quarta-feira, 18 de junho de 2008

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL/ ALTERAÇÃO/ COMPETÊNCIA INTERNACIONAL/ CRIANÇA PORTUGUESA A RESIDIR COM A MÃE EM INGLATERRA

Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2008
[Ver ficha original em www.dgsi.pt]

I - Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
II - O princípio da perpetuatio jurisdicionis só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
III - A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
IV - São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens ou tomar decisões em matéria de responsabilidade parental.
V - Residindo uma menor em Inglaterra, na companhia da mãe, no momento da instauração da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, e permanecendo o pai em Portugal, a competência para esta acção é dos Tribunais ingleses.
Proc. 668-F/2002.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS