quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Lei n.º 52/2008, D.R. n.º 166, Série I de 2008-08-28
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

ACSTJ de 30-04-2008 - Reformatio in pejus, Alteração da qualificação jurídica, Direitos de defesa, Constitucionalidade

I -Havendo recurso exclusivo do arguido a agravação da pena aplicada na instância recorrida contraria, à partida, o princípio da proibição da reformatio in pejus – art. 409.º do CPP.
II - Este postulado é de se aplicar mesmo no caso de uma diversa qualificação jurídico-penal.
III - Perante a anulação da decisão, sob o impulso de recurso da defesa, o tribunal reenviado não pode agravar a (primitiva) pena do arguido recorrente: outra interpretação viola as garantias constitucionais de defesa – art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
IV - O TC já julgou inconstitucional a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada «no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido» – Acs. n.º 236/07, de 30-03-2007 e 502/07, de 10-10-2007.

Proc. n.º 3275/07 -5.ª Sec. António Colaço (relator) Soares Ramos Simas Santos (com declaração de voto) Santos Carvalho

Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 34/2008, D.R. n.º 40, Série I de 2008-02-26
Regulamento das Custas Processuais

Declaração de Rectificação n.º 22/2008, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008

Lei n.º 43/2008, D.R. n.º 165, Série I de 2008-08-27
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»

Decreto-Lei n.º 181/2008, D.R. n.º 166, Série I de 2008-08-28
Ministério da Justiça
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Acórdãos do Tribunal Constitucional ( 2008 ) - hiperligação

337. Acórdão n.º 10/2008. DR 24 SÉRIE I de 2008-02-04
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira
338. Acórdão n.º 85/2008. DR 50 SÉRIE I de 2008-03-11 Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M; ressalva, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pela norma cuja declaração de inconstitucionalidade agora se emite
339. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008. DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia
340. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008. DR 79 SÉRIE I de 2008-04-22
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição
341. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2008. DR 94 SÉRIE I de 2008-05-15
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro. Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da CRP, ressalvam-se, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação ou que dela se encontrem pendentes
342. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008. DR 116 SÉRIE I de 2008-06-18
Tribunal Constitucional
Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa
343. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008. DR 126 SÉRIE I de 2008-07-02
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho
344. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008. DR 140 SÉRIE I de 2008-07-22
Tribunal Constitucional
a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
345. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2008. DR 153 SÉRIE I de 2008-08-08
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte
346. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008. DR 158 SÉRIE I de 2008-08-18
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Polícia Municipal

Parecer n.º 28/2008, D.R. n.º 155, Série II
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Poderes das autoridades administrativas quanto ao exercício do direito de manifestação

Conclusões:

1.ª As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente
vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa
no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

2.ª As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições
dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do
cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas
de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização
esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões
das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);

3.ª Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as
polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública
e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com
as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios
contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;

4.ª As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-
-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia
criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei
n.º 19/2004;

5.ª A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia
previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas
pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante
delito;

6.ª Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança
no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena
de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer
que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais
possam praticar actos de violência — artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e
174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

7.ª Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos
infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização
ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º,
n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra -ordenações,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

8.ª O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime
de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e
348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

9.ª As polícias municipais, no exercício das suas competências de
fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos
e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004,
e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23
de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra -ordenações que
verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o
cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º,
n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão
anterior;

10.ª O infractor que tenha recusado identificar -se pode ser detido em
caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado
ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento
sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;

11.ª Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos
no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em
flagrante delito, cabendo -lhes proceder à elaboração do respectivo auto
de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade
judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

12.ª Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal,
está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição
de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver,
conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

13.ª De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei
n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de
polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de
polícia criminal competente, competindo -lhes, nomeadamente, proceder
à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados
a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro,
preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido
deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis
de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

14.ª Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às
normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revis-
tam natureza de contra -ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 48.º -A do Decreto -Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos
objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer
outros que forem susceptíveis de servir de prova;

15.ª O regime jurídico quanto às atribuições e competências das
Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido
pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Segurança Privada

Decreto-Lei n.º 35/2004. DR 44 SÉRIE I-A de 2004-02-21
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

Decreto-Lei n.º 198/2005. DR 216 SÉRIE I-A de 2005-11-10
Ministério da Administração Interna
Interpreta o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, e clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia

Lei n.º 38/2008, D.R. n.º 153, Série I de 2008-08-08
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Orgânica da Polícia Judiciária

Lei n.º 37/2008, D.R. n.º 151, Série I de 2008-08-06
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

Consumo de Droga - manutenção em vigor do art. 40º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, D.R. n.º 150, Série I de 2008-08-05
Supremo Tribunal de Justiça
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias