quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Cumprimento de Pena Acessória de Inibição de Conduzir no Estrangeiro

Imagine-se que o arguido, de nacionalidade espanhola, é condenado em Portugal na pena de 300 euros de multa e em três meses de inibição de conduzir, por crime p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal.

O arguido até paga a multa, mas ausentou-se para Espanha antes do trânsito em julgado da sentença, não se tendo procedido à anotação a que se referem os arts. 69º, n.º 5, do Cód. Penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal.

Como proceder em relação à questão da execução da pena acessória em causa ?

A questão do cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir decretada na sentença encontra o obstáculo decorrente do facto de:

- a Convenção Europeia de 28.05.1970 sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ter sido assinada por 11 Estados, Portugal incluído, mas ter sido apenas ratificada por 5, aí não se incluindo Portugal;

- a Convenção de Bruxelas de 13.11.1991 sobre a Execução das Sentenças Penais Estrangeiras ter sido ratificada por 3 Estados-Membros, mas não ter entrado em vigor ( Portugal assinou, mas não ratificou ainda ); e

- a Convenção Relativa às Decisões de Inibição do Direito de Conduzir, concluída entre os Estados-Membros da União Europeia a 17.06.98, em Bruxelas ( JOC 216, de 10.07.98, p. 1 s. ), só ter sido ratificada por Espanha.

Por outro lado, o arguido foi condenado na pena de 300 € (trezentos euros ) de multa, valor este que fica muito aquém do valor indicado no art. 104º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 144/99, de 31.08 – 2.880 € ( 30 x 96 € ) -, sendo assim vedada a formulação de pedido de transmissão da sentença dos autos para efeitos de execução.

Nestes termos, cumpre determinar apenas a apreensão pelas autoridades policiais portuguesas ( PSP e GNR ) da carta de condução do arguido, caso seja encontrado em Portugal, devendo ter-se em consideração o prazo de quatro anos de prescrição de tal pena acessória, que se conta da data do trânsito em julgado da sentença ( arts. 122º, n.º 1, al. d), e 123º do Cód. Penal ).

Ou seja, o disposto nos arts. 69º, n.º 5, do Cód. penal e 500º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal, na parte em que se refere à comunicação da A.N.S.R. à entidade homóloga estrangeira, não pode ser utilizado, face à inexistência de acordo, convenção ou tratado.