quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Visitas pelos avós

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 210º da O.T.M. e art. 1887-A do Cód. Civil, vem formular em acção tutelar comum

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE CONVÍVIO E SUA REGULAMENTAÇÃO EM FAVOR DOS AVÓS PATERNOS E MENOR A SEGUIR IDENTIFICADO

contra:

- Ana M., solteira, operária fabril, e
- Paulo J., solteiro, electricista,
residentes na Rua ..., em ...,

com os seguintes fundamentos:


O Ministério Público pretende ver regulado o exercício do direito de convívio, no que respeita aos avós paternos do menor
Tomás P., nascido a .../.../..., em ...

O menor é filho dos requeridos (cf. doc. 1).

Com eles residindo e a eles pertencendo o exercício das responsabilidades parentais.

Acontece que estando o menor aos cuidados dos pais, a mãe do mesmo e a avó paterna encontram-se desentendidas e a primeira não permite que os avós paternos, Teresa Maria e Joaquim Alberto, casados, residentes na Rua ..., em ..., estejam com a menor ou pelo menos que esteja com eles com a frequência normal entre avós e netos.

Os avós paternos pretendem gozar da presença do menor, sendo do interesse superior deste que, apesar dos conflitos existentes e supra-aludidos, possa conviver com tais ascendentes, situação esta a que corresponde o direito previsto no art. 1887-A do Cód. Civil.

Impõe-se, assim, regular as visitas aos avós paternos.

R., pois, a V. Exª, que, D. e A., se digne mandar citar os requeridos para a conferência a que se refere o art. 175º da O.T.M., com a presença dos avós paternos, com vista à decisão sobre tais visitas aos avós paternos, seguindo-se depois os demais trâmites legais até final.

VALOR: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
JUNTA: certidão de nascimento e duplicados legais.


O Procurador-Adjunto