sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Forma à Partilha: meia conferência

Processo de inventário n.º

Vista:

Procede-se a inventário por óbito de António Augusto, falecido a 13 de Novembro de 2005, no estado de viúvo e também por óbito de Eulália de Jesus, falecida a 1 de Junho de 1998, no estado de casada sob o regime de comunhão geral de bens com o primeiro inventariado.

Os inventariados deixaram três filhos, infra-identificados:

- António Joaquim, divorciado, com residência na Rua …;

- José Joaquim, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Ana Clara, com residência em …;

- Maria da Graça, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com José Dias, com residência na Rua ….

Por seu turno, o primeiro inventariado deixou ainda uma filha, de outro casamento, já dissolvido por óbito da mulher, designadamente a filha Maria Amélia…solteira, maior, interdita por anomalia psíquica, com residência na Rua …

À interdita Maria Amélia foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.

Por testamento público lavrado no dia um de Setembro de mil novecentos e oitenta e dois, a inventariada Eulália de Jesus dispôs da sua quota disponível a favor do inventariado António Augusto (cf. fls. 143-144).

Por escritura pública lavrada no dia 21 de Abril de 1986 (fls. 97-99), os inventariados fizeram as seguintes doações:

- Das verbas 3, 5, 10, 11, 12, 13 e 1/3 da verba 17 ao filho António Joaquim, por conta da quota disponível, tendo o mesmo aceite;

- Das verbas 1, 2, 4, 6, 7, 9, 14, 15 e 1/3 da verba 17 ao filho José Joaquim, tendo o mesmo aceite;

- Das verbas 8, 16 e 1/3 da verba 17 à filha Maria da Graça, tendo a mesma aceite.

Por testamento público lavrado no dia doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, o inventariado António Augusto, dispôs da sua quota disponível a favor da sua filha Maria da Graça (cf. fls. 148-150).

Os bens constantes na relação de bens são todos comuns (verbas 1 a 21).

O passivo foi reconhecido e aprovado por unanimidade na conferência de interessados (cf. fls. 77 e 254).

Nesta, foi também acordada a composição dos quinhões.

Promovo que se proceda à partilha da seguinte forma:

- Somam-se os valores dos bens não doados que foram relacionados nas verbas 18 a 21 e, divide-se o total em duas partes, sendo, cada uma delas, o valor da meação de cada inventariado.

Por ordem cronológica de falecimento:

Inventariada Eulália de Jesus

- Ao valor da meação da inventariada, soma-se o valor da meia conferência dos bens doados nas verbas 1 a 17, de acordo com o estatuído no art. 2117º, nº 1, do Código Civil. A este valor, abate-se metade do passivo, aprovado por unanimidade na conferência de interessados (fls. 254), de acordo com o disposto no art. 2162º, nº 1, do Código Civil. Obtendo-se, desta forma, o valor da herança a partilhar.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cf. art. 2159º, nº 1, do Código Civil).

In casu temos um conflito entre as liberalidades feitas em vida pelo de cuius (doações) e a deixa testamentária que abrange a totalidade dos bens que integram a quota disponível, com vista à resolução do mesmo, importa atender às regras plasmadas no art. 2171º do Cód. Civil.

Da leitura daquele comando normativo resulta que as liberalidades feitas em vida pelo autor da herança prevalecem sobre as deixas testamentárias (vide neste sentido Ac. STJ, 4-10-1995: CJ/STJ, 1995, 3º-55).

Face ao exposto:

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência dos bens doados aos filhos António Joaquim, José Joaquim e Maria da Graça, por força do artigo 2117º, nº 1, do Código Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado nas legítimas subjectivas dos donatários e até esse limite, sendo reduzidas as doações apenas se o excederem.

Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente atribui-se à herança do inventariado António Augusto, para cumprimento da disposição de última vontade da inventariada (fls. 143-144).

- A quota indisponível divide-se em quatro partes iguais, cabendo cada uma delas, a título de legítima subjectiva, à herança do inventariado António Augusto, ao António Joaquim, ao José Joaquim e à Maria da Graça (cf. art. 2139º, nº 1, do Código Civil).

Inventariado António Augusto

- O montante da herança do inventariado é constituído pela sua meação, acrescida do valor da meia conferência dos bens doados nas verbas 1 a 17, de acordo com o estatuído no art. 2117º, nº 1, do Código Civil.

Eventualmente, esse montante é ainda acrescido do valor da parte que lhe couber na herança da inventariada Eulália de Jesus, nos termos supra-referidos.

Sendo abatido por metade do valor do passivo, aprovado por unanimidade na conferência de interessados (fls. 254), de acordo com o disposto no art. 2162º, nº 1, do Código Civil.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cf. art. 2159º, nº 2, do Código Civil).

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência dos bens doados aos filhos António Joaquim, José Joaquim, Maria da Graça, por força do artigo 2117º, nº 1, do Código Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado nas legítimas subjectivas dos donatários e até esse limite, sendo reduzidas as doações apenas se o excederem.

Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente atribui-se à filha Maria da Graça, para cumprimento da disposição de última vontade do inventariado (fls. 148-150

- A quota indisponível divide-se em quatro partes iguais, cabendo, respectivamente, cada uma delas, à Maria Amélia, ao António Joaquim, ao José Joaquim e à Maria da Graça (cf. art. 2139º, nº 2, do Código Civil).

- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

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Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (art. 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).

Data, Local

O Procurador–Adjunto