sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Declarações para memória futura em inquérito tutelar educativo

Acordão da Relação do Porto de 30-06-2011

Processo: 4752/10.1T3AMD-A.L1-9

Relator: CARLOS BENIDO


Sumário:


I.º A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no nº2, do art.271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;

II.º Aquela norma, por força do art.128, nº1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.