segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Cartas Condução Estrangeiras

Decreto n.º 48/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008

Decreto n.º 47/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007

Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho
Aprova o Acordo Bilateral de reconhecimento mútuo de títulos de condução entre Portugal e Cabo-Verde

Despacho n.º 13 780/2007, de 30 de Abril
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Moçambique

Despacho n.º 12 595/2007, de 19 de Março
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Angola

Despacho n.º 10 942/2000, de 21 de Março
Reconhece a Carteira Nacional de Habilitação emitida pela República Federativa do Brasil

Pena suspensa com regime de prova: não redução oficiosa do prazo

Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-09-2008
Processo n.º 256/03.7GBTNV
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Descritores:

Sumário:

1. A possibilidade que agora é concedida pela lei de, após o trânsito em julgado de decisão condenatória e antes de ter cessado a execução da pena imposta, se poder aplicar ao condenado um regime mais favorável, e que constitui uma autêntica excepção ao princípio do caso julgado, não deve ter carácter oficioso, em caso de suspensão da execução da pena com regime de prova, desde logo porque apenas o condenado poderá saber se lhe convém ou não o novo regime ou se efectivamente este o favorece, não tendo, por isso, cabimento que o Ministério Público o substitua nesse juízo de oportunidade ou de conveniência.

2. O juízo sobre qual dos regimes é em concreto o mais favorável para o condenado não prescinde duma prévia reavaliação das condições impostas à suspensão, pelo que a sua aplicação em abstracto, como pretende o recorrente, violaria o preceito por si invocado, a saber, o art.º 2º/4 do Código Penal no qual se faz apelo a ponderação em concreto e não em abstracto. Fazê-lo sem a reavaliação dessas condicionantes seria não acatar o preceito.