segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Validação de Apreensão - um acórdão interessante ...

Acórdão da Relação do Porto, de 07.11.2007
Processo 0745888
N.º Convencional: JTRP00040732

Sumário:

O prazo máximo de 72 horas referido no nº 5 do art. 178º do Código de Processo Penal é o prazo para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária, e não para a sua validação.


TEXTO DO ACÓRDÃO:

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5888/07 - com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de Novembro de 2007, o seguinte
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º ……/05.6GAVLG, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido ………………. foi notificado da acusação que lhe atribui a prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar e requereu a abertura da instrução invocando, além do mais, a “invalidade das apreensões” por não terem sido “validadas” pelo Ministério Público dentro do prazo legal fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal [fls. 15-17]. 2. A decisão instrutória “indeferiu a requerida declaração de invalidade das apreensões” [fls. 25] e pronunciou o arguido pelos factos e enquadramento jurídico constante da acusação [fls. 29].3. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 36-37]: «A. O recorrente pretende colocar em crise a decisão de fls. … que indeferiu a arguição da nulidade / irregularidade de validação extemporânea das apreensões efectuadas nos presentes autos;
B. As apreensões efectuadas nos presentes autos não foram autorizadas nem ordenadas, pelo que tinham obrigatoriamente que ser validadas pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas [Art. 178º/3 e 5 do CPP];
C. A apreensão das máquinas foi efectuada pelos OPC no dia 31.03.2005, [Vide auto de apreensão de fls. 11] e o despacho de validação da apreensão foi proferido pelo Ministério Público em 07.04.2005, ou seja, 07 dias após a sua concretização;
D. A apreensão foi validada muito para lá das setenta e duas horas que a lei impõe como prazo máximo para a sua validação legal - art. 178º/5;
E. prazo de 72 horas não é o prazo dentro do qual os OPC têm de remeter ao MP as apreensões para validação, mas o prazo dentro do qual o MP deve validar as apreensões que não foram por si autorizadas ou ordenadas;
F. Os direitos constitucionalmente consagrados só podem ser ofendidos, ultrapassados se existir um controlo efectivo por parte do órgão/entidade a quem a própria comunidade confiou essa actividade fiscalizadora, ou seja, o MP - art. 219º/1 CRP; --
G. Daí a imposição do prazo de setenta e duas horas, não só para sujeição mas também para validação das apreensões pela autoridade judiciária.
H. A interpretação do art. 178º/5 feita pelo tribunal "a quo" é ilegal e inconstitucional, porquanto viola as regras de competências e atribuições legais dos sujeitos processuais, nomeadamente o art. 53º/1 e 2, o art. 55º/1 e 2, o art. 264º/1, todos do CPP, e ainda o art. 219º da CRP, provocando uma subversão e uma adulteração dessas mesmas atribuições;
I. O art. 178º/5 do CPP é inconstitucional, por violação do art. 32º da CRP, quando interpretado no sentido de "o prazo das 72 horas não ser para a autoridade judiciária validar as apreensões, mas para o OPC lhe comunicar as apreensões.
J. Sendo declaradas nulas/irregulares as apreensões de fls. 11, também têm que ser todos os actos que dependem delas – 122º/1 e 121º/1 do CPP.
4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 40-43]. O Exmo. procurador-geral-adjunto não emitiu parecer [fls. 48].
5. Dos elementos disponíveis nos autos está demonstrado o seguinte: . em 31 de Março de 2005, pelas 23H15, ocorreu a apreensão [de duas máquinas de jogo tipo ‘video-poker’] – auto de apreensão/termo de entrega de fls. 2;
. em 4 de Abril de 2005, os objectos apreendidos foram entregues nos Serviços do Ministério Público [dia 3 – Domingo (art. 279.º, alíneas c) e d), Código Civil)];
. em 7 de Abril de 2005, foi proferido despacho a validar tal apreensão – fls. 4.
II – APRECIAÇÃO
6. A única questão suscitada pelas conclusões do recurso é relativa ao prazo de 72 horas fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: saber se tal prazo visa a sujeição ou a validação da apreensão efectuada. 7. A resposta acha-se, como não podia deixar de ser, no texto da norma citada – que estabelece:
«As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas»
8. “São sujeitas a validação… no prazo máximo de setenta e duas horas”; não necessariamente “validadas” no prazo máximo de setenta e duas horas.
9. O que se compreende: o prazo fixado destina-se a pressionar a rápida comunicação da apreensão à autoridade judiciária, uma vez que ela não teve conhecimento directo da sua realização [não a ordenou ou autorizou]. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2007 [Relator: Pereira Madeira]: “Tal prazo tem tão-somente por escopo controlar os actos processuais com reflexos sobre direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade, impondo-se à autoridade que tome posição sobre o motivo das apreensões levadas a cabo de forma a evitar que se conservem apreendidos bens cuja apreensão já se não legitime. Parece-nos que deste normativo não advém de forma directa quaisquer direitos para os titulares dos bens apreendidos” – processo 07P1231, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007.
10. Esta é, aliás, a regra de procedimento nos restantes “meios de obtenção de prova”. De facto, nas revistas e buscas a lei estipula que a realização da diligência seja “imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação” – artigo 174.º, n.º 6 e 177.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Também o formalismo das escutas prevê que a autorização especial obtida nos termos do artigo 187.º, n.º 2, seja levada ao conhecimento do juiz do processo “no prazo máximo de setenta e duas horas” – n.º 3, do artigo citado.
11. Como se vê, a preocupação da lei é fixar um prazo curto para a comunicação da realização da diligência à autoridade judiciária.
12. Assim, concluímos – tal como o faz o Acórdão desta secção, de 17-01-2007, [Custódio Silva], processo 0644955, em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007 – que o prazo de setenta e duas horas referido no artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação.
13. Que o prazo fixado é para a comunicação da diligência resulta, também, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/07.
14. E não se diga que tal interpretação é inconstitucional. Desde logo, o recorrente não especifica em que termos é que este entendimento viola garantias de defesa do arguido em processo penal. Com o refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 – num caso em que também se argúi a inconstitucionalidade desta norma: “Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação (…)”. Na verdade, o recorrente não concretiza que garantias de defesa do arguido são lesadas por esta aplicação/interpretação da norma; e não concretiza porque, como vimos, não viola qualquer direito de defesa reconhecido e tutelado.
15. Improcedem, pois, os argumentos do recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…………….., mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC. [Elaborado e revisto pelo relator]Porto, 7 de Novembro de 2007Artur Manuel da Silva OliveiraMaria Elisa da Silva Marques Matos SilvaJosé Joaquim Aniceto Piedade

Competência - um acórdão interessante ...

Acórdão da Relação do Porto, de 19.11.2007
Processo 0753431
N.º Convencional: JTRP00040777
Relator: Paulo Brandão

Sumário:

I - Findo que está o processo de Regulação do Poder paternal de menor, não faz sentido apensar-lhe processo Tutelar Cível contra o mesmo entretanto suscitado. Neste caso, a competência é definida pela distribuição deste processoII - O despacho de atribuição de competência promulgado num processo, se não atacado apenas produz caso julgado material, fixando definitivamente a competência nos termos do n.º2 do art. 111.º do CPC.