quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Contumácia - Pessoa Colectiva


Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2011
Processo 332/06.4TAMCD-A.P1
JTRP000
Relator: Álvaro Melo
4ª SECÇÃO.
Sumário:
O instituto da contumácia não é aplicável à pessoa coletiva.

Texto integral
Processo n.º 332/06.4TAMCD-A.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO:
No processo n.º 332/06.4TAMCD, do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, no qual é arguida B…, Ldª, datado de 23/02/2011, foi proferido despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público para que a sociedade arguida fosse notificada para se apresentar em juízo, nos termos do disposto no artigo 335º, do CPPenal.
Não conformado com tal decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso apresentando as seguintes conclusões, as quais como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto de mesmo (Transcrição Integral):
1. Perante os factos emergentes dos autos não se podia concluir pela não aplicabilidade do instituto previsto no art. 335º do Código Penal à sociedade arguida;
2. Não o fazendo, o meritíssimo juiz violou, em nosso modesto entender, o art. 125.º, n.º l, al. b), e art. 126.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal e os arts. 335.º a 337º do Código de Processo Penal;
3. É claro que a responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas com as necessárias adaptações;
4. Poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;
5. Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial.
6. Ora, ao afastar a possibilidade de notificação por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena da arguida ser declarada contumaz, o tribunal recorrido está a afastar a aplicabilidade do disposto no art. 125.º, n.º 1, al. b), e art. 126º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, e fez perigar a pretensão punitiva do Estado;
7. É certo que, nesta fase dos autos, e face ao teor do despacho recorrido, ainda se desconhece se o legal representante da sociedade arguida vai ou não apresentar-se em juízo no prazo de 30 dias, mas, não é de afastar a possibilidade do gerente da sociedade arguida não o fazer;
8. Desta feita, se não cabe ao julgador “criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas” — Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 238, também não cabe ao julgador ignorar causas de interrupção ou suspensão quando se verificam;
9. Pelo que o despacho do Mmo Juiz que declarou que o instituto da contumácia não se aplica às pessoas colectivas deverá ser revogado, substituindo-se por outro que ordene a notificação da pessoa colectiva, na pessoa do seu legal representante, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias.
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Não houve resposta.
Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu Douto parecer no qual considera o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos, e realizada conferência, cumpre decidir:
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«A Sr.ª Procuradora-Adjunta veio promover que a sociedade arguida seja notificada para se apresentar em juízo nos termos do disposto no artigo 335.° do CPP.
Tal promoção pressupõe naturalmente que as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes.
Na nossa modesta opinião, entendemos que tal possibilidade não se extrai da lei tal como ela está talhada actualmente.
Por um lado, a figura está configurada para pessoas singulares (cf. artigo 337.º do CPP) a que a natureza da pessoa colectiva não se ajusta: note-se que no n.º 5 do referido dispositivo legal se refere que a declaração de contumácia deve ser comunicada a parente ou pessoa da sua confiança, momento em que são emitidos mandados de detenção.
A tudo acresce que no registo de contumácia, o formulário actualmente em vigor dispõe de campos com dados nominativos que apenas se dirigem a pessoas singulares (cf. Jorge Reis Bravo, in Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos, Revista do Ministério Público, 105, 2006, págs. 76 e ss.).
Assim sendo, e sem prejuízo de entendermos que tal regime legal coloca questões delicadas, mormente no que tange com a prescrição do procedimento criminal, a verdade é que actualmente a letra e o espírito da lei não apontam na direcção da possibilidade de declarar contumazes pessoas colectivas.
Em face do exposto, indefiro a promoção do Ministério Público.
Notifique.».
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A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se o instituto da contumácia é aplicável às pessoas colectivas, designadamente, as sociedades comerciais.
A propósito da questão escreveu o Sr. PGA no seu Douto Parecer de fls. 41 e 42:
«Escreveu Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário ao Código de Processo Penal” (2ª edição – 2008), em anotação ao artigo 335º do código referido (comentário n.º 8):
“A pessoa colectiva arguida não pode ser declarada contumaz, mesmo que não tenha tido sucesso a tentativa de notificação da acusação e do despacho de saneamento dos autos, sendo a natureza pessoalíssima desse regime rebelde à sua aplicação analógica a pessoas colectivas (também assim, Reis Bravo, 2006:77, que tempera esta conclusão com uma “adesão” contra natura do ente colectivo à contumácia dos co-arguidos pessoas físicas, designadamente para efeitos da suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento, em violação do princípio da legalidade)».
Refere também o Sr. PGA no seu Douto Parecer referido, transcrevendo Jorge Reis Bravo, in Revista do Ministério Público, n.º 105, pág. 76 e segs.:
“… o referido instituto é matricialmente concebido e regulado tendo em atenção a natureza individual dos seus destinatários. Na verdade julga-se que será dificilmente defensável que o instituto se possa aplicar a pessoas ou entes colectivos. Com efeito, a inexistência de previsão dessa possibilidade em sede de direito positivo, sugere que tal hipótese nunca terá estado na mente do legislador. Por outro lado, toda a regulamentação do instituto é direccionada para indivíduos (pessoas humanas), sendo mais uma manifestação do carácter antropocêntrico do nosso direito processual penal. A previsão em diversas normas da possibilidade de «detenção» ou «apresentação voluntária» do arguido como meio de operar a caducidade da declaração de contumácia, «a comunicação a parente ou a pessoa da confiança do arguido» (artº 337º, n.º 5) expressam eloquentemente que tal regime se encontra apenas pensado para indivíduos. Ou, dito de outra forma, ainda que se admitisse a possibilidade de declaração de contumácia de entes colectivos, pode legitimamente inferir-se que seria inviável a verificação dos pressupostos da sua caducidade. Também no que respeita à natureza dos efeitos da contumácia, os seus contornos são claramente pensados para pessoas singulares, ao pensar o legislador, como formas de desmotivar tal situação, a «passagem imediata de mandado de detenção», «a anulabilidade de negócios jurídicos» e a proibição de obter determinados documentos junto de repartições públicas (artº 337º, do CPPen.). Acresce que o artº 19º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro (Registo Criminal e de Contumazes), ao prever o conteúdo dos ficheiros de contumazes, aponta para a inclusão de elementos de identificação civil apenas aplicáveis aos indivíduos.
Na verdade, compreender-se-ia mal, pela própria natureza das coisas, que uma sociedade, associação, fundação, outra pessoa colectiva equiparada com ou sem personalidade jurídica, pudesse ser sujeita a um mecanismo formatado para pessoas físicas, uma vez que o seu substrato ficcional permitiria sempre uma qualquer forma de representação e defesa processual”.»
Também no estudo “A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao Código Penal ditada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro: Algumas Notas” de Mário Pedro Meireles, publicado na Revista Julgar, n.º 5, pág. 136 se escreve:
«Dada a redacção do actual artigo 335º do Código de Processo Penal entendemos que tal declaração supõe diligências no sentido de conseguir a notificação do arguido para julgamento que, tal como se mostra redigida tal norma, no nosso modesto ver, não se mostra aplicável, mesmo com adaptações, às pessoas colectivas ou entidades equiparadas. Aliás, no sentido que propugnamos, se mostram ainda redigidas as normas que completam o instituto da contumácia, tal como o mesmo decorre do disposto nos artigos 336º e 337º do Código de Processo Penal, atendendo, nomeadamente, aos efeitos previstos para a declaração de contumácia, não susceptíveis de aplicação às entidades colectivas, mesmo com adaptações».
Não encontramos melhor argumentação no sentido da tese defendida no recurso, pelo que sufragando a expendida nas transcrições supra, resta confirmar a decisão recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Não é devida tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator, com verso das folhas em branco – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2011-11-16
António Álvaro Leite de Melo – Relator
José António Mouraz Lopes – Adjunto

Comentário:

Nenhum dos argumentos utilizados pelo Ministério Público no recurso se mostra adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. É, aliás, irrespondível que:

- A responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas com as necessárias adaptações;

- Tal como nas execuções, poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;

- Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial, ainda que os formulários devam ser adaptados.

Por outro lado, a declaração de contumácia da pessoa colectiva permite ainda outro efeito que o acórdão não refere: a suspensão da prescrição do procedimento criminal (cf. art. 120º, n.º 1, al. c), do Código Penal). Ora, não se compreende que o legislador não tenha querido esta suspensão também em relação a pessoas colectivas.
Este acórdão agarra-se, no meu entender, a elementos literais, deixando de fora uma interpretação sistemática que permitiria a aplicação do instituto da contumácia, com total respeito pela proibição da analogia em desfavor do arguido.
Para terminar, em conformidade com o referido em comentário a este "post", cumpre salientar o teor do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes):



"Artigo 19.º [...]


1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.

2 - A identificação do titular abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.

3 - ..."

Portanto, estamos perante uma decisão errada.