segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime (clique)

Lei n.º 88/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Assembleia da República

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelo Ministério Público a partir de 01.09.2009

Portaria n.º 1538/2008. D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Ministério da Justiça
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Portaria n.º 458-B/09, de 04.05 (altera a Portaria anterior)

Portaria n.º 975/2009. D.R. n.º 169, Série I de 2009-09-01
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários processos judiciais

Cúmulo Jurídico (clique)

Acórdão do S.T.J. de 18-06-2009
Processo: 660/07.1TDLSB.S1
Relator: Arménio Sotto Mayor

Sumário:

I -Tendo a moldura do concurso de crimes como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, na determinação da medida da pena concreta devem ser tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais.

II - No desenvolvimento deste conceito, e dada a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, torna-se necessário começar por encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, ao redor do qual há-de ser determinada a pena única a aplicar.

III - Em recente colóquio efectuado neste Supremo Tribunal, sob o tema Direito Penal e Processo, Penal, o Conselheiro Carmona da Mota defendeu que a pena conjunta, no quadro das penas singulares, é uma pena pré-definida pelo jogo de forças das próprias penas singulares, que, esgotantemente, representam (numericamente) todos os factores legalmente atendíveis, sendo possível, através de um critério ainda jurídico, mas que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática, encontrar, através dum algoritmo, o terceiro termo de referência, o qual mesmo que possa não constituir um «ponto de chegada», será certamente um importante «passo» na difícil operação jurídica de fixação da pena conjunta.

IV - Na busca desse ponto de referência, o Conselheiro Carmona da Mota indica como principais parâmetros:

- I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);

- II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano);

- III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência – em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo – adicionar metade ou mais das outras);
- IV) O tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito – não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;

- V) A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Fundo de Garantia de Alimentos (clique)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009. D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05

Supremo Tribunal de Justiça


A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores


Texto Parcial:


“…Que posição seguir?
Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal e assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, acolheremos a tese de que a sua obrigação só nasce com a decisão que, apreciando os respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumprimento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, em conformidade com o decidido no citado Acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 08A1860, relatado pelo mesmo relator, que seguiremos de perto.
O artigo 1.º da citada Lei n.º 75/98 dispõe:
«Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.»
Esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor.
O artigo 2.º da referida Lei n.º 75/98 enuncia os critérios para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o qual terá de se produzir prova, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social, que, de acordo com o preâmbulo do mencionado Decreto -Lei n.º 164/99, «traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores».
Deste modo, atribui -se ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não podem ser cobrados nos termos do artigo 189.º da OTM, o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou — artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 164/99.
Perante o elevado número de situações de incumprimento das prestações alimentares, a Lei n.º 75/98 criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, consagrados nos artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.
A garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado Decreto -Lei n.º 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição — artigo 3.º O seu artigo 4.º, n.º 5, prevê que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este de assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado.
Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor.
Várias soluções poderiam ser concebidas pelo legislador, para fixação do momento a partir do qual são devidos os alimentos, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. V, p. 585).
O artigo 2006.º do Código Civil, ao dispor que «os alimentos são devidos desde a data da proposição da acção», pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri -la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação dos alimentos ao momento da instauração da acção.
No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação social.
A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
A actualidade das prestações que satisfaz afere-se pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do Fundo — artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98 e 2.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 164/99.
O montante dos alimentos imposto ao Fundo é fixado no incidente de incumprimento e só então se torna líquido e exigível, como direito social do alimentando (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, pp. 221 e segs.).
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do originário devedor e demais pressupostos legais, de tal modo que tal obrigação só é criada com a decisão do respectivo incidente.
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei — artigo 10.º, n.º 2, do CC.
Assim, a analogia das situações mede -se «em função das razões justificativas da solução fixada na lei e não por obediência à mera semelhança formal das situações» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 59).
Daí que a doutrina do citado artigo 2006.º não seja aplicável por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo.
Não valem relativamente ao Fundo as razões justificativas da previsão do artigo 2006.º do CC, que faz retroagir a obrigação de alimentos à data da propositura da acção.
Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo.
Enquanto o artigo 2006.º está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do artigo 2009.º do CC (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei n.º 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de a prestar.
Acresce que o Fundo, enquanto interveniente no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal.
Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte.
Não colhe o argumento de que, com o entendimento defendido, a obrigação de prestar fica na dependência da maior ou menor celeridade processual, o que resultaria em prejuízo dos menores e em violação do princípio da igualdade, conforme a maior ou menor celeridade processual.
Efectivamente, a Lei n.º 75/98 acautela a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do seu artigo 3.º que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente.
Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto.
E, como é sabido, não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos — artigo 2007.º, n.º 2, do CC.
Em face do exposto, é de concluir que a responsabilidade do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Deve ser acatada esta opção legislativa, independentemente do juízo de bondade e de justiça que sobre a mesma se possa fazer.
Não pode convocar-se o regime de outras prestações de carácter social, a cargo do Estado, designadamente do rendimento social de inserção, por o legislador ter aí optado, expressamente, por solução diversa.
Com efeito, no âmbito do rendimento social de inserção, o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, estabelece que a decisão quanto ao pagamento desta prestação produz efeitos desde a data da recepção do requerimento.
Consequentemente, não se mostram violados os artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nem os demais preceitos legais invocados pelo recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido, sem custas, por o Ministério Público delas se encontrar isento, e uniformizam a jurisprudência nos termos seguintes:

A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada
pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores,
em substituição do devedor, nos termos previstos nos
artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º,
n.º 5, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce
com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do
devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre
no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal,
não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Lisboa, 7 de Julho de 2009

Tentativa de Homicídio (clique)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21

Supremo Tribunal de Justiça

É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

Cartas de Condução de Moçambique (185 dias de validade): (clique)

Decreto n.º 19/2009. D.R. n.º 162, Série I de 2009-08-21

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008

Alteração ao Código da Estrada (clique)

Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Assembleia da República


Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B

Alteração ao Estatuto do Ministério Público: formação contínua (clique)

Lei n.º 37/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20

Assembleia da República


Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua

Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos (clique)

Lei n.º 39/2009. D.R. n.º 146, Série I de 2009-07-30

Assembleia da República


Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança