quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Alteração de Apelidos de Menor

Torna-se inútil que se consigne nos autos de inquirição dos pais do menor, elaborados em averiguação oficiosa de paternidade, que os progenitores pretendem alterar os apelidos do menor, para, por exemplo, passar a constar do seu nome os apelidos do pai, que perfilhou o menor na AOP. Isto porque o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a alteração dos apelidos (cf. Ac. Rel. Porto, de 03.02.2005) e tal depende de requerimento dos pais a formular na Conservatória de Registo Civil, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 104º, n.º 2, al. a), e 3 do Cód. Registo Civil.
O requerimento pode ser efectuado por um dos pais com o acordo do outro ou por ambos (cf. n.º 3 do art. 104º do Cód. Registo Civil).
Na falta de acordo entre os pais, devem recorrer à acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. (cf. art. 146º, al. l), da O.T.M.) - o Ministério Público não o pode fazer, como se disse já (cf. Ac. Relação de Guimarães, de 15.12.2008), pois carece de legitimidade (cf. Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no B.M.J., n.º 312, pág. 127: "A escolha do nome do filho menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais compita exercer, em representação daquele" -, decidindo o juiz.
No caso de ausência de um dos pais, o outro progenitor, antes de recorrer ao disposto no art. 104º, n.º 3, do Cód. Registo Civil, deve pedir ao Ministério Público o suprimento do consentimento do progenitor ausente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10 (art. 2º, n.º 1, al. a)).

Quanto um dos progenitores pretenda alterar os apelidos fora dos casos do art. 104º, n.º 2, al. a), do Cód. Registo Civil, deve utilizar o processo mencionado no art. 104º, n.º 1, do Cód. Registo Civil - hoje quem decide não é o Ministro da Justiça mas o conservador dos Registos Centrais (cf. Ac. Relação do Porto, de 25.03.1999, quando ainda decidia o Ministro da Justiça): são os casos sujeitos à regra da imutabilidade do nome (ex: a mãe quer retirar os apelidos do pai, porque este nunca se interessou pelo filho e foi até condenado por crime grave contra o mesmo, quando o pai figura no assento desde o início).



Cód. Registo Civil:

Artigo 104. Alteração do nome.

1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;
f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.

4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.

6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.

7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.

8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.