Para além das situações susceptíveis de darem origem a processo de promoção e de protecção - cf. art. 3º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08 -, no qual é possível a aplicação das medidas de apoio junto de outro familiar (cf. art. 40º) ou de confiança a pessoa idónea (cf. art. 43º),
passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:
- a tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;
- a limitação ao exercício do poder paternal, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );
- a inibição total ou parcial do exercício do poder paternal pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;
- a limitação ao exercício do poder paternal pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;
- a confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;
- a confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Alteração ao R.G.I.T. introduzida pela Lei do Orçamento de Estado
Se é inequívoco que a partir da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado, Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, que alterou o n.º 1 e revogou o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., só é punível o crime de abuso de confiança fiscal quando o valor de cada declaração (mensal ou trimestral no IVA ) for superior a 7.500 €, independentemente de o conjunto das declarações poder exceder os 7.500 €,
o mesmo não se pode concluir no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois no n.º 1 apenas se remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º - não se utilizando a expressão « nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º -,
para além de que a remissão para o n.º 4 significa apenas que os factos descritos no número 1 do art. 107º (e não no n.º 1 do art. 105º)só são puníveis se se verificarem os pressupostos desse número 4.
Por outro lado, a remissão para o n.º 7 efectuada no n.º 2 do art. 107 não tem um significado diferente daquele que já tinha.
Seria uma incoerência sistemática admitir a identidade entre o art. 105º, n.º 1, e o art. 107º, n.º 1, ambos do R.G.I.T., no que respeita ao valor de 7.500 €, posto que no art. 103º, n.º 2, respeitante à fraude fiscal, se refere o valor de 15.000€ e no art. 106º, n.º 1, respeitante à fraude contra a segurança social, se refere o valor de 7.500 €, ou seja, não pode haver a mesma proporção entre o n.º 1 do art. 105º e a do n.º 1 do art. 107º do R.G.I.T.
Finalmente, entendo que ao revogar-se o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., se optou involuntariamente por uma neocriminalização em sede de crime de abuso de confiança à segurança social, posto que deixa de existir a causa de extinção da responsabilidade criminal que aí se consagrava. Mas o certo é que tal até faz sentido, pois não estou a ver muitos portugueses que se possam gabar de descontar mensalmente para a segurança social um valor de superior a 2000 €.
Concluindo, a despenalização introduzida pela nova redacção do art. 105º do R.G.I.T. não tem qualquer reflexo no art. 107º do R.G.I.T.
Cumpre apenas lamentar a forma - irresponsável! (pense-se nos julgamentos que não se irão fazer, nos recursos que podem vir a ser interpostos, no tempo perdido, num contexto de ruptura do judiciário) - como se legisla em Portugal, pois os recursos vão multiplicar-se, impondo-se, no meu modesto entender, uma intervenção da Procuradoria-Geral da República, como tem sido habitual e se louva sempre e uma vez mais, se vier a acontecer, que uniformize desde já o entendimento que deve ser adoptado pelos magistrados do Ministério Público nesta matéria, ou, o que seria melhor, que o legislador venha esclarecer os tipos, dando uma redacção completa e não remissiva ao art. 107º do R.G.I.T..
Quanto à alteração do art. 105º do R.G.I.T., é sem dúvida de louvar...
Tal redacção levará ainda à aplicação da dispensa de pena no caso de valores bem mais elevados do que aqueles que se tinham por padrão...
o mesmo não se pode concluir no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois no n.º 1 apenas se remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º - não se utilizando a expressão « nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º -,
para além de que a remissão para o n.º 4 significa apenas que os factos descritos no número 1 do art. 107º (e não no n.º 1 do art. 105º)só são puníveis se se verificarem os pressupostos desse número 4.
Por outro lado, a remissão para o n.º 7 efectuada no n.º 2 do art. 107 não tem um significado diferente daquele que já tinha.
Seria uma incoerência sistemática admitir a identidade entre o art. 105º, n.º 1, e o art. 107º, n.º 1, ambos do R.G.I.T., no que respeita ao valor de 7.500 €, posto que no art. 103º, n.º 2, respeitante à fraude fiscal, se refere o valor de 15.000€ e no art. 106º, n.º 1, respeitante à fraude contra a segurança social, se refere o valor de 7.500 €, ou seja, não pode haver a mesma proporção entre o n.º 1 do art. 105º e a do n.º 1 do art. 107º do R.G.I.T.
Finalmente, entendo que ao revogar-se o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., se optou involuntariamente por uma neocriminalização em sede de crime de abuso de confiança à segurança social, posto que deixa de existir a causa de extinção da responsabilidade criminal que aí se consagrava. Mas o certo é que tal até faz sentido, pois não estou a ver muitos portugueses que se possam gabar de descontar mensalmente para a segurança social um valor de superior a 2000 €.
Concluindo, a despenalização introduzida pela nova redacção do art. 105º do R.G.I.T. não tem qualquer reflexo no art. 107º do R.G.I.T.
Cumpre apenas lamentar a forma - irresponsável! (pense-se nos julgamentos que não se irão fazer, nos recursos que podem vir a ser interpostos, no tempo perdido, num contexto de ruptura do judiciário) - como se legisla em Portugal, pois os recursos vão multiplicar-se, impondo-se, no meu modesto entender, uma intervenção da Procuradoria-Geral da República, como tem sido habitual e se louva sempre e uma vez mais, se vier a acontecer, que uniformize desde já o entendimento que deve ser adoptado pelos magistrados do Ministério Público nesta matéria, ou, o que seria melhor, que o legislador venha esclarecer os tipos, dando uma redacção completa e não remissiva ao art. 107º do R.G.I.T..
Quanto à alteração do art. 105º do R.G.I.T., é sem dúvida de louvar...
Tal redacção levará ainda à aplicação da dispensa de pena no caso de valores bem mais elevados do que aqueles que se tinham por padrão...
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