quinta-feira, 26 de junho de 2008

Contra-Ordenação - Prazo de Recurso: 10 dias.

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 21 Maio 2008
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0841679

Jurisdição: Criminal
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. O prazo para interpor recurso da sentença que decide a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa é de dez dias. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tendo o recorrente dispendido de vinte dias para interpor recurso, conclui-se pela sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser rejeitado.

Disposições aplicadas:

arts. 105.1, 411.1, 413.1 e 420.1.b CPP
arts. 41, 73, 74.1 e 74.4 RGCO
art. 20.4 CRP

Jurisprudência relacionada:

No mesmo sentido, Ac. TRC de 15-03-2006
No mesmo sentido, Ac. TRC de 21-11-2007
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 573/2006
No mesmo sentido, Ac. TC, nº 20/2008
Noutro sentido, Ac. TC, nº 27/2006

Art. 25º do R.G.I.T. - Cúmulo Material

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - concurso de contra-ordenações ( cúmulo material )

sexta-feira, 20 de junho de 2008

CÓDIGO DO I.V.A. E RITI

Decreto-Lei n.º 102/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro

Lei n.º 26-A/2008, D.R. n.º 123, Série I, Suplemento de 2008-06-27
Assembleia da República
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008

TRAMITAÇÃO eLECTRÓNICA DE PROCESSOS JUDICIAIS

Portaria n.º 457/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Conceito de veículo

Para efeitos do disposto no art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal integra o conceito de veículo uma embarcação.

Para o efeito consulte-se o art. 289º, n.º 1, do Código Penal.

Outros diplomas existem em que as embarcações são tratadas como veículos - cf. seguros e registo.

Conceito de marco

Nos termos do art. 202º, alínea g), do Código Penal, só é marco "qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar".

quarta-feira, 18 de junho de 2008

AssistenteTestemunha - troca de estatutos processuais

Processo: 06P3649
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO MOURA
Nº do Documento: SJ20080605036495
Data do Acordão: 05-06-2008
www.dgsi.pt

Sumário ( parcial ):
I - A menor ofendida foi ouvida como assistente e a sua mãe como testemunha, quando deveria ter-se dado o contrário: a menor ser ouvida como testemunha e a mãe desta como assistente.
II - A prestação da prova testemunhal, ou por declarações, apresenta algumas diferenças, relacionadas, sobretudo, com a melhor obtenção da verdade material. A questão é de saber se essas diferenças são de molde a que as declarações da menor, prestadas quando tinha 11 anos, se tivessem tomado a forma de depoimento, teriam alterado completamente a aquisição da verdade do acontecido. Ou se o depoimento da mãe, se esta tivesse prestado declarações na qualidade de assistente, alteraria decisivamente a convicção do Tribunal.
III -A alteração do estatuto, segundo o qual as pessoas referidas foram ouvidas, constitui um vício, sem dúvida, mas cuja gravidade não reclama mais do que a irregularidade processual. Não se violentou a liberdade destas participantes processuais poderem dizer só o que queriam dizer, nem as diferenças do método incorrecto, porque trocado, de produção de prova, devem ter a virtualidade de tornar imprestável na formação da convicção dos julgadores o que cada uma delas disse.
IV -Quanto às perícias feitas às menores AI e CB, sobre a credibilidade do que disseram, foram pedidas pelo MP, logo na fase de inquérito. Procedimento louvável de que se pode retirar a afirmação da credibilidade daqueles depoimentos. Foi pedido, em concreto, que fosse “averiguada a existência de confabulação no depoimento” das menores.
V - Por um lado, a nossa lei não estabeleceu um catálogo fixo das perícias admissíveis, tendo em conta o seu objecto, fora do qual nenhuma outra perícia seria viável. Por outro lado, é evidente que os julgadores dos autos não deixaram eles mesmos, depois de terem tido em conta o resultado das perícias, de avaliarem o valor, na imediação da audiência, da prova oral fornecida pelas testemunhas em causa, no sentido da reconstituição dos factos. A afirmação do perito, segundo a qual as testemunhas não têm tendência para a confabulação, por exemplo, não desobriga evidentemente o julgador de, por um lado, só retirar desse depoimento o que considerar útil para a reconstituição dos factos e, por outro lado, não o desobriga de eventualmente não seguir o depoimento da testemunha mesmo nesse domínio, se para tanto tiver outros motivos, que não se inscrevam no círculo da razão de ciência manifestada pelo perito. Ou seja, se esses motivos em nada puserem em causa a aludida ausência de tendência para a confabulação. Mais, no limite, pode até divergir da opinião dos peritos, mesmo no que a esta concerne, desde que o julgador o justifique cabalmente (art. 163.º, n.º 2, do CPP).
VI - Os vícios assinalados no n.º 2 do art. 410.º do CPP são de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar o recurso.
VII - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida(…).

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL/ ALTERAÇÃO/ COMPETÊNCIA INTERNACIONAL/ CRIANÇA PORTUGUESA A RESIDIR COM A MÃE EM INGLATERRA

Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2008
[Ver ficha original em www.dgsi.pt]

I - Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
II - O princípio da perpetuatio jurisdicionis só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
III - A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
IV - São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens ou tomar decisões em matéria de responsabilidade parental.
V - Residindo uma menor em Inglaterra, na companhia da mãe, no momento da instauração da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, e permanecendo o pai em Portugal, a competência para esta acção é dos Tribunais ingleses.
Proc. 668-F/2002.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS

CRIME ESPECULAÇÃO/ REPRESENTANTE DA SOCIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]
I - O art. 3º, n.º 1 do DL n.º 26/84 estabelece que As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
II - A sociedade proprietária de um estabelecimento de supermercado não é responsável pela actuação do arguido, responsável pelo sector de padaria, pois não pode considerar-se representante da pessoa colectiva todo aquele que age em nome e no interesse dela; exige-se que o crime seja cometido não apenas por quem age em nome e no interesse da pessoa colectiva, mas por quem tenha um vínculo jurídico de representante, ao abrigo do qual age em nome e no interesse da pessoa colectiva.
Proc. 0812590 Relator: MANUEL BRAZ

QUEIXA

Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2008
[Ver ficha original em www.dgsi.pt]
Estando em causa crimes semipúblicos, a queixa só confere legitimidade ao Ministério Público para proceder pelos crimes nela abrangidos, e não em por quaisquer outros que contra ele tenham sido cometidos na mesma altura e pelo mesmo denunciado.
Proc. 0842649
Relator: CUSTÓDIO SILVA

terça-feira, 17 de junho de 2008

Prisão subsidiária/Trabalho a favor da comunidade

O arguido foi condenado ao abrigo da lei penal anterior na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 3 euros, ou seja, num total de 420 euros.

Tal pena de multa foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

O arguido cumpriu 44 horas de trabalho a favor da comunidade.

Havendo necessidade de determinar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, com o desconto do trabalho a favor da comunidade prestado, procede-se da seguinte forma:

1- Calcula-se o valor da pena de prisão subsidiária correspondente a 140 dias, ou seja, 93 dias;
2- Faz-se corresponder 93 dias de prisão subsidiária à totalidade do trabalho a favor da comunidade, ou seja, às 120 horas;
3- Calcula-se depois a prisão subsidiária correspondente às 44 horas de trabalho prestado e da seguinte forma:

93 dias de prisão subsid. ------------------ 120 horas de trabalho

X ------------------ 44 horas de trabalho

X = 34 dias de prisão subsidiária ( a descontar )

93 - 34 = 59 dias de prisão subsidiária a cumprir

segunda-feira, 16 de junho de 2008

DIREITOS HUMANOS
Instrumentos e Textos Internacionais em matéria de Direitos Humanos
Instrumentos e Textos Universais
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte

Direitos da Criança
Convenção sobre os Direitos da Criança
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Participação Infantil e Pornografia Infantil
Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional
Declaração dos Direitos da Criança

Direito Internacional Humanitário
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha
Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar
Convenção III de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
Convenção IV de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra
Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais
Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais
Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção da Haia)
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou limitação do Uso de Cartas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos, Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição
Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território da Ex-Jugoslávia desde 1991
Estatuto do Tribunal Internacional para o Ruanda
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Direitos Humanos na Administração da Justiça
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos (Resolução 45/111 da Assembleia Geral)
Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade (Resolução 45/113 da Assembleia Geral)
Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Garantias para a Protecção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução 1984/50 do Conselho Económico e Social)
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da Assembleia Geral)
Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 1989/61 do Conselho Económico e Social)
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados
Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público
Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) (Resolução 45/112 da Assembleia Geral)
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) (Resolução 40/33 da Assembleia Geral)
Protecção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura
Tratado Tipo sobre a Transmissão de Processos Penais (Resolução 45/118 da Assembleia Geral)
Tratado Tipo sobre a Transferência da Vigilância de Delinquentes Condenados ou Libertados Condicionalmente (Resolução 45/119 da Assembleia Geral)
Princípios relativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias (Resolução 1989/65. Anexo. Princípios)
Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados
Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
Outros instrumentos e textos
Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos
Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência

EUROPA: Conselho da Europa
Estatuto do Conselho da Europa
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (com as modificações introduzidas pelo protocolo n.º 11)
Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 4 em que se Reconhecem Certos Direitos e Liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à Abolição da Pena de Morte (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (modificado nos termos das disposições do protocolo n.º 11)
Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Carta Social Europeia Revista
Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações Colectivas
Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
Carta Europeia de Autonomia Local
Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Protocolo n.º 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos
Para mais informações sobre as Convenções celebradas sob os auspícios do Conselho da Europa, consulte o site do Bureau des Traités da Direction des Affaires Juridiques

Sistema Europeu de Protecção dos Direitos Humanos
Conselho da Europa
História do Conselho da Europa
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Como Apresentar uma queixa individual ao TEDH
Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Portugal e o Conselho da Europa
Ligações

Portugal e os Direitos Humanos
Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Casos em que Portugal foi vencido diante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Casos de resolução amigável do litígio
Tradução de alguns acórdãos relevantes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Como Apresentar uma Queixa Individual por Violação de Direitos Humanos
Aos órgãos de controlo das Nações Unidas
Ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Matéria Penal
Nações Unidas
Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico de Publicações Obscenas
Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém
Convenção Única sobre Estupefacientes
Protocolo Emendando a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares
Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos
Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Convenção para a Supressão de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação Civil
Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Internacional
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns
Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba
Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (adoptado em 17 de Julho de 1998)
Conselho da Europa
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (nº 090)
Convenção Europeia de Extradição (n.º 024)
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares
Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas
Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Convenção europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas (n.º 116)
Convenção Penal sobre a Corrupção (nº 173)(aberta à assinatura em 27-01-99 – entrada em vigor quando obtiver 14 ratificações)
União Europeia
Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Ruropeia (assinada em Bruxelas em 26-05-1997).
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)
Protocolo do estabelecido na Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem"
Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 27-09-1996)
Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberta à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 26-09-1996)
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 19-06-1997)
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 29-11-1996)
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (aberta à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes (aberto à assinatura em 19-06-1997)
Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)
Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Assinado a 19-06-1990)
OCDE
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais

Vídeovigilância/Autoprotecção

Decreto-Lei n.º 101/2008, D.R. n.º 114, Série I de 2008-06-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Branqueamento/Terrorismo

Lei n.º 25/2008, D.R. n.º 108, Série I de 2008-06-05
Assembleia da República
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Curador Especial/Réu menor

Acção Ordinária n.º


Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …



O Ministério Público vem aos autos à margem identificados expor e requerer o seguinte:

1. A acção Ordinária de Impugnação da paternidade Presumida em epígrafe identificada foi intentada por N, na qualidade de pai registral do menor B, nascido a …/…/…, em …, contra A, mãe do menor, o próprio menor e J, na qualidade de alegado pai biológico do menor.
2. Na petição inicial, se bem que na identificação do menor se mencione que o mesmo é demandado na pessoa de sua mãe, sua representante legal, a fls. 5 peticiona-se expressamente a citação do menor na pessoa de sua mãe “...ou, a não se entender assim, deverá ser-lhe nomeado um curador especial...”, ou seja, se bem que incorrectamente se demande o menor, representado por sua mãe, de seguida pede-se a nomeação de curador especial.
3. Nos termos do art. 1846º, n.º 1, do Cód. Civil, deveriam ser demandados na acção, em litisconsórcio necessário, a mãe do menor e este último, mas representado por curador especial, nos termos do art. 11º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o n.º 3 do art. 1846º do Cód. Civil.
4. O terceiro réu, o J, é parte ilegítima na impugnação de paternidade, devendo ser absolvido da instância, nos termos do art. 493º, n.º 2, 494º, al. e), e 495º do Cód. Proc. Civil, posto que não aparece incluído no elenco de pessoas mencionadas no art. 1846º, n.º 1, do Cód. Civil, ainda não foi afastada a presunção de paternidade que resulta do art. 1826º do Cód. Civil, ao que acresce o disposto no art. 1835º, n.º 1, do Cód. Civil, havendo ainda a mencionar que o terceiro só pode impugnar a paternidade por via do disposto no art. 1841º do Cód. Civil, isto é, desde que o requeira ao Ministério Público, devendo este obter despacho de viabilidade em averiguação oficiosa, não fazendo pois sentido que se permita a sua demanda na qualidade de pai biológico, em acção de simples impugnação de paternidade presumida.
5. A falta de nomeação de curador especial ao menor implica que o mesmo não pôde ser citado, verificando-se assim absoluta falta de citação do mesmo, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 194º, al. a), e 195º, al. a), do Cód. Proc. Civil.
6. Tal falta de citação gera a nulidade prevista nos arts 194º, al. a), 197º, al. a), do Cód. Proc. Civil.
7. Além do mais, tal nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202º do Cód. Proc. Civil,
8. podendo ser arguida em qualquer estado da causa, nos termos do art. 204º, n.º 2, e 206º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
9. Uma vez nomeado curador ao menor e caso o mesmo não conteste a acção, então deverá dar-se cumprimento ao disposto no art. 15º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
10. Acontece ainda que o Ministério Público tem intervenção acessória nos autos, nos termos do art. 5º, n.º 4, al. a), e 6º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público e 334º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil,
11. pelo que a falta de notificação a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art. 334º do Cód. Proc. Civil gera a nulidade do art. 204º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que é de conhecimento oficioso, nulidade essa que não se pode ter por sanada, ao abrigo do art. 200º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, posto que o Ministério Público só agora foi notificado e o menor não fez valer os seus direitos através do curador especial.

Termos em que se requer o conhecimento das aludidas nulidades e oportunamente da ilegitimidade invocada, determinando-se a nomeação de curador especial ao menor e a citação omitida e demais consequências legais.

O Procurador-Adjunto

Acção de impugnação de paternidade , estabelecida por via de perfilhação , de menor adoptado plenamente

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Março de 2005 (*)

I - RELATÓRIO

A, em 17 de Janeiro de 2002, intentou acção declarativa de impugnação de perfilhação , com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo que seja declarado que o menor C não é filho do Réu B.
Para fundamentar tal pedido alegou, em síntese, que o menor foi registado na Conservatória do Registo Civil de U, tendo sido estabelecida a filiação por declaração da mãe (Ré, D) e do Réu, B, que declarou ser o pai da criança, reconhecendo-o como tal por perfilhação , sendo porém certo que o menor é realmente filho do autor e não deste último Réu.
Alicerçou a sua posição referindo que a Ré tinha tido consigo relacionamento sexual constante e regular, mormente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da criança, tendo ainda aquela confessado que a criança era filho do autor.
Refere, finalmente, que após se ter verificado a separação entre os Réus C e D, tendo o menor e outro irmão ficado inicialmente a viver com aquele, foram os mesmos confiados a uma instituição de solidariedade social, sendo que o autor e a sua família (esposa e filhos desse casamento) visitavam a criança em tal instituição, tendo entretanto sido impedidos de visitá-la, com fundamento no facto do autor não ser o pai da mesma.
(...)
Citados os Réus estes não contestaram, tendo sido proferido despacho saneador e determinado o prosseguimento dos autos para produção de prova, atento o disposto no artigo 485º , alínea c ), do Código de Processo Civil.
(...)
O processo prosseguiu, tendo sido juntas diversas certidões a pedido do Senhor Juiz.
Por despacho de 15 de Março de 2003 declarou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide .
Inconformado com tal decisão veio o autor recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações donde constam as seguintes conclusões :

1 - A presente acção de investigação de paternidade deu entrada em juízo a 16.01.2002, tendo os réus sido citados para a mesma, isto é, o curador do menor e os pais do menor;
2 - Já após tais citações, iniciaram-se os procedimentos preliminares do processo de adopção, decretados após a entrada em juízo da acção de investigação;
3 - A petição de adopção é igualmente posterior à presente acção sendo contudo decretada a adopção plena do menor antes de findos os presentes autos;
4 - A douta sentença recorrida ao julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide , com fundamento no disposto pelo artigo 1987º do Código Civil e artigo 173º-F da Organização Tutelar de Menores, fê-lo a nosso ver e com o devido respeito, incorrectamente;
5 - De facto o artigo 1987º veda o estabelecimento da filiação natural do adoptado após ter sido decretada a adopção plena , contudo, no caso em apreço tal estabelecimento tinha sido requerido, antes de ter sido decretada a adopção plena ;
6 - No que tange ao disposto pelo artigo 173º da Organização Tutelar de Menores, este refere-se às situações de investigação de paternidade oficiosas que devem suspender-se com os procedimentos preliminares da adopção e processo de adopção, contudo, no caso em apreço tal averiguação não era oficiosa, mas sim promovida pelo pai biológico do menor adoptado, pelo que não se suspenderia à luz do teor do citado artigo;
7 - Pelo que, entendemos que a presente lide não é inútil mantendo o autor/recorrente o interesse legítimo em, vendo reconhecida a sua paternidade, poder, se preencher os respectivos pressupostos, requerer a revisão da sentença que decretou a adopção plena .

A apelada contra-alegou, sustentando a manutenção do despacho que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide .
(...)

III.2. Da inexistência de fundamento legal para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( recurso de apelação ).

O apelante recorreu do despacho do Senhor Juiz do Tribunal a quo , considerando que tal despacho violava o disposto no artigo 1987º do Código Civil e no artigo 173º-F , da Organização Tutelar de Menores, por entender que “no caso em apreço tal estabelecimento (o da filiação natural do adoptado) tinha sido requerido, antes de ter sido decretada a adopção plena” e por o segundo de tais preceitos legais apenas determinar a suspensão das averiguações oficiosas de maternidade e paternidade e não já aquelas, como a presente, em que a investigação é “promovida pelo pai biológico do menor adoptado”.
Com efeito, a decisão recorrida que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , em parte da sua fundamentação refere o seguinte:

“O presente processo tem em vista não apenas o afastamento da perfilhação de B, pessoa que constava, no respectivo assento de nascimento, como pai do menor C, mas também o futuro estabelecimento da filiação biológica da paternidade por parte do A., que invoca tal qualidade.
Contudo, salvo melhor opinião, este segundo processo, de estabelecimento da filiação biológica, legalmente já não é possível.
Com efeito, como resulta dos supra citados normativos legais, com a consumação da adopção plena não é possível o estabelecimento da filiação natural nem a continuação dos processos de investigação da maternidade ou da paternidade que, com a decisão de confiança judicial, se suspendem e posteriormente, com o decretamento da adopção plena , se arquivam.
Então, se este segundo processo de investigação ou averiguação oficiosa da paternidade, com vista ao estabelecimento da filiação natural do menor, já não tem cabimento legal (já não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção), por maioria de razão, a presente acção deixou igualmente de ter qualquer interesse, tornando-se inútil.
Destarte, não sendo possível investigar e estabelecer a filiação natural, deixou de existir qualquer interesse de ordem pública na prossecução da presente acção, pois, em virtude de ter sido decretada a adopção plena, não será mais possível proceder-se à perfilhação do menor ou intentar acção de investigação de paternidade. Ou seja, a presente acção é preliminar da acção de investigação de paternidade. Ora, a acção de investigação não sendo possível, perante o decretamento da adopção plena , também não faz qualquer sentido a continuação da presente acção de impugnação da perfilhação , pois o A. nunca poderia vir a proceder ao averbamento da sua, eventual, paternidade biológica.”

Afigura-se-nos que quer o Senhor Juiz, quer o recorrente analisaram inadequadamente a questão em apreço.
Peguemos na petição inicial desta acção, a qual o autor, ora apelante, designa por “acção declarativa de impugnação de perfilhação ”, à luz do disposto no artigo 1859º do Código Civil (que no dizer de Guilherme de Oliveira, quanto a nós bem, se deveria designar de acção de impugnação da paternidade , estabelecida por via de perfilhação ( 1 )) e atentemos que aí é pedido que se declare “...que o menor C não é filho do Réu B, devendo em consequência ser eliminado do assento de nascimento a referência a esta paternidade e avoenga paterna”.
Daqui se conclui que caso a presente acção viesse a proceder o ora apelante não lograria mais do que tal declaração afastando a paternidade do Réu B, face ao menor C, não ficando estabelecida qualquer outra paternidade, designadamente a sua (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” - Nº 1, do artigo 667º , do Código de Processo Civil).
A lei veda-lhe aliás a possibilidade de na mesma acção impugnar a paternidade quanto a determinada pessoa e simultaneamente pedir o estabelecimento de paternidade quanto a outra, como resulta do disposto no artigo 1848º do Código Civil.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 09/07/2002, “...estabelecida a paternidade por qualquer dos modos previstos na lei, essa paternidade permanece sobre qualquer tentativa de criação de um estado incompatível, enquanto o primeiro não for impugnado com êxito, em acção própria, e o respectivo registo não for rectificado, declarado nulo ou cancelado. Trata-se de um corolário do princípio mais vasto, segundo o qual os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, uma vez registados, gozam de uma fé e certeza, formal e pública, que os defende e protege contra prova de facto incompatível, que não seja apresentada na competente acção de estado ( artigo 4º do Código do Registo Civil)” ( 2 ).
Pela leitura das conclusões de recurso e mesmo pelas alegações, verifica-se que o ora apelante terá confundido esta acção de impugnação de paternidade , estabelecida por via de perfilhação , com a acção de investigação de paternidade, que num desenrolar normal e lógico lhe sucederia caso esta viesse a ter o vencimento pretendido, isto é, caso viesse a ser declarado que aquele que consta no registo como sendo pai do menor, não o era.
Mas se é verdade que o apelante partiu dum pressuposto errado para a sua pretensão de ver revogado o despacho recorrido, ainda assim subsiste a questão de saber se tal despacho interpretou da melhor forma os ditames legais.
A resposta a esta pergunta parece-nos ter de ser negativa.
Com efeito, não só nenhum preceito legal, designadamente os apontados artigo 1987º do Código Civil e artigo 173º-F , da Organização Tutelar de Menores, impõem a suspensão ou a impossibilidade de instauração deste processo de impugnação de paternidade, como até a decisão desta acção poderá assumir relevância até em sede de adopção.
Na realidade, a procedência da presente acção, muito embora constitua condição indispensável para a instauração duma subsequente acção de investigação ou mesmo de mera perfilhação , não se esgota, quanto aos seus fins, nesse papel de pressuposto daquelas.
Há que ter presente que o pedido formulado nesta acção de impugnação de paternidade, estabelecida por via da perfilhação , é o de que se declare “...que o menor C não é filho do B, devendo em consequência ser eliminado do assento de nascimento a referência a esta paternidade e avoenga paterna”.

Ora, o nosso legislador, no que concerne às questões inerentes ao estabelecimento da filiação dá nalgumas situações relevo a valores “sociológicos” (como é o caso da inadmissibilidade do estabelecimento da filiação natural existindo já uma adopção decretada - artigo 1987º do Código Civil), mas continua a assumir uma postura “biologista”, na maior parte das situações (vd. Guilherme de Oliveira, in : Temas de Direito da Família do Centro de Direito da Família - Coimbra Editora, vol. I, págs. 67-69).
No caso destas acções de impugnação da paternidade o legislador entendeu que as razões sociológicas que estão na base da impossibilidade do estabelecimento da filiação, existindo já uma adopção, não se justificam e, por isso, não o previu. Na realidade, aqui o que se pretende é afastar uma paternidade que se encontrava indevidamente estabelecida, sendo que caso a acção venha a ter procedência, não se afectará o normal equilíbrio da criança, pois que tal não terá implicação nos vínculos legais entretanto estabelecidos por via da adopção - averba-se apenas ao registo esse facto, isto é, cancela-se o nome que constava como perfilhante.
Como dissemos supra, a decisão desta acção poderá assumir relevância autónoma até em sede de adopção, não se esgotando como mera preliminar de eventual perfilhação ou de uma acção de investigação de paternidade. Basta termos presentes, designadamente, os efeitos da adopção, no que concerne a impedimentos matrimoniais (vd. artigo 1986º , Nº 1, do Código Civil) e às situações passíveis de levarem à revisão da sentença de adopção ( artigo 1990º do Código Civil), uns e outras em que assume relevância o saber-se que alguém não tem a paternidade estabelecida quanto ao menor.
Por tudo o que deixamos dito, há pois, que concluir, pese embora por caminho distinto do percorrido pelo recorrente, que o Senhor Juiz do Tribunal a quo não tinha fundamento legal para determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , sendo por isso de revogar o despacho que a determinou.

IV - DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa conformidade, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção.

(...)

Coimbra, 1 de Março de 2005

Sousa Pinto (relator)
Cardoso Albuquerque
Garcia Calejo


(*) Apelação Nº 2737-04.

Sobre este acórdão existe um brilhante comentário na Revista do Ministério Público nº 105 - 1º trimestre de 2006, na página 155, do Sr. Procurador da República Rui do Carmo.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: RECUSA A EXAME

Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-04-2008
Processo: 579/08-1
Relator: Gouveia Barros

Sumário:
I) A recusa da realização do exame por parte do investigando é livremente apreciada pelo tribunal e só opera a inversão do ónus probatório se for injustificada e tornar impossível a prova ao investigante.
II) Assim, não tendo tal recusa efeito cominatório quanto aos factos submetidos a demonstração, não tem o tribunal de advertir o réu sobre as consequências da falta de colaboração, por tal ser rigorosamente redundante.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

