segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Agravação da pena dos crimes cometidos com armas, aparentes ou ocultas.

Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, que aprova o novo
regime jurídico das armas e suas munições:

«Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma


(...)
3 — As penas aplicáveis a crimes cometidos com
arma
são agravadas de um terço nos seus limites mínimo
e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for
elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr
agravação mais elevada para o crime, em função do uso
ou porte de arma.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior,
considera -se que o crime é cometido com arma quando
qualquer comparticipante traga, no momento do crime,
arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do
n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das
condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo
de 25 anos da pena de prisão.»


A agravação em apreço pode ter lugar nos crimes de violência doméstica...
Eis um exemplo:



NUIPC


Comunique a atribuição do estatuto de vítima, sem dados nominativos, nos termos do art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 112/09, de 16.09, ou seja, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Adminsitração Interna, para efeitos de registo e de tratamento de dados.

*

Valido as apreensões realizadas (art. 178º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal).
Notifique o arguido.
*

Valido a constituição de arguido (art. 58º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
Notifique.
Comunique ao OPC.
*

Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento do arguido em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. a), e 2 do Cód. Proc. Penal, e ainda que a leitura do auto de notícia substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, porquanto:

No dia 21-12-2009, pelas 21h15, no interior da residência de ambos, sita na 2ª Travessa …, n.º 21, em …, o arguido envolveu-se em discussão com a sua esposa Deolinda, motivado por problemas financeiros, no decurso da qual se exaltou e, em tom sério e irado, disse que a ia matar com uma das armas que possuía, no que foi escutado pela mesma. Acto seguido, dirigiu-se à garagem de tal habitação, sita no rés-do-chão, e voltou munido de uma das espingardas de caça adiante descritas e de uma caixa com os respectivos cartuchos, que exibiu à ofendida, voltando a repetir que a ia matar, levando que esta se refugiasse no seu quarto.

Na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local, o arguido disse-lhes que era sua intenção matar a sua esposa e que a seguir se matava a si, o que repetiu, sendo escutado pela esposa e por tais agentes.

Em tal residência foram apreendidas, com o consentimento do arguido, as armas e munições examinadas nos autos, exames esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:

- Uma espingarda Magnum, com calibre 12, com comprimento de cano de 80 cm2, ostentando o número 367591, com coronha de madeira, enquadrada na classe D;
- 28 (vinte e oito) cartuchos de caça de calibre 12, com a inscrição na base “12 Cheddite”;
- Uma espingarda de marca “Investarm”, com a inscrição “canne cromate”, de calibre 410/76, com 71 cms de comprimento de cano, tendo dois canos sobrepostos, a qual ostenta o número 508776, tendo coronha em madeira castanha;
- 23 (vinte e três) cartuchos de caça de calibre 410/65, com a inscrição na base “36 FIOCCHI ITALY”; e
- Duas armas de ar comprimido de venda livre e de marca “Norica”.

O arguido não é titular de licença de uso e de porte de arma e tais armas não se encontram manifestadas ou registadas.

Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado, único e reiterado de utilizar tais expressões e de exibir tal arma e munições, expressões essas que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, sua esposa, e também a produzir-lhe sofrimento, resultado esses que representou.

Agiu ainda de forma livre e com o propósito concretizado de deter tais armas e munições, não obstante soubesse que não era titular de licença para o efeito e que as mesmas não se encontravam manifestadas nem registadas.

Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo real:

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts 2º, n.º 1, al. ar), 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 2º, n.º 1, al. ar), e 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de munições proibidas p. e p. pelos arts. 2º, n.º 2, al. p), e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, agravado pelo disposto no art. 86º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05.


Requer-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, nos termos do art. 152º, n.º 4, do Cód. Penal, por forma a prevenir a repetição de actos idênticos e atenta a gravidade do mal anunciado.
Mais se requer a declaração de perdimento a favor do Estado das armas e munições nos termos do art. 109º, n.º 1, do Cód. Penal, atenta a sua natureza proibida e o perigo de utilização para cometimento do mal anunciado à vítima.

*

Atenta a confissão do arguido, o seu estado emocional na altura dos factos e sua colaboração nas diligências realizadas e atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade das penas, entendemos que, em concreto, não lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, assim se justificando o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Prova:

. Documentos juntos;
. Exames juntos;
. Testemunhas: (...)

*

Comunique superiormente a detenção e o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Processei, revi e assinei electronicamente o texto ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto