segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Processo Abreviado

Por força do disposto no art. 391º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ( revisto pela Lei n.º 48/07, de 29.08 ), o Ministério Público, uma vez recebido o auto de notícia ( ex: condução sem carta, presenciada pela polícia - cf. art. 391º-A, n.º 3, al. c), do C.P.P ), pode desde logo formular acusação, sem necessidade de constituição prévia do denunciado como arguido.
Deve é nomear defensor ao arguido e fazer a advertência do art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, antes da remessa à distribuição.