quarta-feira, 11 de julho de 2012

Facto ilícito praticado por advogados através de articulado

No caso de facto ilícito praticado por advogados, no exercício de um mandato forense, através de articulado apresentado num processo judicial, deve a respetiva queixa ser apresentada apenas contra estes e não contra a mandante, afastando o princípio da indivisibilidade da queixa
TRC, Ac. de 23 de Maio de 2012

terça-feira, 22 de maio de 2012

Reforma do Processo Penal


Sugestão: os juízos de família e menores deveriam ter competência para investigação e julgamento de todos os casos de natureza criminal relacionados com as matérias cíveis de que tratam - exemplos: violência doméstica, maus-tratos, etc.
Tal reforma permitiria um tratamento integrado mais eficiente dos problemas.
Obviamente que isto implicaria um reposicionamento dos tribunais de família em termos de afetação de recursos, pois iriam receber um grande acréscimo de serviço.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Arquivamento em caso de dispensa de pena – meio de impugnação em inquérito

 

Acórdão da Relação de Évora de 27-03-2012

Processo: 3/10.7GCRDD.E1

Relator: SÉNIO ALVES

Sumário:

Contra a decisão de arquivamento do processo ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPP não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução.

 

Texto Parcial:

“…II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se ordenado o arquivamento do inquérito com a concordância do juiz de instrução, é permitido ao assistente requerer a abertura da instrução.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito por dispensa de pena proferido pelo Ministério Público com a concordância do JIC e constante de folhas 183 a 186 dos autos.
No entanto, estamos perante situação em que a fase de instrução é legalmente inadmissível.
De facto, tal como dispõe o art. 280.º, do Cód. Proc. Penal, a decisão de arquivamento proferida com a observância do disposto nos ns. 1 e 2 da mesma norma não é susceptível de impugnação logo, de igual forma, não pode ser objecto de fase de instrução.
A fase de instrução visa discutir a decisão de arquivamento ou de acusação do Ministério Público mas apenas no que respeita ao juízo de suficiência indiciária (ou de verificação de pressupostos de suspensão), o que não é o caso.
Assim, por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, nos termos do disposto nos arts. 280.º e 287.º, do Cód. Proc. Penal, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução».
III. Decidindo:
Dispõe-se no artº 280º, nº 1 do CPP que “se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”. E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação” sendo certo que, como opina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 123, “o não ser susceptível de impugnação parece significar que a decisão de arquivamento não admite nem recurso nem comprovação pela instrução”.
Entende a Mª juíza a quo que não sendo a decisão de arquivamento susceptível de impugnação não pode, de igual forma, justificar a abertura de instrução.
Entendimento contrário manifesta o recorrente que sustenta que a Mª juíza deu a sua concordância ao arquivamento do processo quanto aos crimes tidos como indiciados pelo Ministério Público, que não quanto àqueles que ele próprio entende estarem suficientemente indiciados (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida); e quanto a estes, conclui, nada impedia a abertura de instrução.
Maugrado a letra do nº 3 do artº 280º do CPP, alguma doutrina e jurisprudência tem vindo a defender que, em caso de discordância quanto à verificação dos pressupostos e requisitos do arquivamento (que não quanto ao juízo de oportunidade do mesmo), o assistente tem legitimidade para impugnar aquela decisão [1]. O Prof. Germano Marques da Silva, op. e loc. cit., explica como:
“Se o Ministério Público decidir o arquivamento e faltar a concordância do juiz, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de abertura da instrução; o arquivamento é ilegal e o assistente formulará acusação, consubstanciada no seu requerimento instrutório, submetendo a decisão do Ministério Público e a sua acusação a comprovação do juiz de instrução. Se, porém, tiver havido a concordância do juiz, o meio processual para a impugnação pelo assistente é o recurso, porquanto o juiz de instrução já se pronunciou ao concordar com a decisão do Ministério Público.
Agora é a decisão judicial que está em causa, a verificação judicial da ocorrência dos pressupostos que permitem aquele arquivamento”.
Parece, pois, suficientemente claro que, mesmo para quem defenda a impugnabilidade da decisão de arquivamento proferida ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, esta só pode ocorrer por via de recurso (posto que o arquivamento do processo ali previsto pressupõe sempre a concordância do juiz de instrução).
E outra coisa não faria, aliás, grande sentido.
Como claramente resulta do artº 286º, nº 1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito. A decisão (de acusar ou arquivar) aqui referida só pode ser a proferida pelo MºPº, titular do inquérito. Não parece sensato defender-se que pode haver comprovação judicial de uma decisão… judicial de arquivar o processo! Mais: o juiz de instrução já comprovou judicialmente a decisão de arquivamento tomada pelo MºPº: fê-lo ao dar a sua concordância, nos termos do artº 280º, nº 1 do CPP, examinando os autos e verificando a existência dos pressupostos e requisitos legais [2].
E assim sendo, há que concluir que contra a decisão de arquivamento do processo, tomada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução, de todo em todo inadmissível [3], antes e apenas através de recurso [4]. Como decidiu o Exmº Presidente da Relação do Porto em 22/7/2005 [5], «não se questiona a admissão do recurso do despacho arquivamento, com base na dispensa da pena, proferido por Juiz de Instrução, em concordância com o proposto pelo MP. Porém, sendo o despacho de que se recorre proferido por juiz, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente. Por isso mesmo, MARQUES da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III – fls. 105 – diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”.
Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 400.º-n.º1, do CPP».
O recorrente, parecendo aceitar o entendimento acabado de expor, tenta justificar a opção que fez pelo pedido de abertura de instrução (que qualifica de “incoerência meramente aparente”) com o facto de, na sua óptica, a decisão de arquivamento apenas ter versado sobre os crimes de ofensas à integridade física reciprocamente perpetrados pelos arguidos, que não sobre aqueles que ele próprio enuncia no seu requerimento de abertura de instrução (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida). Sobre estes crimes nem o Ministério Público nem a Mª juíza de instrução se pronunciaram, razão pela qual (se bem entendemos o raciocínio do recorrente) não caberia recurso, antes pedido de abertura da instrução.
Convenhamos:
O argumento, sendo inteligente e bem argumentado – o que, por ser de inteira justiça, é de reconhecer – não pode vingar: quer a Magistrada do MºPº quer a Mª juíza de instrução consideraram que os factos indiciados eram apenas susceptíveis de integrarem a prática, por ambos os arguidos, de um crime de ofensas à integridade física. Uma e outra consideraram suficientemente indiciadas agressões recíprocas entre os arguidos e consideraram - ao qualificarem tais agressões como ofensas à integridade física - que ambos agiram com vontade de ofender o corpo ou a saúde do outro, que não com o intuito de lhe provocar a morte.
A discordância do recorrente quanto a esse entendimento (expresso pela Mª juíza no seu despacho de concordância) só poderia ser exposta, de forma relevante, através de recurso, como acima se referiu; carece de qualquer razoabilidade requerer a um juiz que comprove judicialmente a sua própria decisão de concordância com o arquivamento do processo.
E o mesmo se diga quanto ao pretenso crime de detenção de arma proibida que o recorrente entende estar indiciado mas que a Magistrada do Ministério Público e a Mª juíza de instrução entenderam que não (posto que consideraram apenas estar indiciada a prática do crime de ofensas à integridade física).
A entender estar verificada a prática desse crime (já agora, quais as características dessa invocada arma, que nunca chegou a ser identificada nem apreendida?) ao recorrente restava recorrer do despacho proferido pelo Mª juíza de instrução. Como nos parece evidente e dispensa grandes considerações, quando um Magistrado do MºPº, findo o inquérito, afirma que os factos indiciados integram a prática do crime X, tal significa que – em sua óptica – os factos indiciam a prática apenas daquele crime e não de qualquer outro de entre as dezenas de ilícitos penais como tal tipificados. E o mesmo se diga, naturalmente, quanto a um despacho proferido pelo juiz de instrução (seja de pronúncia, de não pronúncia ou de concordância com o arquivamento).
Há, pois, que concluir, dizendo que o assistente tem legitimidade para recorrer do despacho de concordância do juiz de instrução com a decisão de arquivamento anunciada pelo Magistrado do MºPº, mas não pode impugnar essa decisão através do pedido de abertura de instrução.
IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo assistente – artº 515º, nº 1, al. b) do CPP. Taxa de justiça: 3 UC´s.
Évora, 27 de Março de 2012 (processado e revisto pelo relator)
___________________________
Sénio Manuel dos Reis Alves
______________________________
João Martinho de Sousa Cardoso
__________________________________________________
[1] O Cons. Maia Gonçalves, CPP anotado, 7ª ed., 444, escreve: “Também a decisão de arquivamento é impugnável pelo assistente, com o fundamento de que se não verificam os pressupostos dos números anteriores”.
[2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 23/4/2008 (rel. Manuel Braz), www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cfr. – para além do acórdão referido na nota anterior – o Ac. RP de 14/12/2005 (rel. António Gama), www.dgsi.pt.
[4] No sentido da admissibilidade do recurso cfr, entre outros, Acs. RP de 24/5/2006 (rel. Élia São Pedro) e de 31/3/2004 (rel. Francisco Domingos), da RL de 7/10/2009 (rel. Fernando Estrela), todos in www.dgsi.pt.
[5] Reclamação 051385, www.dgsi.pt.”

Processo sumário – sentença por escrito: art. 389º-A, n.º 5, do C. PROC. PENAL

 

Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-03-2012

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/665962f59c31a642802579d0003762d3?OpenDocument

Processo: 162/11.1PTLRA.C1
Relator: ELISA SALES

PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA POR ESCRITO



Sumário:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, visaram tão só a aplicação de penas privativas da liberdade (ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário) - n.º 5, do art.º 389.º-A e art. 391.º-F, do C. Proc. Penal - e não as penas aplicadas em sua substituição (não detentivas), como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão.

Declaração de Contumácia – Tribunal de Execução de Penas

Acórdão da Relação de Coimbra de 07-03-2012

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/11764734aecc2221802579d00036aa6b?OpenDocument

Processo: 89/08.4GBALD-B.C1

Relator: VIEIRA MARINHO

Legislação Nacional: ART.º 97º, N.º 2, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELO ART.º 1º, DA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

Sumário:

Em resultado das alterações legais decorrentes da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a competência do Tribunal de Execução das Penas, para o efeito em causa (“proferir a declaração de contumácia”), alargou-se às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início.

Texto Parcial:

“…Assim, antes da entrada em vigor desta Lei, dispunha o art.º 476º, do C. Proc. Penal, sob a epígrafe “Contumácia”:

“Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art.º 470º ou do Tribunal de Execução das Penas.”

Por sua vez, o referido art.º 470º, do C. Proc. Penal, sob a epígrafe “Tribunal competente para a execução”, dispunha, então, no seu n.º 1:

“A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.”

E estabelecia, então, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, em matéria de competência dos Tribunais de Execução das Penas, no seu art.º 91º:

“…

2. Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;

…”

E igual redacção tinha, então, a alínea g), do n.º 2, do art.º 124º, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aplicável em algumas circunscrições judiciais, relativamente à competência especial dos juízos de execução das penas.

Porém, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, este quadro alterou-se.

O que sucedeu, nos seguintes termos:

- Foi revogado o referido art.º 476º, do C. Proc. Penal (cfr. art.º 8º, n.º 2, al. a), da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).

E o teor de tal normativo passou a constar do n.º 2, do art.º 97º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo art.º 1, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com as seguintes alterações:

“2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.”

- O art.º 470º, do C. Proc. Penal, passou a ter a seguinte redacção (cfr. art.º 3º, da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro):

“1 – A execução corre termos nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art.º 138º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

…”

- O art.º 138º, do referido Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, respeitante à competência material do tribunal de execução das penas, estabelece, no seu n.º 2 e no seu n.º 4, al. x):

“…

2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.

4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

…”

Por outro lado, em conformidade com o disposto no art.º 5º, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi dada nova redacção ao art.º 91º, da referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos seguintes termos:

“…

1 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

…”

E têm idêntica redacção os correspondentes n.ºs 1 e 3, al. x), do art.º 124º, da referida Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, por força da alteração resultante do art.º 7º, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

(Consigna-se que a referida alínea x), dos normativos citados, era a anterior alínea v), tendo-se verificado essa alteração, no caso, sem interesse, por força da Lei n.º 40/2010, de 3/9).

Parece-nos, pois, poder concluir que, em resultado destas alterações legais, a competência do T.E.P., para o efeito em causa (“proferir a declaração de contumácia”), se alargou agora às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início.

Aliás, parece não restarem dúvidas sobre a intenção do legislador, se se atentar no teor da “Exposição de Motivos”, que consta da Proposta de Lei do Governo, de 21.01.2009, submetida à Assembleia da República, sob o n.º 252/x, que esteve na génese da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que se encontra reproduzida no “Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, de Florbela Almeida, Procuradora Adjunta, Edição “DisLivro”, 2009, a fls. 63 e segs., nomeadamente, do respectivo ponto 15., que ora se transcreve:

“15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação de liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa de liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”

Entendemos, assim, ser do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra a competência, em razão da matéria, para proferir a declaração de contumácia em causa.

x

DECISÃO:

Por todo o exposto, decide-se o conflito negativo de competência suscitado entre os referidos Tribunal Judicial da Comarca de Almeida e Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, atribuindo-se a referida competência material para proferir a declaração de contumácia em causa ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 3, do C. Proc. Penal.

Coimbra, 07.03.2012

(Doc. elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5.ª Secção - Criminal, deste Tribunal da Relação de Coimbra)

(Vieira Marinho)”

JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ (2009 A 10.03.2012)

JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ




ANO DE 2009



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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13

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«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»

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Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento

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Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19

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O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05

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No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados

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O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou

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Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou

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É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009. D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05

Supremo Tribunal de Justiça

A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06

Supremo Tribunal de Justiça

Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20

Supremo Tribunal de Justiça

«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23

Supremo Tribunal de Justiça

A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24

Supremo Tribunal de Justiça

A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso



ANO DE 2010



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21

Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010. D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22

Supremo Tribunal de Justiça

Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2010. D.R. n.º 45, Série I de 2010-03-05

Supremo Tribunal de Justiça

A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento «transportada por passageiros utentes de transporte colectivo», abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituam ou não bagagem

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010. D.R. n.º 46, Série I de 2010-03-08

Supremo Tribunal de Justiça

Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010. D.R. n.º 94, Série I de 2010-05-14

Supremo Tribunal de Justiça

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010. D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21

Supremo Tribunal de Justiça

Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2010. D.R. n.º 132, Série I de 2010-07-09

Supremo Tribunal de Justiça

A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010. D.R. n.º 186, Série I de 2010-09-23

Supremo Tribunal de Justiça

Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010. D.R. n.º 230, Série I de 2010-11-26

Supremo Tribunal de Justiça

A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal» da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010. D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16

Supremo Tribunal de Justiça

Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente



ANO DE 2011



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Supremo Tribunal de Justiça

Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27

Supremo Tribunal de Justiça

Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10

Supremo Tribunal de Justiça

I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011. D.R. n.º 30, Série I de 2011-02-11

Supremo Tribunal de Justiça

A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011. D.R. n.º 50, Série I de 2011-03-11

Supremo Tribunal de Justiça

Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011. D.R. n.º 95, Série I de 2011-05-17

Supremo Tribunal de Justiça

Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011. D.R. n.º 105, Série I de 2011-05-31

Supremo Tribunal de Justiça

No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2011. D.R. n.º 112, Série I de 2011-06-09

Supremo Tribunal de Justiça

O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do acordo de empresa TTA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011. D.R. n.º 225, Série I de 2011-11-23

Supremo Tribunal de Justiça

Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva


ANO DE 2012


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2012. D.R. n.º 17, Série I de 2012-01-24

Supremo Tribunal de Justiça

a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75; b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79; c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes; d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho





terça-feira, 6 de março de 2012

Vício de “Inexistência” no caso despacho que reenvia o processo sumário para tramitação sob outra forma de processo fora dos pressupostos do artigo 390.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

Acórdão da Relação do Porto, de 15-02-2012

Processo: 496/10.2GCVNF.P1

N.º Convencional: JTRP000

Relator: EDUARDA LOBO

N.º do Documento: RP20120215496/10.2GCVNF.P1

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO

Sumário:

É inexistente o despacho judicial que determina a remessa dos autos ao MP para prosseguimento sob outra forma processual por entender existir notícia nos autos de um outro crime público em concurso com o acusado e cujas diligências de prova não se compadecem com a realização do julgamento em processo sumário.

 

Texto Parcial:

“…Não obstante o Ministério Público ter deduzido acusação em processo sumário submetendo a julgamento o arguido a quem imputava a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3.1, a Sr.ª Juíza a quo “devolveu” os autos ao Ministério Público por entender que nos mesmos se indiciava a prática pelo arguido de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso real com o crime acusado, e que as diligências de prova necessárias para a investigação do referido ilícito não se compadeciam com a realização do julgamento em processo sumário.
Sobre o reenvio do processo sumário para outra forma de processo, dispunha o art.º 390.º do C.P.P. (na redação aplicável ao caso em apreço, anterior à introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08):
«1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no art.º 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. […]»
Da redação do preceito resulta que, enquanto as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem ser detetadas antes da abertura da audiência, a causa de reenvio a que alude a al. b) tem natureza retrospetiva (“não tenham podido … realizar-se”), só podendo ser alegada depois de concluídos os trinta dias contados da data da detenção (atualmente reduzido para 15 dias, por força da alteração do art.º 387.º introduzida pela Lei n.º 26/2010).
Ou seja, o tribunal só poderá ordenar o reenvio com base na al. b) do n.º 1 do art.º 390º do C.P.P. se, aberta a audiência e iniciada a produção de prova, decorrer o prazo máximo previsto no art.º 387.º, sem que se mostre concluída a produção de prova necessária à descoberta da verdade.
Por outro lado, importa sublinhar que a “prova necessária” deve ser entendida por referência ao conjunto de factos imputados ao arguido na acusação pública que, como se disse, delimita e fixa a atividade cognitiva do tribunal, sendo irrelevantes para esse efeito quaisquer outros factos que pudessem ter sido igualmente imputados ao mesmo arguido, mas não o tenham sido.
Não pode, por isso, o juiz que recebe o processo para julgamento em processo sumário, determinar a reenvio dos autos ao Ministério Público para que proceda a averiguação por quaisquer outros factos que não constem da acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Como se disse, em face do princípio da acusação, o se e o objeto concreto da atividade processual é ao acusador que cabe fixar, estando a actividade substancial do juiz limitada e condicionada pela acusação – judex ne procedat ex officio – não podendo assim uma questão ser objeto de julgamento sem que tenha sido anteriormente delimitado o respetivo objeto, nem competindo ao juiz determinar ou sindicar a actuação do Ministério Público indicando, designadamente, os factos ilícitos pelos quais deverá este Magistrado promover a ação penal, que constitui matéria da sua competência exclusiva. E, muito menos, rejeitar uma acusação (neste caso, em processo sumário) por não terem sido imputados ao arguido a totalidade dos factos que, em seu entender, se mostrem indiciados. Permitir-se uma atuação deste jaez consistiria, afinal, na atribuição ao juiz do exercício da ação penal.

*

Importa, porém, determinar qual a consequência jurídico-processual para a prática do ato em causa.
Sustenta o recorrente que o despacho judicial proferido a fls. 21 enferma da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., pois por via do mesmo foi impulsionado o emprego de outra forma processual quando a lei determina, inelutavelmente, a utilização da forma de processo sumário.
Não nos parece que tenha razão, com o respeito devido.
É sabido que a desconformidade do ato processual praticado com a norma que deveria ter observado determina a sua ilegalidade, variando as respetivas consequências em função dos distintos graus de tutela impostos pelas normas, em cada caso violadas, ou seja, em função da gravidade do vício. Assim, os vícios dos atos processuais variam entre a inexistência jurídica – o vício mais grave –, a nulidade – sanável e insanável – e a mera irregularidade – o vício menos grave.
O art. 118.º, n.º 1, do C.P.P. consagra o princípio da legalidade ou da tipicidade relativamente às nulidades processuais, estabelecendo que só são nulos os atos praticados com violação ou inobservância da lei quando esta expressamente o comine. Nos casos em que a lei do processo não comina a nulidade, estaremos perante uma irregularidade.
As nulidades insanáveis ou absolutas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas e declaradas em qualquer fase do processo, até ao trânsito da decisão final. Já as nulidades sanáveis ou relativas têm que ser arguidas e dentro de certo prazo sob pena de sanação. Finalmente, as irregularidades têm também que ser arguidas mas em prazos de tal modo curtos que quase torna imediata a sua sanação.
O art.º 120.º do C.P.P. enuncia, para além das cominadas noutras disposições, as nulidades sanáveis ou relativas, contando-se entre elas, o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra.
Porém, só constitui uma nulidade deste tipo a efetiva utilização (“o emprego”) de uma forma de processo, quando as regras adjetivas aplicáveis determinariam a utilização de uma forma de processo diversa, v. g., utilizou-se o processo comum quando, face à factualidade imputada e à pena concreta requerida pelo Ministério Público, caberia a forma de processo sumaríssimo – art.º 392.º do C.P.P.
E não já nas situações, como a presente, em que o juiz não recebe os autos para julgamento sob a forma sumária e ordena o reenvio para o seu prosseguimento sob outra forma de processo determinando, a final, que o Ministério Público investigue e deduza acusação por outros ilícitos que entende encontrarem-se indiciados, para além do acusado. Ao assim decidir o juiz profere um despacho relativamente ao qual não tem qualquer competência.
A questão em apreço não se situa, em nossa opinião, na mera violação de regras de adequação formal, não se enquadrando, por isso, em nenhuma das nulidades (insanáveis ou sanáveis) previstas na lei. E, muito menos, poderá ser considerada mera irregularidade, sabido que estas constituem a sanção para as invalidades mais leves. Atento o carácter residual que o legislador atribuiu ao ato irregular, não é possível qualificar a situação em causa como mera irregularidade. Caso contrário, a menor irregularidade e a maior anomalia teriam a mesma resposta.
A anomalia verificada na situação em apreço é tão grande, por traduzir, como se disse, uma intolerável intromissão do juiz na atividade da exclusiva competência do Ministério Público, que o ato em causa “não alcança aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e poder ter vida jurídica, sendo inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos”[6].
A consequência jurídica do despacho recorrido ultrapassa, necessariamente, a que subjaz às nulidades mais graves plasmadas nos artºs. 118º e 119º do C.P.P.
Como refere João C. Correia [7] “é impensável no plano teórico e insustentável em termos práticos que situações de maior gravidade fiquem desprotegidas, apenas por terem sido omitidas pelo legislador. O sistema não pode sancionar as imperfeições mais leves e deixar sem qualquer tutela os defeitos mais graves. Incontornáveis razões de justiça impõem que, nestes casos, não obstante a falta de previsão legal, o vício seja diagnosticado, os seus efeitos destruídos e reposta a legalidade processual. O direito não pode ceder, impotente perante questões de mero formalismo”.
O ato judicial em causa, de usurpação de função da competência exclusiva do Ministério Público, não tem o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, não tendo existência face ao direito vigente. Como expressivamente se refere no Ac. desta Relação de 21.06.2006[8], em situação com contornos semelhantes ao presente, “esse despacho é destituído de corpus, sendo inexistente” e, consequentemente, insusceptível de produzir efeitos jurídicos[9] [quod nullum est nullum effectum producere debet].
Declarada a inexistência do despacho recorrido, impõe-se o regresso à fase processual anterior à respetiva prolação, ou seja, à acusação proferida pelo Ministério Público a fls. 14, tudo se passando como se todo o processado posterior não tivesse ocorrido, devendo por isso os autos prosseguirem sob a forma sumária, e isto, não obstante já ter decorrido o prazo máximo a que alude o art.º 387.º do C.P.P., por tal constituir decorrência da declaração de inexistência do referido despacho.

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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, declara-se inexistente o despacho de fls. 21, devendo ser proferido outro que designe data para realização do julgamento do arguido em processo sumário, nos termos dos artigos 386.º e ss. do C.P.P.
Sem tributação.

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Porto, 15 de Fevereiro de 2012
(Elaborado e revisto pela 1.ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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quinta-feira, 1 de março de 2012

Investigação de Paternidade: quesitação direta da paternidade/recusa à submissão de testes de ADN/direito à identidade pessoal e genética do filho

Acórdão do S.T.J. de 23-02-2012 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/60d39bf324cd7b4c802579ad0040a0bf?OpenDocument)

Relator: Bettencourt de Faria

Processo: 994/06.2TBVFR.P1.S1

2.ª Secção

I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.

II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova direta da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta da consideração de outros factos.

III – Aquele que, culposamente, se recusa a se submeter as testes de ADN em ação de investigação da paternidade em que é réu, fica onerado com o encargo de provar que não é pai, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.

IV – O direito à identidade pessoal, por referência a um determinado arquétipo familiar, do réu, em ação de investigação da paternidade, tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética do filho, nos termos do art.º 26.º da Constituição.

V – O pedido de realização de exames de ADN poder ser determinado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art.º 265.º, n.º 3, do C. P. Civil.

VI – Em acção de investigação da paternidade, deve o réu ser notificado para se submeter aos testes de ADN com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Utilização de correio-eletrónico em processo criminal e contraordenacional


Atualmente é ilegal a utilização do correio-eletrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação a juízo de atos processuais escritos, já que a Portaria n.º 642/2004, de 16/06, ato regulamentar do governo que no que tange ao processo civil e, logo, também ao criminal e contraordenacional – que a respetiva disciplina têm por subsidiária, (cf. arts. 4.º do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10) –,  foi tacitamente revogada pelo ato legislativo traduzido no D.L. n.º 303/2007, de 24/08.
O D.L. n.º 303/2007, de 24.08, é posterior à Portaria n.º 642/2004, de 16.06, e pela nova redação que introduziu (pelo respetivo art.º 1.º) aos arts. 150.º (mormente ns. 1 e 2) e 138.º-A (aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) de apresentação a juízo de atos processuais escritos, e, logo, por manifesta incompatibilidade, pois do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, claramente decorre a respetiva inaplicabilidade ao procedimento criminal e contraordenacional, portaria esta para a qual remete o artigo 138-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, deixando de ser possível recorrer à Portaria n.º 642/2004, de 16.06.
Em suma, excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, é ilegal a utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação a juízo de atos processuais escritos, pois a Portaria 114/2008, de 06.02, não se aplica ao processo criminal e contraordenacional (nota: do artigo 2.° da Portaria 114/2008, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, 1538/2008, 195-A/2010 e 471/2010, resulta ainda, a contrario, que o sistema eletrónico Citius não se aplica ao processo penal).

Ver neste sentido: Acórdão da Relação de Lisboa, de 25.01.2012 (Processo 123/09.0GTVIS.C1; relator: Abílio Ramalho): http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4b50f27bd0b8284e8025799e0056f94b?OpenDocument
 
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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Corretor ortográfico (novo acordo) para openoffice e LibreOffice

Pode descarregar o corretor ortográfico (novo acordo ortográfico) para português PT neste local, gratuitamente: http://maracujah.net/software/dict

Abra o openoffice ou LibreOffice, descarregue, aceite e depois de finalizar, saia do openoffice ou LibreOffice e volte a entrar e já está.

Pode descarregar o "Lince" neste local: http://www.portaldalinguaportuguesa.org/lince.php . Com este programa pode converter documentos já elaborados para o novo acordo ortográfico, de uma só vez...

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Rascunho de Modelo de 1.º Despacho para magistrado em competência genérica

Registe, Distribua e Autue como:

ESPÉCIES DE PROCESSO:
Inquérito______
Inquérito Tutelar Educativo______
Processo preliminar a sumário______
Processo Administrativo______
Averiguação preventiva______
Acção encoberta______
Autos de notícia sem queixa______
Carta rogatória passiva______
Carta precatória passiva ______
Prevenção do branqueamento e financiamento do terrorismo______
Expediente avulso______
Recurso de contraordenação______
Impugnação de apreensão em processo de contraordenação_______
Pedido de apreensão/congelamento de bens (Lei 25/09, de 05.06)______

Classificação da Tabela de Distribuição (Espécies): _______


Crime:
______________________________________________________________
 

Crime de investigação prioritária:

A)
Prioridade absoluta (urgente): __

Risco de prescrição:_____
Prescreve a:_____/_____/_____
Preso:_________
Detido a (dia e hora):
_____h_____m

____/_____/_____

Comunique superiormente a detenção do arguido:______________________



Violência doméstica:_________

 
B)
Prioridade legal (apenas) (cf. crimes do art. 4º da Lei n.º 38/2009, de 20.07 – Lei de Política Criminal):

“Artigo 4.º
Crimes de investigação prioritária
   1. Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
______a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
______b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 225.º do Código Penal;
______c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
______d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa;
______e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio;
______f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a contrafacção de medicamentos e a criminalidade informática.
2. Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de investigação prioritária os crimes executados:
______a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;
______b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;
______c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;
______d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou
______e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
 

C)
Prioridade especial (urgente):
Circular 4/2010, de 06-12-2010

.Criminalidade organizada contra as pessoas:
Tipos legais de crime aos quais deve ser associada a prioridade especial:

Homicídios
Ofensas à integridade física
Sequestro
Rapto
Tomada de reféns
Tráfico de pessoas
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Tráfico de droga
Roubo
Outros crimes___________

Corrupção (tipos legais de crime a que deve ser associada a prioridade especial)________

.Crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas especialmente vulneráveis:

De pessoas idosas______
De crianças______
De deficientes______
De mulheres grávidas______
De doentes______
De imigrantes (art. 5.º da Lei n.º 38/09, de 20.07)______

.Atos de violência contra certas pessoas no exercício das suas funções ou por causa delas:

Contra professores_______
Contra outros membros da comunidade escolar______
Contra médicos_______
Contra outros profissionais de saúde_______
Contra agentes das forças e serviços de segurança_______
Contra agentes de órgãos de polícia criminal_______
Contra magistrados_______
 
Tendo em conta os meios utilizados, os crimes:

Executados com violência____
Executados com ameaça grave de violência______
Executados com recurso a armas______
Executados com elevado grau de mobilidade______
Executados com elevada especialidade técnica______
Executados com dimensão transnacional ou internacional______
Executados de forma organizada ou grupal______

especialmente se com:

Habitualidade______
Motivação discriminatória______
Em razão de ódio racial______
Em razão de ódio religioso_______
Em razão de ódio político______
Em razão de ódio gerado pela cor______
Em razão de ódio com origem étnica______
Em razão de ódio com origem na nacionalidade______
Em razão de ódio com origem no sexo da vítima______
Em razão de ódio pela orientação sexual da vítima______
 




______Processo urgente por determinação de magistrado (corresponde a prioridade definida por classificação de magistrado).

______Valido a constituição como arguido, nos termos do art. 58.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, porquanto efetuada em flagrante delito por agente da autoridade, nos termos da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º do Código de Processo Penal.
Notifique.
Comunique ao O.P.C.

______Valido a constituição de arguido, nos termos e no prazo previsto na norma contida no n.º 3 do artigo 58.º do Código de Processo Penal.
Notifique.
Comunique ao O.P.C.

______Valido a(s) apreensão(ões), nos termos do disposto na norma contida no n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
Notifique.

______Valido a(s) apreensão(ões) de dados informáticos, nos termos do disposto na norma contida no artigo 16.º, n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
Notifique.
Comunique ao O.P.C.

______Valido a pesquisa de dados informáticos efectuada pelo órgão de polícia criminal, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
Comunique ao O.P.C.
     
      Nos termos do artigo 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal, determino a sujeição do inquérito a:
______Segredo de Justiça
______Regime de confidencialidade
Remetam-se os autos ao M.M. Juiz de Instrução, para validação, nos termos do n.º 3 do artigo citado.
 
______Interrogatório do arguido, de imediato, nos termos do art. 382º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. (este campo só deve ser assinalado se for seleccionada a espécie de processo “Preliminar a sumário”)
     
      Data de prescrição do procedimento criminal: __________

______Conclua.

______________________________________________________________________________ 


__(S/N)__  Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento do arguido em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. ____, do Cód. Proc. Penal, porquanto, ao praticar os factos descritos no auto de notícia, requerendo-se que a sua leitura substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, designadamente ao conduzir o veículo de matrícula , no dia ______/______ /______ , pelas____________com uma taxa de alcoolemia no sangue de g/l / sem ser titular de habilitação legal (carta/licença – campo alternativo) para conduzir, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, assim incorrendo em autoria material, sob a forma consumada no(s) seguinte(s) crime(s):

_______ Um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º ______, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.

_______ Um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

Prova:

. Documentos :

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. Exames:

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. Testemunha(s):

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Despacho complementar:
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Comunicações obrigatórias:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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(Nome)
Cargo

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Depoimento Indireto

Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2011

Processo: 160/10.2JACBR.C1

Relator: José Eduardo Martins

Sumário:

Não constitui depoimento indireto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129.º, do Cód. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a ação típica, direta ou indiretamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a ação típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la.

Texto Parcial:

«…Passemos, agora, à impugnação que é feita quanto aos factos relacionados com o crime de detenção de arma proibida (24, 26 e 27) – alínea R) das conclusões.

O recorrente fundamenta a sua pretensão, para além da análise que entende por bem ser feita da prova, na circunstância de, na sua perspetiva, ter sido valorada prova proibida.

É, portanto, o momento de entrarmos na análise da segunda questão acima elencada.

O recorrente considera, então, que o tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto a determinada matéria, usou prova proibida por lei (artigo 129.º, do CPP), na medida em que se baseou no depoimento da testemunha E... que “referiu que foi A... que lhe disse que quem abriu o buraco foi B..., sendo certo que a dita A... não prestou declarações.”

Relembre-se, quanto a isto, o que consta da sentença recorrida:

“Quanto a este conspecto e à valoração do que nos vem referido pela testemunha Elisabete Rodrigues, cumprirá salientar, que pese embora estejamos perante um testemunho de ouvir dizer, é este suscetível de valoração, já que foi prestado em audiência e sendo este perante a pessoa a quem se ouviu dizer, a arguida A..., pese embora esta tenha optado por não prestar declarações, tinha a possibilidade de contraditar tal depoimento, pelo que não estamos perante um caso de proibição de valoração de prova, prevista no artigo 129.º, n.º 1, do C.P. Penal (cf., neste sentido, Ac. R.P., de 25.06.2008, e Ac. R.P., de 9.02.2005, Ac. S.T.J. de 20.04.2006, ambos in www.dgsi.pt., e Ac. do Tribunal Constitucional de 8.07.99 in DR II S, de 9.11.99).”

****

Como se sabe, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova, de acordo com o artigo 128.º, do C.P.P. Porém, conforme artigo 129.º do C.P.P.:

“1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha . 3. Não pode em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através dos quais tomou conhecimento dos factos.”

Por sua vez, do artigo 343.º n.º 1 do C.P.P., resulta que o arguido “tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.”

Antes de mais, importa referir que o depoimento em causa não pode ser qualificado como depoimento indireto sujeito à disciplina do artigo 129.º, do C.P.P.

Não desconhecemos que, nesta matéria, jurisprudência existe que entende que as declarações de uma testemunha relatando conversa mantida com o arguido constituem depoimento indireto, portanto proibido, a menos que o arguido corrobore tais declarações.

Sem embargo do devido respeito por tal posição, entendemos que, na medida em que o depoimento indireto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro (Acórdão da Relação de Lisboa de 11-10-2006, processo 5998/2006), é razoavelmente claro que não constitui depoimento indireto - portanto não enquadrável no art. 129.º do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente e que fez uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou lhe ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado.

Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal - artigo 127.º, do C.P.P.

A prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente pelo arguido é passível de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender.

Podemos considerar, em resumo, que a lei não fixa as regras de valoração do depoimento indireto, quando tal valoração é admissível, devendo entender-se, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art. 127.º, do C. Processo Penal, que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o correspondente depoimento direto, quando tenha sido prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto, sem qualquer hierarquia de valoração entre um e outro (cf. neste sentido, Acs. do STJ, de 20/11/2002, CJ, X, III, 232, Ac. da R. do Porto, de 07/11/2007, Ac. da R. de Évora, de 30/01/2007, proc. n.º 2457/06-1, in http://www.dgsi.pt).

Tudo isto vai ao encontro da jurisprudência alemã dominante, cuja credibilidade nesta matéria, como noutras, não é questionável, segundo a qual «a exclusão pura e simples dos testemunhos de ouvir dizer seria inteiramente incompatível com uma jurisprudência capaz», citando Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora 1992, pág. 165.

Sublinhe-se, ainda, que o Tribunal Constitucional já decidiu – Acórdão n.º 440/99, de 8 de julho, Processo n.º 268/99, DR, II série, de 9 de novembro de 1999, que o artigo 129º nº 1 (conjugado com o artigo 128.º n.º 1, do CPP), interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal forma não é inconstitucional.

Mais, como referiu o S.T.J., no Acórdão de.25-01-2006, Processo. n.º 184/06-5.ª Secção, de acordo com o disposto no art. 129.°, n.º 1, do CPP, quando o depoimento indireto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável, quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.

Assim sendo, bem andou o tribunal a quo em levar em consideração o depoimento da testemunha E..., nada havendo que censurar na argumentação apresentada para o efeito que se insere nas melhores doutrina e jurisprudência.

E, por ser assim, nada há que imponha, nesta parte, a pretendida alteração da matéria de facto…»

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Escritura de dissolução de sociedade – crime de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal

Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2011

Processo: 40/08.1TAPNH.C1

Relator: ISABEL VALONGO

 

Sumário:

Para o efeito do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 256º, do C. Penal, nomeadamente, no que respeita ao alcance da expressão “facto juridicamente relevante”, a relevância jurídica existe sempre que o facto inscrito no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício.

E, assim, a falsidade existe mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar ou dos que são essenciais para a validade do documento.

Transcrição parcial:

“…Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

A inconformidade dos recorrentes dirige-se à matéria de direito, pelo que se tem por assente a matéria de facto.

Os arguidos interpõem o presente recurso por entenderem que os factos provados não preenchem o requisito subjetivo do tipo legal de crime por que foram condenados – crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1, al d), e 3 do CPenal.

Resulta dos factos apurados que os arguidos, a 9 de março de 2006, os arguidos se dirigiram ao primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu, e outorgaram a escritura pública de “Dissolução” da “XX...-, LDA.”, tendo declarado perante o Primeiro Ajudante daquele Cartório e do Centro de Formalidades de Empresas de Viseu, estando aquele no pleno exercício de funções notariais, “... que decidem dissolver a sociedade, que já cessou atividade, tendo já liquidado todo o seu ativo e passivo, sendo as respetivas contas encerradas e aprovadas nesta data”.

Os arguidos sabiam que as declarações que faziam constar no documento não correspondiam à realidade, uma vez que a sociedade, naquela data e ainda atualmente, tinha dívidas a terceiros, nomeadamente à Segurança Social, no valor de 14.722,66€ e dívidas referentes a IVA e Coimas referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. Além do mais, a sociedade foi condenada, por sentença do Tribunal de Trabalho da Guarda, nos autos de Acidente de Trabalho (Proc. 99/98), transitada em julgado a 24.02.1999, no pagamento à autora C... da pensão anual e vitalícia de 214.982$00 e a cada uma das filhas menores, a pensão anual e temporária de 143.322$00, valores discriminados na sentença junta aos autos a fls. 126 a 130 e que a “XX...-, LDA.” não pagou. Acresce que a citada sociedade, naquela data, era titular de um bem imóvel, prédio rústico, sito em …, adquirido por compra a 24.07.1998, inscrito na Conservatória de Registo Predial de Pinhel, e ali descrito, com o nº … , inscrito na matriz da citada freguesia com o número …

O crime de falsificação de documento, previsto no art. 256.º, do Código Penal, pune com pena de prisão até três anos ou com pena de multa:

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.

O art 255.º do CP, considera documento “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.”

A norma do art. 256º nº 1 do Cod. Penal indica como elemento do tipo subjetivo a intenção por parte do agente de "causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime".

"Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado" - Comentário Conimbricense do Código Penal Conimbricense, tomo II, pag. 685.

O bem jurídico tutelado/protegido pelo crime de falsificação de documentos é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, ou seja, o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa” – nº 3 do preceito -, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 680.

O dolo específico, traduzido na intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si um benefício ilegítimo, não altera o bem jurídico protegido pelo crime de falsificação, acima mencionado.

Como refere Helena Moniz «O facto de o agente ter de atuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objeto de proteção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos ( S/S/ Cramer § 267 1), mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.» - Cfr. "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 685.

De facto o crime de falsificação de documentos é um crime intencional, terminologia associada à existência de um dolo específico enquanto particular intenção do agente, definida pelo tipo, quando da realização do mesmo, para além da mera existência de um dolo genérico, como mero conhecimento e vontade de realização do tipo.

No caso concreto, essa especial intenção concretiza-se na fórmula "Os arguidos sabiam que, dessa forma, obtinham para si um benefício ilegítimo a que não tinham direito.” Conjugada com o facto provado nº 9. “Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente ao outorgarem na escritura pública nos termos supra referidos, o que fizeram com vista a criar um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declaravam e faziam constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da sociedade “XX...-, LDA.” enquanto pessoa coletiva.”

O crime de falsificação de documentos constitui um crime de perigo, ou seja, após a falsificação documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo – ob cit pag 681.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, (o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador) pois como se alude no citado Comentário Conimbricense (p. 681) “…para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo (de violação do bem jurídico); basta que se conclua, a nível abstrato, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”.

É também considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado, considerando os interesses que o tipo legal visa proteger. Mas se considerarmos a atividade do agente, isto é, o ato de falsificar o documento, podemos considerar que se trata de um crime material de resultado.

Assim, ao nível do tipo objetivo, o documento é falso quando não corresponde à realidade, como ocorre com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).

Na falsificação intelectual, a declaração é conforme com a vontade, todavia contra a verdade dos factos – contra a vontade real – como ensina Helena Moniz (O Crime de Falsificação de Documentos, pág. 191) e ilustra com o seguinte exemplo: “A diz que quer vender o seu carro y, e quer mesmo vender 8 vontade real) e declara isso mesmo (e é o que mais tarde está escrito no documento) todavia, o carro não é dele. Ao dizer que vende o seu carro faz uma declaração de facto falso (juridicamente relevante – pois de outro modo não poderia vender o carro) em documento.”

Na falsidade em documento, integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, trata-se pois de uma narração de facto falso, sendo que a relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é que abra ensejo à obtenção de um benefício (neste sentido vidé, Helena Moniz "Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667" e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-05-2009, Processo: 457/07.9TASCD.C1 (JusNet 2903/2009), Relator: DR. JORGE DIAS e de 07-02-2007,Nº 1540/05.0TAAVR.C1 (JusNet 300/2007), Relator: DR. ESTEVES MARQUES, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2009, Processo: 1289/06.7TAVCT.G1 (JusNet 7567/2009), Relator: TERESA BALTAZAR, in www.dgsi.pt).

Consequentemente, “a mentira" inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação, ou seja, é necessário que "a declaração corporizada em escrito...", seja "... idónea para provar facto juridicamente relevante....", como resulta do teor dos artigos 255º, al. a) e 256, nº 1 al. d) do C.Penal. (Acórdão Rel Coimbra, de 2 Mar. 2011, Processo 909/09.6TALRA.C1 - Relator: CALVÁRIO ANTUNES.)

No caso vertente os arguidos declararam perante notário deliberar dissolver XX...-, LDA. declarando também que tal sociedade “já cessou a sua atividade”, tendo já sido liquidado todo o ativo e passivo, sendo as respetivas contas encerradas e aprovadas nesta data.

Resulta pois da matéria de facto provada que os arguidos declaram perante o notário a existência de um facto – a liquidação e encerramento das contas – que não correspondia à verdade.

Assim, como se salienta na sentença recorrida, verifica-se que através dessa declaração, e à luz do que dispõe o Código das Sociedades Comerciais no art. 160.º, n.º 2, foi-lhes possível extinguir a sociedade comercial, o que fizeram, inscrevendo o próprio encerramento da liquidação no registo.

Com efeito, dispõe o art 160.º do CSC sob a epígrafe “ Registo comercial “:

Artigo 160.º Registo comercialclip_image001

1 - Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.clip_image001[1]

2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.clip_image001[2]

Em concreto, a relevância jurídica resulta da própria lei: o ato permitiu uma alteração no mundo do Direito, traduzida na extinção de uma pessoa coletiva, com o consequente benefício, que no caso não tem relevância patrimonial direta, traduzido no próprio encerramento, gerador de aparência perante terceiros de uma realidade diferente da existente, suscetível de gerar inação daqueles na reclamação de créditos. Acrescida da cessação das responsabilidades dos arguidos enquanto gerentes. E impediram que terceiros pudessem requerer a insolvência da sociedade, o que teria consequências diretas para as suas pessoas. E conclui-se que a influência de um ato destes no mundo do Direito é de tal ordem, que a simples extinção da sociedade, quando havia património e dívidas por cobrar, se traduziu num benefício que, de outra forma não lograriam e, logo, injusta e legalmente não tutelada.

De notar que o art 1º, nº 1 do Código de Registo Comercial dispõe que “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. “ sublinhado nosso.

O que ultrapassa a simples constatação de que a escritura pública de dissolução da sociedade, enquanto documento autêntico faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que neles são atestados com base na perceção deste (artº 371º do CCivil).

É certo que, como se refere no ac RP de 19/10/2010 “As declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha ativo nem passivo e de que não existiam bens a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração re inter alios ata, não vinculativa para os credores sociais”.

No mesmo sentido o ac. da RP de 14/4/2010 “a escritura pública outorgada não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. Portanto, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal [a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações] não sofreu qualquer dano: o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina”.

A declaração inverídica feita pelos recorrentes ao notário e inserida na escritura pública não é suscetível de integrar a prática de um crime de Falsificação de documento, do artigo 256.º, do Código Penal: o documento não exibe qualquer aspeto suscetível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exato [regular] que contém uma declaração inverídica.

Por outro lado, haverá que conjugar o disposto no artº 1020º do CCivil, «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, com o que dispõe o Artigo 163.º Passivo superveniente :

“1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (sublinhado nosso)

Os antigos sócios responderão por esse passivo social mas apenas até ao montante do que receberam na partilha (salvo quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada). Como refere Raúl Ventura, in Dissolução e Liquidação das Sociedades, pág. 484, "(...)A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha, (...). «Montante que receberam na partilha» apura-se relativamente a cada sócio, i.é, cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha e não por aquilo que outros sócios também tenham recebido, (...).

A sociedade poderá dissolver-se por deliberação dos sócios (art. 141º, nº 1, al. b), do CSC (JusNet 32/1986)), devendo seguir-se a liquidação da mesma (nos termos dos arts. 146º e segs.), a menos que a sociedade não tenha, à data da dissolução, dívidas, caso este em que os sócios poderão proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais (art. 147º, nº 1). Havendo dívidas, deverá o liquidatário proceder ao pagamento das dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o ativo social e, relativamente às dívidas litigiosas, deverão acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil (art. 154º, nºs 1 e 3).

A sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantêm a personalidade jurídica (art. 146º, nº 2). Mas já se considera extinta, sem prejuízo porém do disposto nos artigos 162º a 164º, com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º, nº 2).

Como decorre das mencionadas disposições legais, mormente da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, dissolvida a sociedade e efetuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC).

É que, como também decorre dessas disposições, mormente do art. 163º, nº 1, a extinção da sociedade não determina a extinção dos créditos, não satisfeitos ou acautelados aquando da liquidação, de que sejam titulares os credores sociais.

Pois bem andou o tribunal recorrido ao que a relevância jurídica existe sempre que o facto inscrito no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício – Leal-Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982, Vol. 3, 1986, Ed. Rei dos Livros, pag. 147. E sendo esse o critério – da relevância jurídica – para a própria punição, “a falsidade existe mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar ou dos que são essenciais para a validade do documento – idem. Leal-Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982, Vol. 3, 1986, Ed. Rei dos Livros, pag. 147[1]”

Por último, resultaram provados factos suscetíveis de revelar o elemento subjetivo do tipo – falsificação de documento - a intenção de causar prejuízo a outra pessoas ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Aliás, nem sequer se descortina com que outra intenção poderão ter agido os arguidos que não seja a de conseguir o «benefício ilegítimo».

Estão, por isso, verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito imputado aos arguidos.

*

(…)

III. DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente o recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

Isabel Valongo (Relatora)

Paulo Guerra

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[1] Sufraga-se, pois, entendimento diverso daquele plasmado no Acórdão do TRP no processo n.º 5316/04.4TDPRT.P1 de 14 de abril de 2010, onde se decidiu que a conduta em causa nos autos não constituía crime, sendo a pedra de toque de tal entendimento, se bem se interpreta a fundamentação do acórdão, à consideração de que a falsidade intelectual se restringe aos casos de desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu e à necessidade de o próprio documento ser apto para fazer prova do facto documentado:

“19. Por outro lado, a escritura pública tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito [pontos 3. e 6.] que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A escritura pública outorgada não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. Portanto, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal [a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações] não sofreu qualquer dano: o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina … ”- Sic.