quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Investigação de paternidade/Não caducidade

Acórdão do STJ, de 21-09-2010
495/04 – 3TBOR.C.1.S.1
1ª SECÇÃO
Relator: Sebastião Póvoas

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a48afeb45847b928802577a5003dcf51?OpenDocument

Sumário:

1. O direito ao conhecimento da filiação biológica (ou natural) é pessoalíssimo, incluindo o direito à identidade genética, sendo irrepetível e com dimensão permissiva alcançar a “história” e identidade próprias, já que aquele factor genético condiciona a personalidade.

2. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral.

3. O direito a investigar a paternidade é imprescritível sendo injustificada qualquer limitação temporal que equivaleria à limitação de um direito de personalidade.

4. É este o resultado que se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, declaração que não pode deixar de ser extensível a todo o preceito.

5. A revisão do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) transformou os pressupostos da acção de investigação de paternidade elencados no n.º 1 do artigo 1871.º em presunções “tantum juris” atípicas por para a sua ilisão não ser necessária a prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2) já que basta a existência de “dúvidas sérias” no espírito do julgador (n.º 2 do artigo 1871.º).

6. Como presunções que são, destinam-se a afirmar um facto base conhecido para afirmar um desconhecido que, nestas lides, é a filiação biológica.

7. Demonstrado o vínculo biológico de paternidade, escopo primeiro da lide, irreleva, e deixa de ter razão de existir, a prova por presunção por se mostrar já assente, por outro meio, o facto presumido.

8. A determinação da paternidade biológica é hoje possível com todo o rigor e fiabilidade científicos e se afirmada pelas Instâncias com base em meio de prova admissível, é insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de facto.

9. Conflituando o direito ao reconhecimento da filiação biológica com a privacidade e a tranquilidade do pretenso progenitor ou com a segurança material dos herdeiros deve prevalecer o direito do investigando e também o direito do Estado e da sociedade na defesa de valores éticos e eugénicos.

10. A referida evolução da ciência e da investigação genética afasta o argumento do “envelhecimento da prova”; o argumento do perigo de “caça fortunas” é, além do mais, neutralizado pelo instituto substantivo do abuso de direito e pelas sanções adjectivas da lide dolosa ou temerária.

11. Se está assente o vínculo biológico da filiação é do interesse do Estado e da sociedade o seu reconhecimento jurídico, sob pena de perigo de frustração dos impedimentos matrimoniais – de ordem pública – que vedam o incesto.

12. Se a recorrente transcreve parte dos depoimentos ou de outro meio de prova de que discorda e que pretende ver reapreciado exerceu um “majus” em relação ao n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não impedindo o exercício do contraditório, a que se refere o n.º 3 desse preceito, antes o facilitando.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Processo de Especial Complexidade/Prorrogação de Prazos: art. 107º, n.º 6, do CPP

Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-07-2010
Processo: 439/05.5TACBR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2ae903b363e888cc8025776c003a64a7?OpenDocument

Sumário:

O n.º 6 do artigo 107º estabelece que o prazo de 20 dias pode ser prorrogado «até ao limite máximo de 30 dias», não que tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias.

Artigo 215º, n.º 1, al. a), do CPP

Acordão da Relação de Lisboa, de 31-08-2010
Processo: 694/09.1JDLSB-E.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL

Sumário:

O prazo previsto no art.º 215.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. refere-se ao momento em que é deduzida a acusação e não ao da notificação desta ao arguido preventivamente preso.

Crime de Violação da Autonomia ou Independência Sindical

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Data do Acórdão: 07-07-2010
Processo: 774/09.3TDLSB.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/95b2ac2f2d5dbe5b8025777d0050da5b?OpenDocument

Sumário:

I – O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervêm na sua organização e gestão, assim como impedem ou dificultam o exercício dos seus direitos –, salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

II – A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, estende-se, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.

III – O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 491.º do CT).

IV – Tem legitimidade para se constituir como assistente uma associação sindical que participou nas negociações de um acordo de empresa (AE) que não chegou a subscrever e que, em processo criminal, requer a abertura de instrução, imputando ao empregador dos trabalhadores seus associados a promoção de um processo de “adesões individuais” ao referido AE relativamente a tais trabalhadores, processo esse que, na sua perspectiva, impediu ou dificultou o exercício pela mesma associação sindical dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos.