quinta-feira, 30 de abril de 2009

Violação de Regras de Construção: concurso de crimes?

Instrução n.º
... Juízo


Exmo. Sr. Juiz do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, não se conformando com a douta decisão instrutória proferida no processo à margem identificado, vem, nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, n.º 1, al. a), 410º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, dela interpor recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de …,
a subir imediatamente (artigo 407º, n.º 2, al. i), do Código de Processo Penal), em separado (artigo 406º, n.º 2, do Código de Processo Penal), e com efeito suspensivo (artigo 408º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Para o efeito junta a sua motivação.
Mais requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso e instruí-lo com certidão da acusação e da decisão instrutória.


* * *

MOTIVAÇÃO

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores:

O Ministério Público deduziu acusação contra João A. e António A., imputando:

– ao arguido João A., a prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de infracção de regras de construção, previstos e punidos pelo artigo 277.º, n.os, 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência aos artigos 15.º, 26.º e 30.º, n.º 1, também do Código Penal, e aos artigos 40.º e 150.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º a 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e artigos 4.º a 6.º, 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 277.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 285.º, todos do Código Penal, com referência aos artigos 15.º, 26.º e 30.º, n.º 1, também do Código Penal, e aos artigos 40.º e 150.º do Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º a 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e artigos 4.º a 6.º, 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro;

– ao arguido António A., a prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo 277.º, n.os, 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência aos artigos 15.º, 26.º e 30.º, n.º 1, também do Código Penal, e aos artigos 40.º e 150.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º a 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e artigos 4.º a 6.º, 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 277.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 285.º, todos do Código Penal, com referência aos artigos 15.º, 26.º e 30.º, n.º 1, também do Código Penal, e aos artigos 40.º e 150.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º a 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e artigos 4.º a 6.º, 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

Não se conformando com o teor da acusação, veio o arguido João A. requerer a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Em 09/03/2009 foi proferido despacho judicial, pronunciando ambos os arguido, pela prática, por cada um deles, de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelos artigos 277.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 285.º, todos do Código Penal, com referência aos artigos 15.º e 26.º, também do Código Penal, e aos artigos 40.º e 150.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º a 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e artigos 4.º a 6.º, 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

Entendeu-se nesta decisão, no que concerne à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido João A., que “pese embora os três trabalhadores na obra tenham estado numa situação de perigo, os factos em apreço são susceptíveis de configurar, não três, mas um único crime de infracção de regras de construção (agravado pelo resultado)”, por se considerar, que “no caso de estarem diversas pessoas em perigo, a lei é violada uma só vez, já que é indiferente o objecto de concretização de qualquer desses perigos. Assim, independentemente do número de vítimas, existe apenas um crime, ainda que tenha resultado a morte ou incapacidade grave para alguma delas”.

O mesmo raciocínio é extensível ao arguido António A., considerando-se igualmente ter apenas cometido apenas um único crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado.
A discordância relativamente à decisão instrutória recorrida circunscreve-se à qualificação jurídica das condutas imputados aos arguidos, mais concretamente, ao número de crimes em que os mesmos incorreram com a prática dos factos que se encontram indiciados.

Conforme se dispõe na referida decisão, o crime de infracção de regras de construção, previsto e punido pelo 277.º, n.os, 1, alínea a), e 2, do Código Penal, constitui um crime de perigo comum “pois o que se prevê e se pretende acautelar é a simples criação de perigo de lesão” – por oposição aos crimes de perigo singular, nos quais “só uma pessoa – a pessoa que é exposta – pode ser posta em perigo”.

Configura-se simultaneamente, como um crime de perigo concreto, porquanto “é necessário fazer a prova em cada caso de um perigo comum verificado de facto”.

Com efeito, atendendo à forma como o bem jurídico é posto em causa pela actuação do agente, classificam-se como crimes de dano aqueles em que a realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efectiva do bem jurídico – supondo a consumação do crime a lesão do objecto concreto da acção – e como crimes de perigo aqueles em que a realização do tipo não pressupõe tal lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico.

Dentro da categoria dos crimes de perigo, os tipos legais são ainda categorizados como crimes de perigo concreto, quando o perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efectivamente sido posto em perigo, ou como crimes de perigo abstracto, quando o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição (1) (2).

Os crimes de perigo podem ainda ser classificados como crimes de perigo comum, nos casos em que “o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou por vários bens jurídicos (3) ou como crimes de perigo singular, quando o portador do bem jurídico é uma pessoa determinada.

Todavia, a classificação doutrinária do crime em referência, quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos, como crime de perigo comum e, simultaneamente, como crime de perigo concreto, não contende com os critérios legais consagrados no artigo 30º, n.º 1 do Código Penal, para efeitos da determinação da unidade ou pluralidade de infracções criminais cometidas pelo agente.

Na realidade, dispõe este preceito legal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Verifica-se, pois, que “referindo a lei a pluralidade de violações do tipo (do mesmo ou de vários) não distingue entre os denominados concurso ideal e concurso real, pelo que a mesma conduta, o mesmo facto, pode constituir vários crimes, desde que lese vários bens jurídicos” (4).

Segundo Eduardo Correia – cuja formulação inspirou o artigo 33º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, que esteve na origem do referido artigo 30º do Código Penal – “a unidade ou pluralidade de significações, de valores jurídicos criminais negados por um certo comportamento humano fornece o princípio à luz do qual é possível determinar o número de crimes a que tal comportamento dá lugar” (5).

Refere o mesmo autor que o legislador integra no tipo legal de crime “aquelas expressões da vida humana que em seu critério encarnam a negação dos valores jurídico-criminais violam, portanto, os bens ou interesses jurídico-criminais” (6).

Na verdade, constitui função do direito penal, através da qualificação de determinadas condutas como crime, a tutela subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal, enquanto “expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade na manutenção ou na integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso” (7).

Ao lado daquele juízo que refere o comportamento humano a bens ou valores jurídico-criminais, requer-se ainda outro juízo de valor como pressuposto do crime, o qual se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, podendo suceder que o momento psicológico, correspondente à realização de uma série de actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal, se estruture de tal sorte que esse concreto juízo de reprovação tenha de ser formulado várias vezes (8).

Predomina, assim, na tarefa de determinação da existência duma unidade ou pluralidade de infracções, um critério jurídico-valorativo, segundo o qual o número de crimes decorre, antes do mais, do número de valorações correspondente a certa actividade criminosa.

Ora, a circunstância de o crime de infracção de regras de construção se enquadrar na categoria dos crimes de perigo comum – pela susceptibilidade de ocorrer um dano não controlável, podendo atingir vários bens jurídicos (precisamente a vida, a integridade física e o património de elevado valor) e várias vítimas – e um crime de perigo concreto – por exigir o tipo a concreta verificação do perigo para os bens jurídicos aí protegidos, em consequência da conduta aí tipificada – não impede a pluralidade de valorações jurídico-penais de uma conduta, tendo em consideração a natureza dos bens jurídicos atingidos e juízos de censura que é possível emitir.
Assim, a classificação doutrinária do crime de infracção de regras de construção como crime de perigo comum apenas significa que o perigo vai referido a uma qualquer pessoa indistinta, não sendo necessário para a verificação do perigo que o agente conheça, numa prognose ex ante, as características individualizadoras da pessoa cuja vida ou integridade física corre perigo, o que não obsta à verificação, ex post, da colocação em perigo de distintos bens jurídicos, configurando uma conduta susceptível de uma pluralidade de juízos de reprovação, com as inerentes implicações relativamente a aplicação das regras do concurso de crimes.

Se se admite, como se afirma na decisão recorrida, que “a essência do perigo comum, mais do que na pluralidade, reside na indeterminabilidade dos objectos do perigo, daí não se extrai, necessariamente, a conclusão que, para efeitos de determinação do número de infracções criminais praticadas, seja “indiferente o objecto de concretização de qualquer desses perigos”.

O ponto crucial destes crimes, escreve-se na "Introdução" ao Código Penal, reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Nesta medida, a lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social.

A qualificação de uma conduta como crime de perigo comum sustenta-se assim, essencialmente, em razões de política criminal, não colidindo com a determinação dos juízos de censura jurídico-penal implicados nessa mesma conduta a circunstância de serem ou não determináveis ex ante os concretos portadores dos bens jurídicos afectados.

Na verdade, no que respeita à tutela do bem jurídico protegido, o perigo enquanto realidade dogmática não se distingue do dano, verificando-se, num caso, uma situação de “perigo-violação” e, noutro, uma situação de “dano-violação”, o que faz com que os crimes de perigo concreto – enquanto crimes de “perigo-violação” – sejam crimes de resultado.

Assim, “a negação do específico valor jurídico-criminal de um bem jurídico pode operar-se através da destruição do bem jurídico protegido (crimes de dano) ou tão-somente pela colocação em perigo do mesmo bem jurídico (9).

Através da previsão de crimes de perigo procede-se a uma “antecipação” da protecção aos bens jurídicos penalmente relevantes, não deixando, contudo, essa antecâmara de protecção de ser parte integrante do próprio bem jurídico (10), sendo possível surpreender diversos níveis de ofensividade de um ataque a um determinado nem jurídico (11).

Os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime em causa são a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios, aos quais concreta e disjuntivamente se refere o n.º 1 do artigo 277º do Código Penal (12).

Quer a vida quer a integridade física constituem bens jurídicos eminentemente pessoais, na medida em que se “reconduzem aos chamados direitos da personalidade” (13).

Neste pressuposto, acompanhando Eduardo Correia, considera-se que “há tipos legais de crimes descritos em certas disposições que realmente se desdobram numa pluralidade mais ou menos indeterminada, e isso porque uma melhor interpretação revela que os bens jurídicos protegidos só podem entender-se se os considerarmos tomados pela lei concreta e individualmente. Este é precisamente o caso, como vimos, das disposições que visam proteger bens jurídicos eminentemente pessoais. Aí, e qualquer que seja a concepção de que se parta, não pode deixar de reconhecer-se que corresponde um valor autónomo a cada pessoa a quem a lei quer estender a sua protecção. Radicando-se tais bens jurídicos na própria personalidade, eles não podem nunca ser tomados abstractamente (14).

Conclui-se, assim, que estarão preenchidos tantos tipos legais quantas as negações de valores ou bens jurídicos eminentemente pessoais, os quais “se incarnam individualmente na pessoa dos seus portadores, dos quais se não pode fazer abstracção”.

Considerando a existência de bens eminentemente pessoais na determinação do número de crimes em concurso, estando em causa apenas uma acção, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/1994, Proc. 43656/3, www.dgsi.pt, verificar-se em concurso real, dois crimes, quando o arguido abandona duas pessoas sinistradas (15).

Também o Acórdão da Relação do Porto de 04/01/2006, Proc. 0514505, www.dgsi.pt, considerou que “o crime de violação da obrigação de alimentos protege bens de natureza eminentemente pessoal e, como tal, o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas, ainda que haja uma só resolução criminosa”.

No mesmo sentido, relativamente a este tipo legal de crime, o Acórdão do mesmo Tribunal de 21/04/2004, Proc. 0242126, www.dgsi.pt, refere que “considerando-se a provada única resolução do agente, estejamos, então, perante um caso de concurso ideal homogéneo que, nos termos do art. 30º n.º 1 do C. Penal urge tratar como o concurso real(...)”.

Por outro lado, atenta a natureza dos bens jurídicos em causa (bens eminentemente pessoais), o facto de estar em causa apenas uma conduta negligente “não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão” (16).

Efectivamente, “na previsão do artigo 30°, n.º 1, do Código Penal, integra-se qualquer tipo de concurso ideal — homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente — o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir como dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artigo 77° do Código Penal” (17).

Também Figueiredo Dias defende, relativamente ao crime de homicídio por negligência, que se através de uma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente (18).

No mesmo sentido, Pedro Caeiro e Cláudia Santos refutam a unicidade do juízo de censura em caso de pluralidade de violação de bens jurídicos em crimes negligentes, demonstrando, no essencial, que a qualificação do resultado nos crimes negligentes não é uma condição objectiva de punibilidade; que o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, ao contrário do Código Penal alemão não faz distinção na punição entre concurso real e concurso ideal homogéneo e heterogéneo; e que o princípio da culpa não afasta a pluralidade de infracções, pois se o agente devia prever a produção das consequências do seu acto, esse dever tanto se verifica em relação a uma violação como a várias (19).

Remetendo para a formulação de Eduardo Correia, nos termos acima expostos, deverá considerar-se que o arguido praticará tantos crimes, quantos os valores ou bens jurídicos forem violados, independentemente de, no plano naturalístico, lhe corresponder apenas uma acção ou omissão.

Considerou-se na decisão instrutória indiciarem os autos que a violação das regras de construção aí indicadas, imputada ao arguido João A., criou perigo para a vida e integridade física dos trabalhadores Alfredo Jorge e António A. e Américo M., tendo a morte deste sido consequência da acção perigosa criada pela violação das regras de construção, resultado que o mesmo representou, embora não se tivesse conformado com ele.

Indicia-se ainda o não cumprimento por parte do arguido António A. das obrigações que legalmente lhe incumbiam, enquanto encarregado da obra, o que contribuiu igualmente para a criação de perigo para a vida e integridade física dos dois trabalhadores acima identificados, e para a morte de um deles, o que representou como possível, não obstante não se tivesse conformado com o resultado.

Conclui-se, assim, que a conduta do arguido João A. atentou contra três bens jurídicos diferenciados, merecedores de protecção jurídica distinta, o que justifica, nos termos acima expostos, a respectiva qualificação jurídico-penal, em concurso efectivo, como dois crimes de infracção de regras de construção e um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado.

Pela mesma razão, ao arguido António A. deverão ser imputados, em concurso efectivo, um crime de infracção de regras de construção e um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado.


Concluindo:


1. A decisão instrutória recorrida pronunciou os arguidos pela prática, cada um deles, de apenas um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado.

2. Todavia, a conduta do arguido João A. criou perigo para a vida e integridade física de três trabalhadores, provocando, como consequência da mesma, a morte de um deles, enquanto a conduta do arguido António A. criou perigo para a vida e integridade física de dois trabalhadores, em consequência da qual, ocorreu a morte de um deles.

3. O crime de infracção de regras de construção integra a categoria dos crimes de perigo comum, assim como dos crimes de perigo concreto.

4. A categorização como crime de perigo comum assenta, essencialmente, na indeterminabilidade dos objectos de perigo, assumindo uma perspectiva ex ante, pretendendo o legislador, com a sua incriminação a “antecipação” da protecção aos bens jurídicos penalmente relevantes em face da perigosidade de determinadas condutas, o que impõe que se considere indiferente para a subsunção jurídico-penal das condutas a violação dos concretos bens jurídicos objecto do perigo.

5. A classificação doutrinal do tipo legal em causa não contende assim com as regras de determinação do concurso de crimes constantes do artigo 30º do Código Penal, definido pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido pela conduta do agente, o que, seguindo a formulação de Eduardo Correia, se consubstancia na “pluralidade de valores jurídicos criminais negados por um certo comportamento”, a que acresce uma pluralidade de juízos de censura jurídico-penal.

6. A negação do específico valor jurídico-criminal de um bem jurídico pode operar-se através da destruição do bem jurídico protegido (crimes de dano) ou tão-somente pela colocação em perigo do mesmo bem jurídico (crimes de perigo).

7. A vida e a integridade física, enquanto bens jurídicos protegidos pela incriminação da infracção de regras de construção constituem bens jurídicos eminentemente pessoais, daí decorrendo que deverão ser tomados pela lei concreta e individualmente

8. Razão pela qual estarão preenchidos tantos tipos legais quantas as negações de valores ou bens jurídicos eminentemente pessoais, o que se traduz, no tipo legal em causa, na imputação aos arguidos de tantos crimes quantos bens jurídicos daquela natureza colocados em perigo.

9. Conclusão a que não obsta a imputação a título de negligência, porquanto na previsão do artigo 30°, n.º 1, do Código Penal, se integra qualquer tipo de concurso ideal, doloso ou negligente.

10. Termos em que a decisão instrutória deve ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que pronuncie o arguido João A. pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de infracção de regras de construção e um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado e o arguido António A. pela prática, em concurso efectivo, de um crime de infracção de regras de construção e um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado.


No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a tão costumada

JUSTIÇA!


O Procurador-Adjunto



NOTAS DE RODAPÉ (que foram inseridas no lugar próprio):

1.Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 291 e GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 2005, pág. 32.

2.Ou ainda como crimes de perigo abstracto-concreto, em que se exige “uma mera potencialidade abstracta de verificação da lesão como consequência da acção perigosa, ao contrário da lei penal - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «Crimes de perigo e contra a segurança das comunicações», Jornadas de direito criminal, Revisão do código penal, volume II, Coimbra editora, 1998, pag. 267.

3.JOSÉ FARIA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 867.

4.GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., pág. 336.

5.EDUARDO CORREIA, A teoria do concurso em direito criminal – Unidade e Pluralidade de infracções, Almedina, 1983, pág. 84.

6.EDUARDO CORREIA, ob. cit., págs. 86 e segs.

7.JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 291.

8.EDUARDO CORREIA, ob. cit., págs. 91 e segs.

9.JOSÉ DE FARIA COSTA, O perigo em direito penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 407.

10.JOSÉ DE FARIA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 867.

11.JOSÉ DE FARIA COSTA, ob. cit., pág. 629

12.Assim, VICTOR SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Comentado e Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 698, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2009 pág. 713 e RUI PATRÍCIO, ob. cit., pág. 204.

13.TAIPA DE CARVALHO, citado por Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ob. cit. pág. 139.

14.EDUARDO CORREIA, ob. cit., pág. 255.

15.Citado por Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado, 14ª Ed., Almedina, pág. 143.

16.Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2008, Proc. 591/05.0TACBR.C1, www.dgsi.pt

17.Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/1999, Proc. n.º 257/99-3, citado em MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e comentado, 16ª Ed., Almedina, pág.145.

18.Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 114.

19.Referidos no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2008, Proc. 591/05.0TACBR.C1, www.dgsi.pt

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Nuno Álvares Pereira

Nuno Álvares Pereira
Fonte: SAPO Saber, a enciclopédia portuguesa livre.

D. Nuno Álvares Pereira, também conhecido como o Santo Condestável, Beato Nuno de Santa Maria, ou simplesmente Nun'Álvares (Cernache do Bonjardim, 24 de Junho de 1360 — Lisboa, 1 de Novembro de 1431) foi um general português do século XIV que desempenhou um papel fundamental na crise de 1383-1385, quando Portugal jogou a sua independência contra Castela. Nuno Álvares Pereira foi também 2.º conde de Arraiolos, 7.º conde de Barcelos e 3.º conde de Ourém. A 15 de Agosto de 1423 professou votos, tomando o nome de Nuno de Santa Maria, e ingressou no Convento do Carmo, em Lisboa.

Camões, em sentido literal ou alegórico, explícito ou implícito, faz referência ao Condestável nada menos que 14 vezes em Os Lusíadas.

Uma sua escultura encontra-se no Arco da Rua Augusta, na Praça do Comércio, em Lisboa.

Uma estátua de Nuno Álvares Pereira, do escultor Leopoldo de Almeida, encontra-se em frente do Mosteiro da Batalha.

Nuno Álvares Pereira nasceu na vila de Cernache do Bonjardim, concelho da Sertã. É um dos 26 filhos conhecidos do prior do Crato, D. Álvaro Gonçalves Pereira; a sua mãe foi D. Iria Gonçalves do Carvalhal.

Aos treze anos veio para a corte de D. Fernando I, onde se distinguiu dos outros jovens da sua idade. A rainha D. Leonor decidiu tomá-lo como escudeiro e foi também ela que o armou cavaleiro.

Casou com Leonor de Alvim em, em 1377 em Vila Nova da Rainha, freguesia do concelho de Azambuja. Do seu casamento, o Condestável teve três filhos, mas apenas uma sobreviveu, D. Beatriz Pereira de Alvim, que se tornou mulher de D. Afonso, o primeiro Duque de Bragança, dando origem à Casa de Bragança, que viria a reinar três séculos mais tarde.


A crise 1383-1385

Quando o rei Fernando de Portugal morreu em 1383, sem herdeiros a não ser a princesa Beatriz casada com o rei João I de Castela, Nuno foi um dos primeiros nobres a apoiar as pretensões de D. João, Mestre de Avis à coroa. Apesar de ser filho ilegítimo de Pedro I de Portugal, João afigurava-se como uma hipótese preferível à perda de independência para os castelhanos. Depois da primeira vitória de Álvares Pereira frente aos castelhanos na batalha dos Atoleiros em Abril de 1384, João de Avis nomeia-o Condestável de Portugal e Conde de Ourém.


O génio militar de Nuno Álvares Pereira foi decisivo na Batalha de Aljubarrota. A 6 de Abril de 1385, D. João é reconhecido pelas cortes reunidas em Coimbra como Rei de Portugal. Esta posição de força portuguesa desencadeia uma resposta à altura em Castela. D. João de Castela invade Portugal com vista a proteger os interesses de sua mulher. D. Beatriz. Álvares Pereira toma o controlo da situação no terreno e inicia uma série de cercos a cidades leais a Castela, localizadas principalmente no Norte do país.


Aljubarrota e a técnica do quadrado

A 14 de Agosto, Álvares Pereira mostra o seu génio militar ao vencer a batalha de Aljubarrota à frente de um pequeno exército de 6000 portugueses e aliados ingleses, contra as 30.000 tropas castelhanas. O Condestável dispôs as forças em três alas, com uma reserva na retaguarda, comandada por D. João I. Os castelhasnos avançaram; as forças portuguesas fecharam-se sobre si mesmas, constituido um quadrado, e cortando a retirada ao inimigo. D. João avançou e o pânico espalhou-se no exército castelhano.

A batalha viria a ser decisiva para o fim da instabilidade política de 1383-1385 e na consolidação da independência portuguesa.

Finda a ameaça castelhana, Nuno Álvares Pereira permaneceu como condestável do reino e tornou-se Conde de Arraiolos e Barcelos. Entre 1385 e 1390, ano da morte de D. João de Castela, dedicou-se a realizar raides contra a fronteira de Castela, com o objectivo de manter a pressão e dissuadir o país vizinho de novos ataques. Lembrado como um dos melhores generais portugueses, o Condestável abraça, nos últimos anos, a vida religiosa carmelita.


Vida religiosa

Nos últimos anos da sua vida Nuno Álvares Pereira recolheu-se no Convento do Carmo, onde morreu.Após a morte da sua mulher, em 1388, tornou-se carmelita (entrou na Ordem em 1423, no Convento do Carmo, que fundara como cumprimento de um voto). Toma o nome de Irmão Nuno de Santa Maria. Permanece no convento até à morte, ocorrida no domingo de Páscoa, a 1 de Abril[1] de 1431, aos 71 anos.

Durante o seu último ano de vida, o rei D. João I fez-lhe uma visita no Carmo. D. João sempre considerou que fora Nuno Álvares Pereira o seu mais próximo amigo, que o colocara no trono e salvara a independência de Portugal.

O túmulo de Nuno Álvares Pereira foi destruído no Terramoto de 1755. O seu epitáfio era: "Aqui jaz o famoso Nuno, o Condestável, fundador da Casa de Bragança, excelente general, beato monge, que durante a sua vida na terra tão ardentemente desejou o Reino dos Céus depois da morte, e mereceu a eterna companhia dos Santos. As suas honras terrenas foram incontáveis, mas voltou-lhes as costas. Foi um grande Príncipe, mas fez-se humilde monge. Fundou, construiu e dedicou esta igreja onde descansa o seu corpo."

Há uma história apócrifa, em que Dom João de Castela teria ido ao Convento do Carmo encontrar-se com Nun'Álvares, e lhe teria perguntado qual seria a sua posição se Castela novamente invadisse Portugal. O irmão Nuno terá levantado o seu hábito, e mostrado, por baixo deste, a sua cota de malha, indicando a sua disponibilidade para servir o seu país sempre que necessário.


Beatificação e Canonização

Nuno Álvares Pereira foi beatificado em 23 de Janeiro de 1918 pelo Papa Bento XV. O seu dia festivo é 6 de Novembro. O processo de canonização foi iniciado em 1940, tendo sido interrompido posteriormente.

Em 2004 foi reiniciado. No Consistório de 21 de Fevereiro de 2009, o Papa Bento XVI anunciou para 26 de Abril de 2009 a canonização do Beato Nuno de Santa Maria, juntamente com quatro outros novos santos. Este Consistório é um acto formal no qual o Papa pede aos Cardeais para confirmarem os processos de canonização já concluídos. O processo referente a Nuno Álvares Pereira encontrava-se concluído desde a Primavera de 2008.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Custas

Portaria n.º 419-A/2009. D.R. n.º 75, Suplemento, Série I de 2009-04-17
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Acção Especial de Justificação de Ausência

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea p), e 5º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, artigo 99º do Código Civil e artigo 1103º do Código de Processo Civil, interpor


ACÇÃO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA de:


Alexandre R., divorciado, reformado, filho de Joel… e de Isaura…, com última residência conhecida em …,


Nos termos e com os seguintes fundamentos:



Alexandre R., nasceu em 20/04/1936, no lugar de …, na freguesia de …, cidade de ….


Entre Julho de 1978 e Março de 2002, o requerido viveu com Maria da Luz, em comunhão de cama, mesa e habitação, na Estrada de …, n.º 42, em …


Em Janeiro de 2002, o requerido comunicou à companheira Maria da Luz que tencionava ir residir para França.


O que veio a fazer em Março do mesmo ano.


Estabelecendo-se, nesse país, na casa do seu filho João R., sita em …, onde residiu até Setembro de 2004.


O requerido esteve pela última vez com Maria da Luz e com os irmãos António da Silva, Olinda da Silva e Armando da Silva, em Portugal, no mês de Agosto de 2004.


Até essa data, o requerido telefonava esporadicamente à companheira, a quem nunca forneceu o seu número de telefone em França.


Em Setembro de 2004, o requerido ausentou-se de casa do seu filho João R., em França.


Não tendo informado o filho, a companheira ou os irmãos onde iria residir ou se tencionava regressar a Portugal.

10º
Desde então, estes não voltaram a contactar com o requerido.

11º
Desconhecendo o seu actual paradeiro.

12º
O requerido foi citado, por via postal, nas últimas moradas conhecidas em Portugal e em França, na qualidade de interessado, no âmbito do processo de Inventário n.º …, do 1º Juízo deste Tribunal, aberto por óbito dos seus pais, tendo as cartas remetidas sido devolvidas, respectivamente, com as menções “mudou-se” e “não reclamada” (cf. doc n.º 1).

13º
Foi igualmente citado na morada constante da base de dados da Segurança Social, identificada como …, tendo a carta sido devolvida com a menção “endereço insuficiente”.

14º
Procedeu-se ainda à citação edital do requerido, mediante a afixação de editais na porta deste Tribunal, na Junta de Freguesia de … e na última residência conhecida, sita na Estrada de …, n.º 42, em …, em 05/01/2004 e ainda à publicação de anúncios nos n.os … e …, do jornal “A Voz da …”, de 11/03/2004 e 18/03/2004, respectivamente.

15º
Em 15/10/2004, foi nomeada Maria Alice como curadora especial ao ausente, no mesmo processo.

16º
Efectuada a partilha no referido Processo de Inventário, o quinhão do requerido foi preenchido pelo pagamento, em tornas, do montante de € 5.594, 30, o qual se encontra depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do mesmo processo (cf. doc. 2).

17º
Constituindo o único bem conhecido do ausente.

18º
Em 08/07/2008 foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Paris a informação da morada ou qualquer outro contacto do requerido nesse país, tendo aquela entidade respondido que o mesmo não se encontra inscrito nesse posto, pelo que o respectivo paradeiro é aí desconhecido (cf. doc. 3).

19º
João R., filho do requerido, é o seu único e universal herdeiro.

20º
Não havendo conhecimento que o requerido tenha outorgado qualquer testamento.


Nestes termos, nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser julgada justificada a ausência de Alexandre R..

Para tanto,
Requer a V. Exa. que, D. e A., a presente petição se proceda à citação de João R., filho do requerido e, por meio de éditos, à citação do requerido e de quaisquer interessados incertos, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 1103º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos até final.


Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Junta: Três documentos e duplicados legais.

*

Rol de testemunhas:
(…)


O Procurador Adjunto

terça-feira, 14 de abril de 2009

CARTA DE CONDUÇÃO/ CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL/ CONTRA-ORDENAÇÃO

Acórdão da Relação do Porto de 18-03-2009

Sumário:


O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Proc. 94/07.8GAVMS.P1
Relator: OLGA MAURÍCIO

quinta-feira, 9 de abril de 2009

CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Tribunal Constitucional, Acórdão de 12 de Março de 2009


Sumário:

Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exerc. Respons. Parentais: inexistência de perigo.


Exmo. Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 180º, n.ºs 1 e 4, e 210º da O.T.M. (aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro), e dos artigos 1907º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer a instauração da presente

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais

Em benefício do menor:

- André …;

Contra:

- Paulo Jorge, solteiro, lavador de carros, e

- Teresa , solteira, desempregada,
ambos residentes na Rua …, em …,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O menor André foi entregue pelos requeridos, seus pais, a Fernando Nunes, reformado, residente em …, avô paterno do menor, com um ano e meio de idade,
2. por não terem condições para cuidar do menor.
3. Nos últimos três anos os pais do menor raramente o visitaram e as visitas que tiveram lugar aconteceram a pedido de Fernando Nunes.
4. Dados os problemas económicos que têm, os pais do menor nunca contribuíram com qualquer quantia para o sustento do mesmo,
5. assim como nunca entregaram o abono de família a Fernando Nunes.
6. Os pais do menor e o avô paterno estão de acordo que o menor fique confiado a este último, detendo o mesmo o exercício das responsabilidades parentais,
7. com a possibilidade de visitar o menor ao Domingo e de tê-lo com eles nesse dia.

Termos em que se requer que, D. e A., a presente acção, se citem os requeridos para uma conferência de pais, com a presença de Fernando Nunes, tendo em vista a formalização de acordo no sentido de:
- Confiar-se o menor à guarda e cuidados de Fernando Nunes, nos termos do art. 1907º, n.º 1, do Cód. Civil
- Ficando este, nos termos do art. 1907º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil, detentor do exercício da responsabilidades parentais;
- Estabelecendo-se um regime de visitas do menor aos pais, nos termos do disposto no artigo 1907º, n.º 3, do Código Civil; e
- Ficando os pais do menor obrigados à prestação de alimentos no montante que vier a ser fixado (cf. art. 1907º, n.º 3, do Cód. Civil).

VALOR: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Documentos: uma certidão de nascimento e duplicados legais.


Diligências de Prova:

. Requer-se que se requisite informação sócio-económica a respeito dos requeridos à entidade policial da área da sua residência, tendo em vista habilitar o tribunal a uma melhor decisão em sede da conferência requerida.


O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Alteração ao Cód. Civil

Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade


Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.

Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.

Acções Executivas: regulamentação

Portaria n.º 331-B/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

Regulamento Consular

Decreto-Lei n.º 71/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento Consular

Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Presidência da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005



Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Conselho de Prevenção da Corrupção: envio de cópias de despachos

Dispõe o artigo 9º, n.º 3, da Lei n.º 54/2008
de 4 de Setembro

"Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º",
designadamente em casos de:
-Corrupção activa ou passiva,
-Criminalidade económica e financeira,
-Banqueamento de capitais,
-Tráfico de influência,
-Apropriação ilegítima de bens públicos,
-Administração danosa,
-Peculato,
-Participação económica em negócio,
-Abuso de poder,
-Violação de dever de segredo e
- Aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.