segunda-feira, 2 de julho de 2007

Modelo de Repatriação - Força Executiva

A força executiva conferida aos modelos de repatriação resulta hoje dos arts. 46º, als. c) e d) CPC, e arts. 46º e 47º do Dec. lei n.º 381/97, de 30.12 ( rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-A/98, de 31.03 ), a que correspondiam os arts. 99º, parágrafo 2º, e 103º, parágrafo 1º, ambos do Regulamento do Consulado Português, aprovado pelo DL 6462, de 7/03/1920, revogado pelo diploma antes referido.

Forma à Partilha ( doação por conta da quota disponível/ doação a cônjuge por conta da legítima )

Vista:

*
Procede-se a inventário por óbito de Manuel…, falecido em 19 de Janeiro de 1999, no estado de casado com Cidália…, em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Deixou dois filhos menores, Victor… e Vanessa…, a quem foi nomeado curador, a fls. 5v e 6 dos autos.
Por escritura lavada no dia 10 de Junho de 1995 o inventariado fez doação da verba nº12 aos dois filhos, por conta da quota disponível, tendo a doação sido aceite pela inventariante Cidália… em representação dos menores.
Por escritura lavrada no dia 10 de Junho de 1995 o inventariado doou as verbas nº13 a 23 à inventariante Cidália…, por conta da legítima, tendo esta aceite.
Há bens próprios do inventariado (verbas nº 13 a 23) e bens comuns do casal (verbas 1 a 12).
Não há passivo e não houve licitações.

Promovo que se proceda à partilha da seguinte forma:

- Somam-se os valores dos bens não doados, adquiridos a título oneroso na constância do casamento do inventariado, que foram relacionados nas verbas n.º 1 a 11, e divide-se o total em duas partes iguais, sendo uma o valor da meação do inventariado e a outra a meação da inventariante, que, como tal, se lhe adjudica.

- Ao valor da meação do inventariado, soma-se o valor da meia conferência dos bens doados na verba n.º 12, conforme o disposto no art. 2117º, nº1, do Cód. Civil.
Efectivamente, o bem relacionado na verba nº12 é um bem comum do casal que o inventariado doou aos filhos Victor… e Vanessa… por conta da quota disponível, por escritura lavrada em 10/06/95.
Tal doação carecia do consentimento de ambos os cônjuges, conforme o disposto no art. 1682º-A, nº1, al. a), do Cód. Civil.
A inventariante não deu o consentimento para tal doação, pelo que, tal acto, nos termos do disposto no art. 1687º, nº1 e nº2, do Cód. Civil era anulável.
No entanto, a inventariante tomou conhecimento do acto aquando da aceitação que fez da doação em representação dos filhos menores e não exerceu, nem nessa altura, nem nos três anos subsequentes, o direito de anulação previsto no referido art. 1687º, nº1, do Cód. Civil, pelo que tal aceitação e o não exercício do direito de anulação, configuram uma confirmação tácita do acto anulável, que como tal ficou sanado, conforme o estabelecido no art. 288º do Cód. Civil.
Nestes termos, a doação referida é válida e eficaz em relação à inventariante e deve considerar-se como uma doação de bem comum feita por ambos os cônjuges, observando-se o estatuído no art. 2117º, nº1, do Cód. Civil.

- A este valor somam-se os valores dos bens doados próprios do inventariado relacionados nas verbas nº 13 a 23, constituindo o total o valor da herança a partilhar.
O inventariado doou as verbas nº 13 a 23 (totalidade dos bens próprios) à inventariante Cidália…, por conta da legítima, por escritura lavrada em 10/06/95, tendo esta aceite.
Quanto a esta doação importa ter em atenção que o doador expressamente a não dispensou da colação, seguindo-se, nesta sede, a chamada Escola de Coimbra, representada, entre outros, por Capelo de Sousa e Jorge Leite, a qual entende existir aqui um regime convencional de colação absoluta.
Efectivamente o doador manifestou a vontade, devidamente aceite pela donatária, de não a beneficiar quantitativamente, tendo-se limitado a antecipar-lhe os bens que caberiam ao seu quinhão hereditário, nesta hipótese, é o donatário obrigado a conferir tudo aquilo com que foi contemplado, procedendo-se em seguida à partilha da herança com completa igualação dos co-herdeiros.
Levanta-se a questão de saber se o cônjuge donatário, concorrendo à herança com os descendentes está ou não sujeito à colação.
Esta questão não está expressamente resolvida pelo nosso sistema jurídico, mas, conforme o entendimento da, já referida, Escola de Coimbra, expresso, designadamente, por Rabindranath Capelo de Sousa em “Lições de direito das sucessões”, Vol. II, pág. 342 e ss, cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida, considera-se que se está perante um caso omisso, a resolver nos termos do art. 10º por analogia dos art. 2104º e ss do Cód. Civil , devendo sujeitar à colação tanto os descendentes como o cônjuge sobrevivo, quando concorram conjuntamente à herança.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cfr. art. 2159º, nº1, do Cód. Civil).

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência do bem doado aos filhos Victor… e Vanessa…, por força do art. 2117º, nº1, do Cód. Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado no quinhão legitimário dos donatários e até esse limite, sendo reduzida a doação apenas se o exceder.
Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente acresce à quota indisponível do inventariado.

- Quanto à doação feita à inventariante Cidália…, por conta da legítima, existe, conforme já referido supra, um regime convencional de colação absoluta, pelo que, segundo o entendimento da Escola de Coimbra, se procederá a uma igualação total entre a donatária e os demais herdeiros.
Assim, o valor da doação com colação absoluta, é imputado na legítima subjectiva da donatária e o excesso é imputado na quota disponível do doador, se a houver, ficando aí sujeito a igualação entre os partilhantes.
Essa igualação total, segundo a referida Escola, poderá impor a redução da doação, independentemente da sua inoficiosidade (considerando o regime estabelecido no art. 2108º, nº2, do Cód. Civil como supletivo, apenas valerá para os casos em que o doador nada declarou sobre o espírito da doação).

- A quota indisponível, eventualmente acrescida do remanescente da quota disponível, divide-se em três partes iguais, cabendo cada uma delas, à inventariante Cidália…, ao Victor… e à Vanessa… (cfr. art. 2139º,nº1, do Cód. Civil).

- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

*
Processei, imprimi, revi e assinei o texto
Data/Local
O Procurador-Adjunto