F. C. S., solteiro, maior, residente na freguesia de Pedralva, concelho de Braga, propôs a presente acção declarativa contra M. A. V., solteiro, residente na mesma freguesia e concelho, pedindo ser reconhecido como filho do réu e ordenados os pertinentes averbamentos no seu registo de nascimento.
Alega para tal e em síntese, que nasceu em 4/1/81, fruto das relações sexuais entre o réu e sua mãe, então já viúva, iniciadas em Março de 1980 e que se prolongaram até meados de 1993, sempre tendo sido tratado pelo réu como filho e consentindo que ele autor o tratasse por pai, sendo assim conhecidos pelos moradores da freguesia de Pedralva onde ambos residem.
Contestou o réu para impugnar os factos alegados pelo autor para fundamentar a sua pretensão, concluindo a pugnar pela improcedência da acção.
Saneado o processo e elaborada base instrutória, prosseguiram os autos seus termos, vindo a ser proferida sentença a declarar a acção procedente, estabelecendo a pretendida paternidade.
Inconformado, recorre o réu pedindo a sua revogação e a consequente absolvição do pedido, dizendo em conclusão da alegação oferecida que:
a) A douta sentença recorrida faz uma errónea valoração da vaga e infundamentada prova a que houve lugar em audiência de julgamento, atribuindo uma paternidade com base em relações sexuais exclusivas, chocantemente discordantes do que se sabe e infere da conduta da mãe do A.
b) Pelo que, violou o art. 1869° do CC, aceitando como seguro e convincente para uma relação familiar desta extensão e gravidade uma prova ténue e vaga, prestada por quem nada podia saber do caso em apreciação.
c) Porque o R. não foi advertido como o deveria ser, do valor probatório da sua recusa, foi-lhe violado o direito consagrado no artigo 25º da CRP, de forma que não pode ser aceite dado o fundamento invocado para aquela.
***
Em resposta o autor defende a confirmação do decidido.
***
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
***
Factos provados:
O tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos:
1) O Autor nasceu no dia 04 de Janeiro de 1981, na freguesia de São José de São Lázaro, em Braga.
2) É filho de T. C. da S., viúva, natural da freguesia de Pedralva, Braga e aí residente, no lugar de Picos.
3) A mãe do Autor e o Réu mantiveram relações sexuais desde Março de 1980 até meados de 1993.
4) Nos meses de Março a Julho de 1980 só com o Réu a mãe do Autor manteve relações sexuais.
5) O Autor nasceu no termo da gravidez resultante dessas relações de sexo.
***
Fundamentação:
Porque o objecto do recurso se encontra balizado pelo teor das conclusões da alegação do recorrente, cingiremos à sua análise a nossa apreciação, procurando acompanhar em brevidade a extrema contenção do recorrente na enunciação das razões da sua divergência quanto ao decidido.
Ora, porque vem dada ênfase à circunstância de o tribunal a quo, aquando da notificação para efectuar o exame hematológico requerido pelo autor, não ter advertido o réu de que a sua recusa teria valor probatório, começaremos então por aí a análise, dado poder ser entendida tal alegação como invocação de irregularidade, potencialmente geradora de nulidade secundária, ainda que arguida muito fora de tempo.
Compulsados os autos verifica-se que o réu foi notificado em 15 de Novembro de 2006 para comparecer no INML do Porto no dia 22 seguinte, a fim de se proceder às necessárias colheitas de amostras biológicas, mas faltou à diligência e não justificou a falta como lhe cumpria.
Só em 14/12/06 e na sequência de requerimento do autor, entrado em juízo no dia anterior, veio o réu declarar que “não aceita a requerida prova pericial por não a considerar facto relevante para o exame e decisão da causa.”
Ignora-se, naturalmente, o pressuposto da afirmação produzida pelo réu, até mesmo porque na contestação afirmara nunca ter mantido com a mãe do autor quaisquer relações de sexo (artigo 2º).
De todo o modo, não prevendo a lei a necessidade de advertir o réu sobre os efeitos da recusa, óbvio se torna não ter sido preterida qualquer formalidade como está pressuposto no artigo 201º, nº 1 do CPC.
Acresce que, como bem sublinha o autor na resposta à alegação do recorrente, a recusa de colaboração da parte tem um efeito taxado na lei (nº2 do artº 519º do CPC), ou seja, é deferida ao tribunal a livre valoração da recusa, não tendo por conseguinte nenhum efeito cominatório.
Ora, seria patentemente redundante advertir o réu de que a recusa de colaboração seria livremente apreciada pelo tribunal, até mesmo porque estando ele assistido por mandatário judicial – aliás experiente e distinto – será de presumir que lhe tivesse sido dado conhecimento da relevância processual da atitude que assumiu.
Repare-se que o autor invocou (artigo 24º da p.i.) a presunção estabelecida na alínea e) do nº1 do artigo 1871º do CC, a qual se considera ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
O réu arrolara duas testemunhas que se propusera apresentar em julgamento, mas mesmo dessas acabou por prescindir (fls 94) sem que tivesse de fazê-lo.
Caso não fosse incumbência sua a apresentação de tais testemunhas em juízo, seria sustentável que ao declarar prescindir delas, o tribunal devesse igualmente adverti-lo dos efeitos processuais da não audição das testemunhas por si arroladas?
Não se desconhece que a jurisprudência, certamente apoiada no disposto no nº 2 (in fine) do citado artigo 519º, entende que a recusa faz operar a inversão do ónus da prova sobre a exclusividade das relações sexuais (Ac, STJ de 28/5/02, rel. Afonso de Melo) mas, como se colhe da contestação, tal questão não é suscitada pelo réu e, como adiante se esclarecerá, também não tem qualquer importância na economia desta acção.
Dito isto, torna-se então incompreensível a afirmação recolhida sob a alínea b) do enunciado da conclusão formulada pelo recorrente: considerar “a prova ténue e vaga prestada por quem nada podia saber do caso em apreciação” por parte de quem havia dito “não considerar a prova pericial relevante para o exame e decisão da causa”, faz legitimamente supor que a prova que tem em mente será a certeza absoluta, “a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente”, como diz Antunes Varela (Manual, pág. 435/436).
Só que “as provas não têm que criar no espírito do julgador uma certeza para além de todas as dúvidas, mas tão só a probabilidade bastante da existência do facto, tendo em conta as regras da experiência comum”, como se refere no Ac. do STJ de 15/6/04 (rel. Ponce Leão).
Partilhamos com o réu o entendimento de que a pretensão do autor envolve o estabelecimento de uma relação familiar extensa e extremamente significativa na sua esfera pessoal e patrimonial e, por isso mesmo, se torna maior a nossa perplexidade quando considera irrelevante o exame pericial.
Estranheza que se avoluma quando constatamos que nem sequer esteve presente na audiência de julgamento onde tal relação iria estar em discussão (e na qual deveria ter prestado depoimento de parte, se tivesse sido conseguida a sua notificação) e, além disso e como já se referiu, quando o próprio réu abdicou de apresentar qualquer prova para ajudar o tribunal a decidir.
Crê-se ainda assim que só por distracção se poderá considerar ténue e vaga a prova testemunhal produzida e na qual o tribunal fundou a sua convicção.
Não podendo sindicar-se nesta instância nem o teor dos depoimentos (porque não vem sequer impugnada a decisão de facto), nem a razão de ciência das testemunhas Maria Aurora Gil e Manuel Vaz Esteves invocados na motivação da decisão de fls. 103, verifica-se que a convicção se ancorou também no depoimento prestado pela mãe do autor, ouvida como testemunha.
Ora, haverá alguém mais habilitado para esclarecer o tribunal sobre a paternidade dos filhos do que a própria mãe?
Chegámos assim à derradeira questão suscitada pelo recorrente que se prende com o facto de ter sido “atribuída uma paternidade com base em relações sexuais exclusivas chocantemente discordantes do que se sabe e infere da conduta da mãe do autor.”
O réu que num assomo de dignidade que se regista (por ser incomum em processos desta natureza) havia proclamado (artigo 3º da contestação) ser a mãe do autor “mulher séria e honesta”, caiu agora no lugar comum da insinuação malévola e inconsequente que, feito este reparo, nos abstemos de comentar.
Simplesmente, parece não ter atentado que de há muito que a prova da exclusividade das relações sexuais deixou de ser determinante para a procedência da acção de investigação.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 27/9/05 (rel. Fernandes Magalhães) “nada impede hoje que se considere que o nascimento do investigando é fruto da relação sexual mantida por sua mãe com o investigado no período legal da concepção, mesmo que se não tenha provado a exclusividade dessa relação em tal período” [ver no mesmo sentido, Acs STJ de 27/11/03 (Abílio de Vasconcelos) e de 19/4/01 (Pais de Sousa)].
O estabelecimento da filiação é um direito constitucional (artº26º) e tem subjacente um interesse de ordem pública cuja prossecução implicou a adaptação tanto do texto legal como da jurisprudência ao acolhimento dos enormes progressos da ciência no domínio da investigação da paternidade (e maternidade) biológica.
E mesmo alguns obstáculos legais que subsistiam e barravam tal investigação têm vindo a ser derrubados por via jurisprudencial, dando-se assim absoluta primazia à descoberta da verdade biológica necessária a assegurar o direito à filiação (v.g. Acs. TC nº 23/2006 e 609/2007).
Sobre a evolução legislativa e jurisprudencial não nos deteremos pois está amplamente documentada, assinalando-se em particular os excelentes contributos que nesse domínio constituem os Estudos do Sr. Conselheiro Baltazar Coelho e do Sr. Desembargador Paulo Távora Victor inseridos na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, tomo I/99 (Sup), pág.13 e III/03 (Sup), pág. 11).
Como se escreve no Acórdão do STJ de 12/9/06 (Alves Velho) existem três tipos de acção de investigação de paternidade: um assente nas presunções estabelecidas no artigo 1871º do CC, outro ancorado na exclusividade das relações sexuais e no Assento de 21/6/83 e outro nos exames laboratoriais, hematológicos ou do ADN.
No caso que nos ocupa a paternidade foi declarada com base na presunção estabelecida na alínea e) do nº1 do artigo 1871º do CC, introduzida pela Lei nº21/98, de 12 de Maio.
Ora, como se diz nesse acórdão de 12/9/06, “provadas que estão as relações sexuais no período legal da concepção e indemonstradas que ficaram circunstâncias susceptíveis de gerar dúvidas sobre a paternidade”, beneficia o autor da presunção estabelecida em tal alínea e ao tribunal nada mais resta do que estabelecer a paternidade em harmonia com ela.
Como refere o Conselheiro Baltazar Coelho no mencionado Estudo (pág. 18) “nesta segunda espécie de acções de investigação de paternidade (por prova indirecta), face às presunções legais em que se baseiam, opera-se, não a inversão, mas uma especial modificação do ónus da prova.
Assim, por um lado, as indicadas presunções não cedem perante simples contraprova (…) e por outro lado, também não é necessário, para destruir a força probatória das faladas presunções, fazer prova do contrário (…).
Requere-se, para afastar a presunção, apenas que se criem, no espírito dos juízes, dúvidas sérias acerca da paternidade do investigado.
Do exposto, resulta que, se a prova da paternidade biológica é decisiva nas acções em que o thema probandum seja somente essa relação natural, já o não é tanto naqueloutras de reconhecimento judicial com base em alguma das presunções enunciadas no nº1 do art. 1871º do Código Civil.
É que, nesta segunda espécie de acções, uma vez provada factualidade integradora da base de qualquer das ditas presunções, tem-se como demonstrada a paternidade investigada, a menos que sobre esta, surjam dúvidas sérias (que) hão-de emergir do conjunto da prova produzida, inclusive de natureza pericial.”
Do exposto resulta que, assentando o estabelecimento da paternidade em qualquer das presunções plasmadas no artigo 1871º, a opção do investigado de recusar o exame pericial e de prescindir de oferecer qualquer prova que suscite dúvida séria sobre a paternidade, apresenta-se, no plano técnico, como temerária, ainda que tenha a vantagem de poupar ao réu o custo do exame a que se furtou…
Em suma, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
***
Sobre má fé:
Como se viu, o tribunal recorrido deu como provado que a mãe da A. e o réu mantiveram relações sexuais entre si desde Março de 1980 até meados de 1993, ou seja, ao longo de mais de 13 anos.
O réu na contestação não suscitou a questão da exclusividade das relações sexuais (só agora em sede de recurso a colocando, ainda que de modo implícito), ancorando a sua defesa na negação pura e simples de tal relacionamento sexual.
O tribunal a quo não valorou o comportamento processual do réu, objectivamente subsumível à previsão da alínea a) do nº2 do artigo 456º do CPC, sendo que o conhecimento de tal questão é oficioso.
Porém e face à designada proibição de indefesa reiteradamente assinalada pelo Tribunal Constitucional neste domínio (Acs. 440/94, 103/95 e 357/98), cumpre facultar ao réu pronunciar-se sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé e/ou sobre a extensão de tal condenação, atenta a respectiva moldura legal aplicável.
***
Decisão:
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a douta sentença impugnada no tocante ao mérito da causa, consignando-se o prazo de dez dias para o réu se pronunciar sobre a má fé, nos termos acima assinalados.
Custas pelo recorrente.
***
Notifique e, oportunamente, concluse de novo para decisão sobre a má fé.
Guimarães, 17 de Abril de 2008

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Roubo/Burla Informática/Sequestro: consunção

Acórdão do S.T.J., de 29.05.08
N.º Convencional: JSTJ000
Sumário (parcial):

“…8- No caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consunção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça.

9- Essa relação de consunção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.

10- O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade.

11- Sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos.

12- Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.

13- Tal é assim mesmo no caso de um roubo (hiper) agravado, no qual a privação da liberdade de uma das ofendidas foi de cerca de 10 horas, em que não se mostra necessário fazer intervir a norma do sequestro, pois «aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» (Cristina Líbano Monteiro, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15, n.º 3, em anotação ao Ac. do STJ de 2/10/2003)…”.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

ESCUTA TELEFÓNICA

403/08-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Acordão da Relação de Évora de 13-05-2008
Sumário:
Quando o OPC, nos termos do art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, leva ao M.º P.º as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar (dois dias que, ainda que não haja no processo arguidos presos, devem ser contados nos termo dos art.º 103.º, n.º 2 al.ª f), 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o Magistrado do M.º P.º tem, de acordo com o art.º 188.º, n.º 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz. Assim, este prazo de quarenta e oito horas do art.º 188.º, n.º 4, é fixado ao agente do M.º P.º e não à simbiose do agente do M.º P.º com os respectivos serviços do M.º P.º.

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE: PRAZO

Acórdão da Relação de Coimbra de 14-05-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]

1. A audiência de julgamento que baliza o prazo do art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP é aquela que se refere apenas ao início da fase de julgamento, entendido o julgamento aqui em sentido restrito, isto é, em que se inicia a produção de prova e na qual deve estar estabilizada a instância e definidas as regras para se iniciar a demanda contra o arguido e na qual o ofendido tem interesse em agir, e em cuja lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade. 2. Deste modo é tempestivo o requerimento para admissão de constituição de assistente, entrado nos autos no mesmo dia para o qual estava designada audiência de julgamento (17/10/2007), na qual foi proferido despacho a admitir o pedido de indemnização cível e ordenada a respectiva notificação, declarando-se depois suspensa, com continuação no dia 23/10/2007, em cuja sessão se iniciou a produção de prova. 3. O facto da audiência se ter iniciado unicamente para aquele fim, em nada difere da situação em que há adiamento da audiência de julgamento
Proc. 389/06.8PBTMR-A.C1
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO

Aplicação oficiosa da redução do período de suspensão da execução da pena, face ao actual regime do art. 50.º, n.º 5, do Código Penal

Acórdão da Relação de Coimbra, de 07.05.08

Relator: Inácio Monteiro
Processo: 428/05.0PBFIG.A. C1

1. O tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido condenado por sentença transitada em julgado
2. A abertura da audiência de julgamento prevista no artº 371º-A do CPP só deve ter lugar quando tal de justifique para determinar o regime concretamente aplicável ou se no caso concreto é ou não aplicável o novo regime.,apenas “para que lhe seja aplicado o novo regime”, sendo este mais favorável.
3. Seria por exemplo caso da abertura da audiência para determinar se era aplicável a suspensão da execução da pena, caso esta fosse superior a 3 anos e não superior a 5 anos de prisão, para equacionar e ajuizar concretamente se ao caso era aplicável a eventual suspensão da execução da pena, agora admissível neste intervalo



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Processo comum com intervenção do tribunal singular, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz

***

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

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No processo supra identificado, o tribunal decidiu condenar o arguido, A… , em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
A sentença, proferida em 23/1/2007 transitou em julgado.
*
Pelo requerimento de fls. 10 a 15 destes autos de recurso, que subiram em separado, veio o Ministério Público requerer, por força do art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, doravante designado apenas pelas siglas CP, a aplicação do disposto no art. 50.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei n.º 59/07, de 4/9.
*
O aludido requerimento mereceu o seguinte despacho:
«Nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP revisto “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
No presente caso temos uma decisão já transitada em julgado.
A norma acabada de referir não refere que o tribunal possa ou deva alterar decisões já transitadas.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 371.º, do CPP revisto, “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Esta norma é a que permite a alteração de decisões transitadas para aplicação de lei penal mais favorável. Porém, é necessário um requerimento do condenado que no presente caso não existe.
Não se vê na lei penal ou processual penal norma que permita ao M.P. fazer requerimento idêntico à promoção que antecede.
Assim sendo, por falta de requerimento do condenado, logo, por falta de base legal, indefere-se o requerido na promoção que antecede».
*
O Ministério Público, inconformado recorre deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
«1. Ao indeferir a promoção do Ministério Público, no sentido de se aplicar o disposto no art. 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, conjugadamente com o disposto no art. 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, reduzindo-se o prazo de suspensão de execução da pena de prisão a 17 meses.
2. Com base na alegação de caso julgado e de falta de requerimento do arguido ao abrigo do art. 371.º-A do Cód. Proc. Penal.
3. Violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 18.º, 29.º, n.º 4, 2.ª parte, da Constituição da República, 2.º, n.º 4, e 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09.
4. Porquanto resulta de uma mera ponderação abstracta, sem necessidade de recurso a uma ponderação concreta, com audiência do arguido, que a aplicação retroactiva da lei penal nova é mais favorável no caso em apreço.
5. O princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo, não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio superior (favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por leis sucessivas. Deverá antes e com legitimidade acrescida, com a nova redacção do art. 2.º, n.º 4, do Cód. Penal, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04.09, afirmar-se que o princípio é o da aplicação da lei penal mais favorável.
6. Termos em que o despacho formulado deve ser revogado e substituído por outro que aplique a lei mais favorável».
*
Na resposta o arguido adere aos fundamentos das motivação de recurso, no sentido de que deve ser reduzido o prazo de suspensão da execução da pena, aplicando-se assim a lei mais favorável.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de que se mostra duvidosa a posição do Ministério Público na 1.ª instância, ao entender que a redução do período de suspensão da execução da pena prevista no art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção, é de aplicação oficiosa.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre-nos decidir.
*
O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se o tribunal deve oficiosamente reduzir o prazo de suspensão da execução da pena, a arguido condenado por sentença transitada em julgado, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, quando o art. 50.º, n.º 5, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou a impor que o período de suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano.

