais do menor Américo R…, nascido a …/…/…, em …;
- por sentença de …, do … Juízo deste Tribunal Judicial de …, o menor foi confiado à mãe, cabendo o exercício do poder paternal aos pais, conforme averbamento ao assento de nascimento do menor;
- em 28.05.1997 o requerente marido doou ao menor, com autorização da esposa, a nua propriedade do prédio melhor descrito no artigo 2º do requerimento inicial ( prédio rústico descrito sob a ficha … de … ),
- o qual, à data da doação era um bem próprio do requerente, tendo o mesmo reservado para si o respectivo usufruto;
- tal prédio é composto por terra pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, não sendo agricultado há mais de trinta anos;
- não se pode construir no local, por força do PDM em vigor;
- o terreno apenas tem interesse para eventual construção de acesso a casas de habitação;
- Mário J…, residente em …, propôs-se adquirir a nua propriedade do prédio em causa por 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos );
- os requerentes são tidos por pessoas idóneas e bons pais.

*
Motivação de facto:
Na valorização da prova, antes de mais, foram valorados os elementos constantes dos documentos autênticos juntos aos autos que, nos termos do art. 371º/1 do Código Civil, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública respectiva, não tendo sido ilididos com base na sua falsidade.
Foi ainda tido em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, designadamente José … e Gaspar … (identificados a fls. 29 a 30 dos presentes autos, onde foi registado o respectivo depoimento), já que mostraram que conheciam o prédio em questão desde há bastante tempo, realizando um depoimento que se nos afigurou isento, lógico e, portanto, merecedor de confiança para o esclarecimento da verdade.
A testemunha José ... referiu mesmo que alienou prédio rústico situado nas proximidades, com uma área de cerca de 1000 ( mil ) metros quadrados e onde também não se podia construir, ao Mário J…, tendo recebido pelo mesmo 500 € ( quinhentos euros ).
A ponderação de tudo o que ficou exposto, na sua conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas e das regras da experiência comum permitiu o esclarecimento do Ministério Público no que se refere à factualidade supra mencionada.
Reputa-se também de particular importância para a convicção firmada o facto de o prédio se situar em Espaço Agrícola de Grau I – Solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN ), nele não sendo possível levar a cabo qualquer edificação ( cfr. documento de fls… ).
*
Do direito:
Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
A ratio do preceito é a protecção dos bens dos menores (Moitinho de Almeida, Reforma do Código Civil, 1981, pg. 148). Com efeito, por força da sua dependência natural e incapacidade de exercício, poderão ser objecto de diligências no sentido de aquisição dos seus bens por valores inferiores ao mercado.
Conforme refere Castro Mendes (Teoria Geral, 1979, 2º, pg. 208), quanto à administração, os pais exercem-na ex vi do art. 1978º/1 do Cód. Civil e, nessa medida, alienarão os bens cuja alienação seja acto de administração, ainda que não se trate de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração. Só quanto aos actos de disposição vale a restrição do art. 1889º/1, al. a): só podem alienar (ou onerar) elementos estáveis do património do filho com autorização do Tribunal.
Tribunal, nesta acepção, tem de ser entendido em sentido amplo, abrangendo não só o tribunal em sentido estrito, como também o Ministério Público. Conforme expresso no preâmbulo do DL 272/01, de 13 de Outubro, sujeito à Declaração de Rectificação nº 20-AR/2001, DR de 30 de Novembro (suplemento), este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes do processo jurisdicional para o Ministério Público.
Assim, dispõe a al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado que é da exclusiva competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida.
Ora, da factualidade dada como provada resultou inequivocamente provado que o valor oferecido pelo imóvel é justo, tendo em atenção as suas características supra-enunciadas, pelo que o deferimento do requerido acautelará os interesses do menor.
*
F - Decisão
Por tudo o exposto, sendo de concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela justeza da pretensão dos requerentes, ao abrigo do preceituado nos arts 1889º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil e al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado, vai a mesma deferida, autorizando-se os requerentes a vender, em representação do seu filho António R…, a nua propriedade do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … de … pelo valor de 3.740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
Prazo para a escritura de compra e venda: dois meses.
Uma vez efectuada a venda do imóvel, devem os requerentes no prazo de 15 dias fazer prova nos autos do depósito de tal valor em conta aberta em nome do menor a prazo não inferior a um ano.
Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, levando-se em conta a já paga
( ou, para quem sustente que não é obrigatória a autoliquidação da taxa de justiça inicial : “Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade” ).

Notifique.

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco.

Local…, ds
O Procurador-Adjunto