sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Violência Doméstica

Perfil da vítima de violência doméstica:

Sexo: 86% são mulheres
Idade: 41,9% entre os 26 e os 55 anos
Nacionalidade: 78% são pessoas de nacionalidade portuguesa
Estado civil: 44% são pessoas casadas
Escolaridade: 31,4 % entre o 1.º Ciclo e o ensino superior
Situação social: 34,3% vive do próprio trabalho e reside em grandes cidades

Perfil do agressor na violência doméstica:

Sexo: 84% são homens
Idade: 36,1% entre os 26 e os 55 anos
Nacionalidade: 68,3% são portugueses
Estado civil: 47,6% são casados
Escolaridade: 21,8 % entre o 1.º Ciclo e o Ensino Superior
Situação social: 40,7% é empregado e 72,3% mantêm uma relação com a vítima

Um aspecto interessante que decorre destes dados reside no facto de a violência doméstica não ser exclusiva do casamento.
Outro aspecto importante que resulta da análise desta criminalidade reside no facto de os maus tratos psíquicos ocuparem o primeiro lugar no tipo de agressões.

Sobre tudo isto, consulte-se o site da A.P.A.V.:
http://www.apav.pt/portal/pdf/estatisticas_apav_2009.pdf

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Desconto

Arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros, ou seja, em 480 euros, a que correspondem 52 dias de prisão subsidiária.
O arguido pagou 150 euros de pena de multa.
Tem direito ao desconto de 4 dias de prisão.
Quanto tem a pagar de pena de multa?

80 dias de multa – 4 dias de detenção = 76 dias de multa
76 dias de multa x 6 euros = 456 euros
456 euros – 150 euros pagos = 306 euros.

Tem a pagar 306 euros.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Violência doméstica: existe ou não um critério de gravidade da conduta no tipo legal de crime?

Comentário ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-01-2010
Processo: 361/07.0GCPBL.C1


Sumário:

1.Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal
2.Não comete o crime p. e p .pelo artigo 152º,nº1,al.a) mas o p. e p pelo artigo 143º nº1, ambos do CP, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.
3.No que diz respeito factos que integram o crime de natureza particular extinguiu-se o direito de queixa por terem decorrido mais de 6 meses entre o conhecimento dos factos parte da assistente e a data em que apresentou a denúncia.


Comentário:


O art. 152º do C. Penal, na redacção resultante da revisão operada pelo DL nº 48/95 de 15/3, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 65/98 de 2/9 e 7/2000 de 27/5, dispunha, na parte que aqui nos interessa, que:

“1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e a) Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus-tratos físicos ou psíquicos.(…)”.

A necessidade de criminalização das condutas previstas neste preceito adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional.
Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.
O bem jurídico protegido pela norma “é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos” nomeadamente os que “afectem a dignidade pessoal do cônjuge”. Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e o ofendido, que “será impróprio ou próprio, consoante as condutas em si mesmas consideradas já constituem crime (…), ou consoante as condutas não configurem em si mesmas qualquer crime”, e que pressupunha, ao menos implicitamente, uma reiteração [reiteração e não necessariamente habitualidade na conduta, que o tipo não exige (neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, “Código Penal Anotado, 2º vol., 1996, pág. 182, e, entre outros, o Ac. STJ de 8/01/97, proc. nº 934/96)] das respectivas condutas num determinado período de tempo.
O crime de maus tratos pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. “A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo [Cf., designadamente, HANS-HEINRICH, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547].
Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19.º, n.º 2, do CPP, mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime.
A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único”[ cf. Ac. RP 5/11/03, proc. nº 0342343].
Este crime “persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente (J. M. Tamarit Sumalla, in Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100).”[ cf. Ac RG 31/5/04, proc. nº 719/04-1].
Muito embora o preenchimento do tipo não se bastasse com uma acção isolada do agente (tão-pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), vinha entendendo a generalidade da jurisprudência [cf., entre outros, os Acs. STJ 14/11/97, C.J. STJ, ano V, t. 3, pág. 235, 5/4/06, proc. nº 06P468, e 6/4/06, proc. nº 06P1167, e RE 29/11/05, proc. nº 1653/05-1] que existiam casos em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, bastava para considerar preenchida a previsão legal.
No que respeita ao elemento subjectivo, tratava-se de um crime doloso, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, resultando claro - afastada que foi a exigência de que o agente agisse por “malvadez ou egoísmo” que constava da redacção do art. 153º do C. Penal anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95 - que bastava o dolo genérico.
A entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/9 introduziu algumas alterações ao ilícito criminal em referência, distribuindo por três preceitos as previsões que antes se encontravam concentradas num só.
Actualmente, os maus tratos a um conjunto de pessoas com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relacionamento conjugal ou análogo, seja do outro ou do mesmo sexo e ainda que sem coabitação, bem como àquelas que coabitem com o agente e se encontrem particularmente indefesas, têm previsão autónoma no actual art. 152º, com a epígrafe de “Violência doméstica”. Mas, no essencial e para o que aqui nos interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge, esclarecendo-se agora expressamente que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
Desde que foi criado, com a entrada em vigor do C. Penal de 1982, o tipo de crime de maus tratos sofreu sucessivas reformulações. Sendo inicialmente um crime de natureza pública, passou o respectivo procedimento criminal a depender de queixa com as alterações introduzidas pela Lei nº 48/95, de 15/3, e que entraram em vigor em 1/10/95.
A alteração seguinte surgiu com a Lei nº 65/98, de 2/9, que entrou em vigor em 7/9/98 e que, embora tenha mantido a regra do procedimento dependente de queixa, consagrou a possibilidade de o MºPº poder dar início ao procedimento “se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição desta antes de ser deduzida a acusação” (cf. nº 2 do art. 152º na versão introduzida pela referida da Lei).
Com a entrada em vigor, em 1/6/00, da Lei nº 7/2000, de 27/05, o crime voltou a ter natureza pública, e conserva-a na actual redacção do art. 152º, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 de 4/9.
Porque o crime de violência doméstica, o mesmo se passando com o de maus tratos antigo, constitui (como já acima deixámos referido), um único crime, embora, em regra, de execução reiterada, a sua consumação ocorre com a prática do último acto de execução.

Feitos estes considerandos importa salientar ainda o seguinte e de forma sintética:
· Maltratar significa “tratar mal; espancar; receber mal; vexar” e até “danificar” (cf. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora);
· Bastam maus tratos psíquicos para configurar o crime de violência doméstica;
· Não se exige mais a reiteração (cf. “de modo reiterado ou não”);
· A vítima pode ser cônjuge ou ex-cônjuge ou mero progenitor de descendente comum;
· A vítima pode ser do mesmo sexo, desde que se trate de pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges;
· A vítima pode não coabitar e nem ter coabitado com o agente do crime – a relação análoga à dos cônjuges pode existir, para o legislador penal, sem coabitação, nos termos do art. 152º, n.º 1, al. b), o que faz entrar na previsão penal a situação de alguns namoros, desde que preencham o conceito de relação análoga à dos cônjuges; e
· A vítima-(ex)cônjuge, vítima-(ex)companheira não tem de estar numa das situações mencionadas no art. 152º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal para que exista violência doméstica, ou seja, não tem de ser pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica face ao agente do crime.

Não se consagra, pois, no artigo 152º do Cód. Penal qualquer conceito de “excepcional violência e gravidade”, nem se exige a “especial censurabilidade” existente noutro tipo, conceitos esses que dificilmente se compatibilizariam com o facto de o legislador se bastar com a simples violência psicológica, sem distinguir dentro desse conceito em função de um elenco, ainda que exemplificativo, de situações que nos permitissem distinguir em função da gravidade das condutas.
Aliás, a intenção do legislador foi a de “simplificar” o conceito de violência doméstica, tanto que se deu ao trabalho de explicitar que a conduta podia ser reiterada ou não, que a vítima podia ou não ser de sexo diferente, etc. Além disso, a introdução de um critério de gravidade colidiria com a exigência do art. 30º, n.º 1, da Lei n.º 112/09, de 16.09, de que o arguido detido em flagrante delito por crime de violência doméstica (cf. já não assim com o arguido detido pela mera ofensa à integridade física) se mantenha detido até ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial – pois a polícia teria de distinguir em todos os casos o que seria crime público de crime semipúblico, sob pena de a detenção inicialmente legal, passar a ser depois uma detenção ilegal - , para além de não se compatibilizar com o facto de na referida Lei 112/09, de 16.09, se prever o conceito de “vítima” (cf. art. 2º, al. a)) e de “vítima especialmente vulnerável” (cf. art. 2º, al. b)), sinal manifesto de que o legislador não quis incluir no art. 152º do Código Penal apenas as vítimas especialmente vulneráveis, nem uma terceira figura, que ficasse entre a simples “vítima” e a “vítima especialmente vulnerável”, cujos contornos seriam definidos pela jurisprudência, ou seja, depois de muitos e morosos recursos em processo penal.
Finalmente, sinal de que a violência doméstica configura um crime de natureza pública, independentemente da sua gravidade, resulta ainda do facto de no art. 143º, n.º 2, do Código Penal se prever como crime de natureza pública o facto de alguém ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa que seja agente das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, não fazendo sentido, na economia do diploma em causa, o Código Penal, que perante isto o legislador atribuísse natureza semipública a certas ofensas psicológicas ou físicas ao cônjuge. Ou seja, a não ter a violência doméstica natureza de crime público, tal significaria que dar um empurrão a um polícia seria um crime público, mas dar duas ou três bofetadas no cônjuge, ainda que no contexto de um diálogo de atribuição recíproca de infidelidades, não seria crime público.
Obviamente, não deixa de impressionar o radicalismo do legislador. Contudo, impressiona bem mais os números assustadores da violência doméstica em Portugal, cuja gravidade vem num crescendo, sem que surtam efeitos todas as medidas de prevenção adoptadas, e numa altura em que já não se educam os meninos no sentido de ser legítimo bater nas futuras esposas.
Deixem a solução processual das situações disparatadas para o recurso dos envolvidos ao direito ao silêncio, mecanismo legal este capaz de moderar algum exagero do legislador…
“…Em Portugal, o conhecimento adquirido do fenómeno desde os anos 90, altura em que se começaram a realizar os primeiros estudos promovidos pela CIDM, revelaram uma realidade preocupante, onde uma em cada três mulheres tinha sido, em 1995 (ano de realização do estudo), vítima de dois ou mais actos de violência, sendo que a maior parte da violência contra as mulheres ocorreu no espaço doméstico (43 %).
Os estudos sobre custos económicos e sociais da violência doméstica, que têm vindo a ser promovidos pela CIDM e pelo Ministério da Saúde, dão-nos também conta das situações de grande vulnerabilidade a que as mulheres vítimas de violência ficam expostas. As mulheres vítimas de violência apresentam uma probabilidade três a oito vezes superior, consoante os casos, de terem filhos doentes, de não conseguirem emprego e, se empregadas, em não obterem promoção profissional, de recorrerem aos serviços dos hospitais, a consultas de psiquiatria por perturbações emocionais, bem como risco de suicídio” {cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007 - III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010)}.
Importa, pois, que os tribunais percebam esta realidade e que deixem de pensar numa lógica de puro processualismo, em que a preocupação estatística se assume como o único e válido argumento.

CONTAGEM DOS GRAUS DE PARENTESCO POR CONSANGUINIDADE E POR AFINIDADE ARTIGOS 1578º A 1585º DO CÓDIGO CIVIL

 

1.º Grau da LRt/ 

Cg

1.º Grau da LRt/

Af

2.º Grau da

LRt/

Cg

2.º Grau da LRt/

Af

2.º Grau da LTv/

Cg

2.º

Grau

da

LTv/

Af

3.º

Grau

da

LRt/

Cg

3.º

Grau

da

LRt/ Af

3.º

Grau

da

LTv/

Cg

3.º

Grau

da

LTv/

Af

4.º

Grau

da

LRt/

Cg

4.º Grau

da

LRt/

Af

4.º

Grau

da

LTv/

Cg

4.º

Grau

Da

LTv/

Af

Pai

Sogro

Avô

Pais dos Sogros

Irmãos

Cônjuge

Bisavô

Avós dos Sogros

Tios

Tias

Trisavô

Bisavó dos Sogros

Tio-Avô

Tio dos Sogros

Mãe

Sogra

Avó

 

 

Cunhados

Bisavó

 

Sobrinhos

Sobrinhas

Trisavó

 

Tia-Avó

2.ºs Sobrinhos

Filhos

Genro

Netos

 

 

 

Bisnetos

 

 

 

Trineto

 

Sobrinhos Netos

Primos

 

Nora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Primos

 

LRT- : Linha Recta          LTv - Linha Transversal          Cg - Consanguinidade         Af - Afinidade

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Instituições Particulares de Solidariedade Social/Controlo da Legalidade dos Estatutos.

A alteração legislativa introduzida pelo D.L. 250/1996, de 24-12, veio abolir, através do seu artigo 1.º, a exigência dos chamados reconhecimentos notariais por semelhança, ou seja, aqueles que eram feitos por confronto com a assinatura constante do bilhete de identidade ou com o sinal aberto no Cartório. Deixou de exigir-se o reconhecimento notarial, simples, da assinatura, bastando a apresentação do bilhete de identidade ou da sua cópia autenticada.
Ficaram só como exigíveis os reconhecimentos na qualidade (de Gerente, de Administrador, de procurador, etc.), os reconhecimentos a rogo ( quando o interessado não sabe assinar e é outro que assina em vez dele) e os reconhecimentos presenciais ( de letra e assinatura ou de assinatura, feitas na presença do Notário) .
Assim, deixou de fazer sentido a exigência de reconhecimento notarial que ainda consta do art. 56º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25.02, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/05, de 01.04, 402/85, de 11.10, e 29/86, de 19.02, que regulam os estatutos das associações particulares de solidariedade social.

I.V.A./Administrador da Insolvência/Prestação de Serviços e Despesas

O Administrador de Insolvência assume a qualidade de sujeito passivo do I.V.A., nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 1, al. a) do Código do I.V.A..
O mesmo Código, na al. a) do artigo 1º, sujeita a imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo, agindo como tal.
O Código do I.V.A acolhe um amplo conceito de prestações de serviços, conforme decorre do respectivo artigo 4º (cf. CORREIA DOS SANTOS, Código do IVA, Edição anotada e comentada, Editorial Presença, 1986págs. 54 e segs.).
O valor tributável das prestações de serviços é, geralmente, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, tal como refere o artigo 16º, n.º 1 do Código do I.V.A.
Todavia, excluem-se do valor tributável as quantias indicadas no n.º 6 do mesmo artigo 16º, designadamente, “as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas” (al. c)), caso em que não haverá direito do prestador de serviços à dedução do imposto contido nessas despesas por força do disposto no n.º 2 do artigo 20º do Código do I.V.A..
Estando o Administrador de Insolvência abrangido pelas regras de incidência do Código do I.V.A. e as suas deslocações incluídas no âmbito das suas actividades, está o débito das respectivas despesas sujeita a I.V.A., devendo ser liquidado imposto à taxa em vigor (neste caso, 20 %, de acordo com o artigo 18º, n.º 1, al. c) do Código do I.V.A.). Na verdade, tais despesas de deslocações não se confundem com as despesas efectuadas por trabalhadores por conta de outrem, suportadas pelas ajudas de custo pagas pelas entidades empregadoras, integrando antes o conceito genérico de prestação de serviços, não obstante aqui terem sido discriminadas para efeito de justificação dos valores cujo pagamento se reclama.
Com efeito, “o débito de despesas de expediente, deslocação e estadia está sujeito a I.V.A. por respeitar a serviços prestados e de acordo com o artigo 16º, n.º 5. O recebimento dessas verbas só não está sujeito a I.V.A. se respeitar a valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas, como determina no artigo 16º, n.º º6, al. c)º” (Despacho de 12/05/86, citado in FRANCISCO PINTO FERNANDES e JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, Código do IVA anotado e comentado, Eugénio Branco Ld.ª, 1988).
Pelo exposto, incluindo-se as despesas na prestação de serviços realizada pelo Administrador de Insolvência, não constando das normas que excluem determinadas quantias do respectivo valor tributável, conclui-se que sobre as mesmas incide I.V.A..