O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1ano e 5 meses de prisão.
Vem interposto recurso do despacho que indeferiu a pretensão do Ministério Público no sentido de ser oficiosamente reduzido o período de suspensão.
Assim não entendeu o tribunal a quo, ao considerar que o tribunal não podia alterar um decisão transitada e a ter lugar só a coberto de requerimento do arguido.
Obviamente que não partilhamos do entendimento da decisão recorrida, por duas ordens de razões: as decisões ainda que transitadas podem e devem ser alteradas, sempre que esteja em causa a aplicação de regime sancionatório mais favorável ao arguido e não tem que ser obrigatoriamente a requerimento do arguido.
Esta imposição resulta do preceito constitucional do art. 29.º, n.º 4, da CRP quando refere “…aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
A este respeito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 495:
«Se é proibida a aplicação retroactiva da lei penal desfavorável, já é obrigatória a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (n.º 4, 2.ª parte). Se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime. Este princípio compreende também duas vertentes: (a) que deixe de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar; e (b) que um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve.
Não estabelecendo a Constituição qualquer excepção, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há-de valer, ao menos em princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão, devendo notar-se que, quando a Constituição manda respeitar os casos julgados nos casos de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, admite uma excepção exactamente para a lei penal (ou equiparada) mais favorável (cfr. art. 282.º-3 e respectiva anotação). De facto, não faz sentido que alguém continue a cumprir uma pena por um crime que, entretanto, deixou de o ser ou que passou a ser punido com pena mais leve».
Porém, a abertura da audiência de julgamento só deve ter lugar quando tal de justifique para determinar o regime concretamente aplicável ou se no caso concreto é ou não aplicável o novo regime.
Dispõe o art. 371.º-A, do CPP o seguinte:
«Se após trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
Consagra-se nesta normativo o princípio constitucional acima mencionado da aplicação retroactiva da lei, quando esta se mostre mais favorável ao arguido constante do art. 29.º, n.º 4, da CRP e com expressão na lei ordinária no art. 2.º, n.º 4, do CP.
O Ministério Público limita o fundamento do presente recurso à aplicação do actual regime quanto ao período da suspensão da execução da pena.
Este é o único fundamento do recurso.
Ora, o actual regime de suspensão da execução da pena é aplicável oficiosamente porque o art. 50.º, n.º 5, do CP prevê agora um regime legal mais favorável aos arguidos, não permitindo que o período de suspensão tenha duração superior à pena de prisão determinada na sentença.
Nestes termos se a pena aplicada foi de 1 ano e 5 meses de prisão, não poderá ser suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, como era permitido no momento da prolação da sentença e terá de ser obrigatoriamente igual á duração da pena, isto é 17 meses.
Este regime mais favorável resulta directamente da lei, pois é taxativa quanto ao período de suspensão, fazendo coincidir este com a duração da pena aplicada, sem necessidade de recorrer à abertura da audiência de julgamento, para a sua fixação, ao abrigo do disposto no art. 371.º-A, do CPP.
No regime actual o art. 50.º do Código Penal prevê:
“1 -O tribunal suspende a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".
As demais alterações não apresentam qualquer repercussão no que ao caso concreto diz respeito.
Ora, face à referida alteração, o que há que concluir será a de que o regime mais favorável desta específica alteração traduzir-se-á tão só em reduzir o período de suspensão da execução da pena, fazendo-o coincidir com a medida da pena aplicada.
Outra leitura não é possível fazer.
Ora, o art. 371.º- A prevê a reabertura da audiência apenas “para que lhe seja aplicado o novo regime”, sendo este mais favorável.
Seria por exemplo caso da abertura da audiência para determinar se era aplicável a suspensão da execução da pena, caso esta fosse superior a 3 anos e não superior a 5 anos de prisão, para equacionar e ajuizar concretamente se ao caso era aplicável a eventual suspensão da execução da pena, agora admissível neste intervalo.
De forma alguma quis o legislador pretender a reabertura da audiência para, por esta via, se proceder a um segundo julgamento com produção de provas ou produzir novas provas para depois se aplicar novamente o regime sancionatório, que não deve ser discutido, a não ser no segmento do período de suspensão da execução da pena que concretamente está em causa e se encontra definido na lei.
Assim, não deve ser reaberta a audiência, nos termos do art. 371.º-A, do CPP para aplicação retroactiva de lei penal face à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por não haver necessidade de discutir no caso concreto qual o regime de suspensão da execução da pena mais favorável ao arguido, quanto à sua durabilidade, antes se impondo a aplicação imediata e oficiosa da sua redução, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção.
Nesta conformidade outra sorte não podia ter o recurso que não a sua total procedência.
*
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui, sem necessidade de recorrer à abertura da audiência de julgamento, reduzindo-se o período de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP, para 17 meses.
Sem custas.

Coimbra,…………………………………..
Inácio Monteiro
Alice Santos

Nota:

No mesmo sentido foi formulado o Acórdão da Relação de Coimbra, de 30.04.08, no processo 55/03.6TAMMV-B.

terça-feira, 3 de junho de 2008

FURTO ESPAÇO FECHADO ESTALEIRO

Acórdão da Relação de Coimbra de 14-05-2008

A subtracção de objectos de um estaleiro , ainda que vedado por uma rede, não sendo este uma casa nem um espaço fechado dela dependente, não configura o tipo legal de furto qualificado do artº 204º nº 2 e) CP, por arrombamento.

Proc. 140/06.2GCLRA.C1

Relator:  DR. ESTEVES MARQUES

Contra-ordenação; recusa de identificação; desobediência


ACRL de 29-05-2008

Sumário:

Quem recusa identificação, ainda que para efeitos de contra-ordenação, comete o crime de desobediência.

Processo 3710/08 9ª Secção

www.pddlisboa.pt/pgdl/jurel/

Texto Parcial:

Acordam na 9. secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No Proc.(...) do 3.° Juízo de Competência Criminal de Almada, por sentença de 30 de Janeiro de 2008, foi o arguido (…) absolvido do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, que lhe era imputado na acusação.

II – Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Os factos dados como provados constituem o arguido na autoria de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal.

2. A situação em análise situa-se fora do quadro de aplicação do artigo 250.° do Código de Processo Penal, relativo à identificação de suspeitos da prática de crimes e pedido de informações, no âmbito das 'Medidas Cautelares e de Polícia', bem como fora do quadro da aplicação da Lei n.° 5/95, de 21/02, que veio estabelecer a obrigatoriedade do porte de documento de identificação e a possibilidade de exigência de identificação de suspeitos da prática de crimes, uma vez que nos situamos não no âmbito penal mas contra-ordenacional, razão por que não colhe no presente caso o argumento segundo o qual não obstante a ordem de identificação emanada pelos agentes de autoridade seja legítima e tenha o arguido praticado uma contra-ordenação, não podiam os agentes de autoridade cominar com a prática do crime de desobediência a recusa em fornecer a sua identificação.

3. O artigo 171.0, do Código da Estrada, referido pelo Tribunal 'ad quo' também não tem aplicação no caso em apreço, pois o seu âmbito de aplicação está pensado para os casos em que o agente de autoridade não pode, porque lhe é impossível, identificar o agente da infracção. E no presente caso, o agente apurou quem era o autor da infracção e estava em condições de o identificar, só não o fez porque o arguido se recusou a fornecer a sua identificação.

4. Não se verificando, no caso concreto, o circunstancialismo previsto no artigo 171.°, do Código da Estrada nem o previsto no artigo 250.°, do Código de Processo Penal, pois que os agentes policiais não podem conduzir os agentes de contra-ordenações ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à sua identificação, podem cominar a recusa de identificação com a prática do crime de desobediência.

5. Estando em causa a prática de contra-ordenação, rege o artigo 49.° do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 'ex vi' artigo 132.°, do Código da Estrada, o qual autoriza as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contra-ordenação em geral, não se aplicando neste âmbito o disposto naquele artigo 250.°.

6. Assim, e como bem refere o Tribunal 'ad quo' a ordem emanada do Cabo da GNR é legítima, pois que observou escrupulosamente a norma do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10.

7. Tendo-se dado como provados todos os factos descritos na acusação, está demonstrada quer a legitimidade e regularidade da ordem de identificação emanada e da advertência que, face à recusa do arguido, se lhe seguiu, quer a consciência, por parte do arguido, da legitimidade da ordem que lhe havia sido dada, bem como a vontade do mesmo de desobedecer a tal ordem, sabendo embora que tal comportamento a faria incorrer na prática do crime por que vem acusado, devia o Tribunal ter condenado o arguido pela prática do crime de desobediência.

8. Não o entendendo assim, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 348.0, n.° 1, alínea b) do Código Penal, 132.0, do Código da Estrada, 49.° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10 e 250.° do Código de Processo Penal e da Lei n.° 5/95, de 21/2, e ainda, por erro de aplicação, os artigos 171.°, do Código da Estrada.

9. Em face do exposto, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.0, n.° 1, alínea b), pelo qual vem acusado.

10. Considerando a moldura penal abstracta aplicável ao crime de desobediência, de 10 a 120 dias, e tendo em conta o grau de ilicitude do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente, que é mediano, a intensidade do dolo, que é directo, as especiais necessidades de prevenção geral, que são elevadas, tendo em conta que a conduta do arguido atentou contra a autonomia intencional do Estado, e as necessidades de prevenção especial positiva que são baixas, pois o arguido não tem antecedentes criminais, entendemos justa, por adequada às finalidades da punição a aplicação de uma pena de multa de 60 dias.

11. Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, tendo em conta que o arguido é assistente administrativo, actividade da qual aufere, mensalmente, a quantia de € 700,00, que paga € 250,00 de mensalidade da faculdade e € 347,00 mensais relativos à amortização do crédito à habitação, reputa-se ajustada a fixação da taxa diária da multa em pelo menos € 6,00.

(…)

VI — Cumpre decidir.

(…)

3. Sobre o enquadramento jurídíco-criminal dos factos provados.

Desde já se adianta que se concorda com a posição do Ministério Público/recorrente e que se transcreve parcialmente por merecer o nosso acordo.

'A recusa de identificação à autoridade policial por parte do agente de uma contra-ordenação pode constituir crime de desobediência.

Ora, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, tendo-se dado como provados todos os factos constantes da acusação, e supra transcritos, os mesmos são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido do crime de desobediência.

Vejamos porquê.

Faz a decisão recorrida alusão ao artigo 171.°, do Código da Estrada e ainda ao artigo 250.°, do Código de Processo Penal para, depois, concluir que os elementos da GNR não podiam cominar com a prática de um crime de desobediência a recusa em fornecer a sua identificação.

Quanto ao referido artigo 171.°, o mesmo não tem aplicação no caso em apreço.

O seu âmbito de aplicação está pensado, contrariamente ao que defende a Sra. Juíza a quo, para os casos em que o agente de autoridade não pode, porque lhe é impossível, identificar o agente da infracção. E no presente caso o Cabo (...) podia, pois era-lhe possível, ter identificado o arguido, agente da contra-ordenação.

Com efeito, o arguido estava na presença do agente de autoridade, cara-a-cara com ele, e este só não o identificou porque o arguido se recusou a fornecer a sua identificação, e não porque, de qualquer forma, não o conseguiu identificar.

O agente apurou quem era o autor da infracção e estava em condições de o identificar.

Por outro lado, ao contrário do referido pelo tribunal 'a quo', tal normativo não exclui a possibilidade de incriminar por desobediência o desrespeito de ordem ou mandado legítimo de autoridade porque no âmbito contra-ordenacional, como bem refere o Tribunal 'a quo', o artigo 250.°, do' Código de Processo Penal não tem aplicação ao caso em apreço.

A situação em análise situa-se fora do quadro de aplicação do artigo 250.° do Código de Processo Penal, relativo à identificação de suspeitos da prática de crimes e pedido de informações, no âmbito das 'Medidas Cautelares e de Polícia', bem como fora do quadro da aplicação da Lei n.° 5/95, de 21/02, que veio estabelecer a obrigatoriedade do porte de documento de identificação e a possibilidade de exigência de identificação de suspeitos da prática de crimes.

Com efeito, na factualidade que originou a acusação deduzida nos presentes autos, e que foi considerada provada, a ordem de identificação não se relacionou com a responsabilidade criminal mas sim contra-ordenacional do arguido.

O citado artigo 250.°, bem com a Lei n.° 5/95, partem de um pressuposto concreto para a sua aplicação, qual seja o de haver fundadas suspeitas da prática de crime, aplicando-se assim a casos em que está em causa apuramento de eventual responsabilidade criminal.

Não é, no entanto, apenas ao serviço do apuramento de uma possível responsabilidade criminal que a autoridade policial pode exigir a identificação de um cidadão.

Passamos a explicar.

No caso que originou o presente recurso somos confrontados com a actuação de elementos da GNR e de um cidadão, de que releva, quanto àqueles, a emanação de uma ordem de identificação, e quanto a este, a recusa de acatar tal ordem.

Trata-se ainda de comportamentos despoletados pelo facto de o arguido circular, no dia 14/11/2005, cerca das 9h55m com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...)no corredor de transportes públicos da Ponte 25 de Abril sem lhe ser permitido, facto que constitui contra-ordenação, nos termos do disposto no n.°s 1 e 3, do artigo 77.° do Código da Estrada.

Parece então que deveremos começar por abordar a disciplina normativa do poder de exigir a identificação de um qualquer cidadão, por parte de um agente de autoridade, centrados sobretudo no âmbito das contra-ordenações.

Importa, assim, identificar as normas que especificamente autorizem o controlo de identidade, em homenagem ao apuramento de responsabilidade não penal, mas antes contra-ordenacional.

E, neste último âmbito, que é aquele quê nos interessa, rege, antes do mais, o disposto no artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10, aplicável 'ex vi' artigo 132.°, do Código da Estrada, de acordo com o qual 'as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.'

Esta exigência de identificação está directamente ligada ao disposto no artigo 48.° do mesmo Decreto-Lei, que estipula que 'as autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.'

Estes artigos autorizam, assim, as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contra-ordenação em geral.

Tendo-se provado, na sentença recorrida, que no dia 14 de Novembro de 2005, cerca das 09:55 horas, o arguido circulava com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (...) no corredor de transportes públicos da Ponte 25 de Abril, Pragal, área desta comarca, (ponto 1. dos factos provados), tal comportamento tê-lo-á feito incorrer, em princípio, na contra-ordenação prevista no artigo 77.°, n.°s 1 e 3, do Código da Estrada, estando assim em causa responsabilidade não penal mas contra-ordenacional, pelo que terá aqui aplicação o artigo 49.° do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, sendo legítima a ordem emanada pelos agentes de autoridade no sentido de o arguido fornecer os seus elementos de identificação.

E tendo-se provado que os elementos da GNR se encontravam em serviço, devidamente uniformizados e identificados, tendo advertido o arguido de que a sua recusa em se identificar o faria incorrer num crime de desobediência, mais se provando a permanência na recusa, por parte do arguido, em fornecer a sua identificação, sempre estaria manifestamente em causa o cometimento, pelo arguido, de um crime de desobediência, desde que, obviamente, os respectivos elementos típicos se mostrem preenchidos.

E tais elementos típicos encontram-se indubitavelmente preenchidos, atentos todos os factos dados como provados, acima transcritos.

Senão vejamos:

Dispõe o artigo 348.°, no seu n.° 1, alínea b), que quem faltar à obediência devida a uma ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

Introduziu-se assim o requisito da cominação prévia feita pelo funcionário ou autoridade, como pressuposto da punição, no caso de nenhuma outra disposição legal prever comportamentos cuja punição é remetida para este artigo.

Ora, tendo-se dado como provados todos os factos constantes da acusação, constitutivos do crime de desobediência, não restarão quaisquer dúvidas da prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, tal como ele se encontra previsto no artigo 348.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal.

Sustenta-se na decisão recorrida que não obstante a ordem de identificação seja legítima e tendo o arguido praticado uma contra-ordenação, não podia o Cabo (…) da GNR cominar com a prática de um crime de desobediência a recusa em fornecer a sua identificação, mas tão só proceder ao levantamento do auto de contra-ordenação em nome do proprietário do veículo.

Como acima já se deixou dito, não se verificando, no caso em concreto, o circunstancialismo previsto no artigo 171.0, do Código da Estrada nem o previsto no artigo 250.°, do Código de Processo Penal, pois que os agentes policiais não podem conduzir os agentes de contra-ordenações ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à sua identificação, podem cominar a recusa de identificação com a prática do crime de desobediência.

O entendimento aqui sustentado no sentido da incriminação por desobediência dos agentes de contra-ordenações que recusem identificar-se à autoridade policial está de acordo com a posição defendida no Parecer 5/97, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 22 de Maio de 1997, para as contra-ordenações estradais, aliás tornada doutrina obrigatória pelo Ministério Público pela Circular 5/97 da PGR.'

Pelo exposto, os factos dados como provados na decisão recorrida, integram a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea b), pelo qual vinha acusado.

(...)

VI- Termos em que concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público :

1. Decide-se que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.°n.° 1 alínea b) do C.Penal.

2. Condena-se o arguido na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros),o que perfaz € 360,00.

3. Custas pelo arguido sendo de 4UC s a taxa de justiça.

(Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. art.° 94 ° n.° 2 do C.P.Penal)

Lisboa,