sexta-feira, 19 de junho de 2009

Fraude Fiscal

Acórdão da Relação de Guimarães, de 18-05-2009
Relator: Fernando Monterroso
Processo: 352/02.8IDBRG.G1

Sumário:

O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Art. 138º, n.º 2, do Código da Estrada (clique para ver o acórdão)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17

Tribunal Constitucional


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Abuso de Confiança/Bens Comuns do Casal

Acórdão do S.T.J., de 28-05-2009
Processo: 226/09.1YFLSB
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO

Sumário :


I - Estando provado que o arguido e a assistente/demandante casaram no regime de comunhão de adquiridos e que, durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal, das quais o arguido se apropriou em proveito próprio e exclusivo, sem conhecimento ou consentimento da assistente, não se verifica o crime de abuso de confiança.

II - Tratando-se de «“património colectivo” o direito cabe a cada uma das pessoa por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais; por isso, abuso de confiança só será aqui possível se e quando o agente, uma vez feita a divisão, ultrapassar a parte que lhe cabe» (Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 98).

III - A questão, portanto, não pode colocar-se no plano criminal, através de um crime que tem como elemento típico a inversão do título de posse ou detenção, que no caso não de verificou, mas no plano cível, pois, ao contrário do que diz a decisão recorrida, o arguido, na qualidade de cônjuge, portanto, com legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, não podia “dar-lhe(s) o destino que bem entendesse”, mas administrá-los no interesse do casal (art.ºs 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 4, do CC).

IV – Se é certo que, conforme o disposto no art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, não é por não se apurarem na sentença os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.

V - Com efeito, o art.º 377.º, n.º 1, do mesmo código, dispõe que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de, nos termos do n.º 3 do art.º 82.º, poder remeter as partes para os meios comuns.

VI - Portanto, tendo o STJ, anteriormente, ordenado que a Relação retirasse da procedência do recurso quanto à parte criminal (absolvição pelo crime) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, teria aquele tribunal de verificar se, tendo deixado de subsistir a responsabilidade civil fundada na prática de um crime, poderia persistir responsabilidade civil fundada na prática de um acto ilícito de outra natureza ou injunção prevista no C. Civil.

VII - Nos termos do art.º 1682.º, n.º 4, do CC, «Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais».

VIII - «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente (...) qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (art.º 483.º, n.º 1, do CC). Ora, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art.º 562.º).

IX - No caso, a forma de reparar o dano causado é, especificamente, a fixada pelo art.º 1862.º, n.º 4: a atribuição à meação do cônjuge administrador (dos bens móveis comuns alienados gratuitamente sem consentimento do outro) do «valor dos bens alheados». Ante a «reconstituição natural» configurada por esta disposição legal, torna-se dispensável, pois, a indemnização em dinheiro (art.º 566.º, n.º 1) a que as instâncias, escusadamente, lançaram mão.

X - Assim sendo, o arguido não deve ser condenado na indemnização fixada na 1ª instância, mas a ter de relacionar no processo de inventário em curso (por apenso à acção de divórcio), por conta da sua meação, o valor dos bens alheados (€ 241 082).

terça-feira, 9 de junho de 2009

Fundo de Garantia de Alimentos

Vista:

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Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida” (sublinhados e negrito nosso).
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro veio garantir o pagamento, pelo Estado, dos alimentos devidos a menores residentes em território nacional desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos (previstos no artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio):
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores;
b) O menor não tenha rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Atento o disposto nos artigos 2º, n.º 2 e 3º, n.º 3, respectivamente, das citadas Leis n.ºs 75/98 e 164/99, a atribuição das prestações nos termos de tais diplomas está dependente de determinados pressupostos, quais sejam, as condições económicas do devedor, capacidade económica do agregado familiar, montante da prestação de alimentos e necessidades específicas do agregado familiar.
Atenta a situação económica do pai do menor, que é descrita no relatório social, impõe-se a conclusão de que o mesmo não está por ora em condições de prestar alimentos ao seu filho menor, nem se afigura que as prestações alimentícias possam ser satisfeitas pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Chegados aqui, cumpre colocar em destaque o facto da referida Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro não ter qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos.
Contudo, em regulamentação daquela Lei, foi publicado o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que, no seu preâmbulo, refere que dos “factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socioeconómica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se, assim, uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores” (sublinhado nosso).
Ambos os referidos diplomas olham para a prestação de alimentos devida a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação.
Nesta última situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva.
Nos presentes autos, e pelo ficou acima explanado, não tem o progenitor condições, pelo menos por ora, para pagar uma prestação de alimentos ao seu filho.
Tal facto não impede, porém, segundo se crê, que se encontrem verificados os requisitos para que o menor possa beneficiar do pagamento pelo Fundo de Garantia.
Com efeito, face aos elementos dos autos o obrigado à prestação de alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1878º e 2009º, nº 1 do Código Civil, é o progenitor do menor, embora a sua situação actual não lhe permita cumprir essa mesma obrigação (cf. ainda artigo 2004.º do mesmo diploma legal).
Assim, embora não se desconheça o diverso entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria e ainda o argumento literal de que o mesmo se mune, entende-se que não é necessário a prévia fixação judicial de uma prestação de alimentos a pagar pelos progenitores, que o Tribunal os constranja efectivamente a pagar esses alimentos, e ainda que haja “autos de incumprimento” para que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores possa ser accionado para intervir em substituição daqueles.
Se assim fosse tal significaria, em nossa opinião, que com a Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, caso em que, na hipótese de incumprimento dessa obrigação, o Fundo será obrigado a pagar a prestação substitutiva que o Tribunal fixar, e já não com aquelas cujos pais são, nomeadamente, demasiados pobres para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, circunstância em que não poderá depois estabelecer a cargo do Fundo a obrigação de pagar qualquer prestação substitutiva.

Na verdade, em sede interpretativa da lei - art. 9º do C.Civil - visa-se alcançar o espírito (pensamento) da lei através da sua letra. Ou seja, partindo da letra da lei, e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma (assim, BAPTISTA MACHADO in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 175 e seg.s).
Ora, a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.

Neste conspecto, dispõe o art.69º, nº1, da Constituição da República Portuguesa que: “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Foi exactamente com o objectivo de consagrar aquele direito na lei ordinária - direito das crianças à protecção e ao seu desenvolvimento integral – que nasceu e foi publicada a aludida Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL n.º164/99, de 13 de Maio.
No já referido preâmbulo daquele Decreto-Lei escreveu-se: “Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Ou seja, a legislação em causa pretende cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios.
Se é assim, como se julga que é, a nova prestação social referida no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas dessa prestação social que são aquelas em que os seus progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial se pôde, nos termos da lei, fixar uma prestação de alimentos concreta a cargo dos mesmos, sob pena de violação dos artigos 13.º e 69.º da nossa Constituição.
Entende-se, por isso, que o nosso legislador visou as duas situações, porque ambas merecem exactamente o mesmo tratamento: tanto merece protecção a criança que, depois de fixada a prestação alimentar, o respectivo obrigado entra em incumprimento por impossibilidade, como aquela em que, logo no acto da fixação da prestação, aquele já está impossibilitado de prestar alimentos. É exactamente a mesma situação. Apenas ocorre em momentos diferentes.
Face ao exposto, entende-se que quando, logo no acto da fixação da prestação de alimentos, esta não se fixa por impossibilidade de o obrigado a prestar, está preenchido o requisito previsto no art. 3º, nº1, al. a), do DL nº164/99, de 13 de Maio.
Aliás, nesta circunstância, o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que o obrigado a prestar alimentos, mesmo que fosse fixada uma prestação de alimentos, não tinha condições económicas para a cumprir.
Ou seja, sob pena da prática de actos inúteis e da aplicação da lei conduzir a um resultado injusto e que, em concreto, desmente a finalidade para que foi criada a Garantia de pagamento pelo Estado dos alimentos devidos a menores, na presente situação terá que entender-se que o Fundo poderá ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos cujo montante não foi concretamente fixado relativamente às pessoas a quem incumbe prestar alimentos aos menores, por falta de meios do devedor para o efeito.

Ademais, face à supra-relatada situação económica do agregado familiar em que a menor se insere, dúvidas não restam de que tal situação se enquadra no disposto nos diplomas legais supra-aludidos, designadamente atento o estipulado no artigo 3º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
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Na fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da menor, não podendo todavia, exceder mensalmente por cada devedor, o montante de 4 UC (artigo 3º, n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).
Em função de tais critérios e face aos elementos constantes dos relatórios sociais juntos aos autos, entende-se adequado fixar em 100 (cem) euros mensais a prestação a suportar pelo Fundo.
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Salienta-se que caso, entretanto, se apure nos autos uma alteração favorável da situação económica do progenitor, de molde a poder o mesmo cumprir a sua obrigação para com o seu filho, deverá cessar de imediato o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
A ser deferido o promovido, o Fundo ficará, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, sub-rogado em todos os direitos do menor, com vista à garantia do respectivo reembolso.
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Mais se promove que se notifique ainda a mãe do menor de que deve, no prazo de um ano, renovar, perante o Tribunal, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação. Deve ainda a mãe do menor comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, tudo nos termos do artigo 9º, nº 2 e 4 do Decreto-lei nº 164/99, de 13-5.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatário(a).

O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Regime Jurídico da Emissão e da Execução de Decisões de Apreensão de Bens ou Elementos de Prova na União Europeia (Clique)

Lei n.º 25/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Assembleia da República

Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho