quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Apoio Judiciário

Lei n.º 47/2007. DR 165 SÉRIE I de 2007-08-28
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais ( com republicação da referida Lei ).


Portaria n.º 10/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03
Ministério da Justiça
Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto


Portaria n.º 11/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica


COMENTÁRIO BREVE:

- até 01.03.2008, por força do disposto nos arts. 39º e 41º da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e do disposto nos arts. 3º, n.ºs 1 a 3, 35º, n.ºs 2 e 3, e 37º da Portaria 10/08, de 03.01, em situações de urgência, ou seja, de arguidos detidos, de arguidos que sejam presentes a julgamento em processo sumário, ou convocados para qualquer diligência a que o código de processo penal atribua carácter de urgência, e ainda nos casos do art. 64º, n.º 1, al. c) - arguidos a interrogar que sejam cegos, surdos, mudos, analfabetos, desconhecedores da língua portuguesa, menores de 21 anos ou em que se suscite a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída -, 64º, n.º 3 - ou seja, formulação de acusação - e 143º, n.º 2 - interrogatório pelo MP de arguido detido -, o Ministério Público procede à nomeação de defensor de escala na data do despacho, comunicando ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação pelo correio normal ( art. 3º, n.º 3, da Portaria 10/08, de 03.01 );
- a partir de 01.03.2008, a diferença reside apenas no facto de a comunicação à Ordem dos Advogados do art. 3º, n.º 3, da Portaria 10/08, de 03.01, dever ser feita por via electrónica ( art. 29º da Portaria ), devendo a nomeação ser confirmada pela Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 4, da Portaria ) e podendo a nomeação cessar e a Ordem nomear outro defensor que esteja inscrito em lote de processos, sendo certo que no caso de a Ordem dos Advogados nada disser se mantém a nomeação efectuada, por não se prever qualquer causa de suspensão ou de interrupção dos prazos processuais, ou seja, por tal facto não interferir na marcha do processo penal e valer ainda o art. 66º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, o qual dispõe que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo;
- nada dizendo a lei para os casos em que a nomeação de defensor não é obrigatória e o arguido manifestamente não esteja em condições de beneficiar de apoio judiciário - o que inclui as hipóteses em que o arguido solicita a nomeação ou a mesma seja considerada necessária ou conveniente pelo magistrado ou OPC -, deve nomear-se o de escala na mesma e comunicar-se à Ordem dos Advogados a nomeação, não sendo causa de adiamento da diligência, aplicando-se o art. 36º, n.º 9, devendo advertir-se o arguido nos termos do art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal e do teor do n.º 9 citado;
- o simulador electrónico a utilizar pode ser encontrado em http://www.dgaj.mj.pt/, ofício-Circular n.º 78/2007 - Anexos I e II ou em http://www.seg-social.pt/ ;
- importa ler com atenção o art. 39º da Lei do Apoio Judiciário:
. no caso de o inquérito ser recebido sem a declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, deve ser o arguido notificado para a juntar aos autos, seguindo-se depois o procedimento oficioso estabelecido no preceito e a cargo dos serviços do Ministério Público.