terça-feira, 28 de julho de 2009

Suspensão de Inquérito Tutelar Educativo

Inquérito Tutelar Educativo n.º
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Das diligências efectuadas no presente inquérito tutelar educativo, designadamente do que foi constatado pelos elementos da Polícia de Segurança Pública de… que o abordaram e lhe apreenderam o descrito a fls. 4, e da audição do menor Danilo (fls. 47), nascido a 27-09-1993 (15 anos), resulta suficientemente indiciado que, no dia 15-04-2009, pelas 14h30, o mesmo se encontrava na Rua…, em …, junto da Escola…, rodeado por diversos alunos de tal estabelecimento de ensino, tendo na sua posse uma embalagem em plástico contendo alguns pedaços de um produto vegetal prensado, que examinado no Laboratório de Polícia Científica veio a revelar tratar-se de canábis (resina), com o peso líquido de 9,317 g/l, tendo ainda o menor na sua posse uma nota de 5 € (cinco euros), tendo referido aos elementos da Polícia de Segurança Pública mencionados que era proveniente da venda de um pedaço de tal droga naquele local. Tal droga havia sido entregue ao menor por um tal Tiago, a mando de um tal Bruno, segundo o menor, que nega no seu interrogatório a referida venda de cinco euros de canábis, mas que admite que transportava a droga tendo em vista a sua entrega a rapaz do referido estabelecimento de ensino, que o iria abordar naquele local, a troco de 10 euros, a pagar pelo Bruno.
Tais factos, independentemente de o menor ter ou não vendido os referidos 5 € (cinco euros) de canábis, integram a autoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de canábis p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, al.a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na redacção introduzida sucessivamente pelo Dec. Lei n.º 81/95, de 22.04, pela Lei n.º 45/96, de 03.09, pelo Decreto-Lei n.º 214/00, de 02.09, pela Lei n.º 30/00, de 29.11, pelo Decreto-Lei n.º 69/01, de 24.02, pelas Leis n.ºs 101/01 e 104/01 de 25-08, pelo Decreto-Lei n.º 323/01, de 17.12, e pelas Leis n.ºs 3/03, de 15.01, 47/03, de 22.08, 11/04, de 27.03, 17/04, de 17.05, 14/05, de 26.01, 48/07, de 29.08, 59/07, de 04.09, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, punível com pena de prisão de um a cinco anos em relação a maiores de 16 anos.
A Direcção-Geral de Reinserção Social elaborou o relatório social de fls. 4 a 39, onde refere que o Danilo beneficia de suporte familiar estruturado e coeso, salientando o carácter primário dos factos em apreciação, mas não deixando de salientar o facto de se ter vindo a revelar um jovem pouco motivado/interessado pelos conteúdos de aprendizagem, tendo logrado passar de ano por recurso a auto-proposição a exames, faltando injustificadamente ao longo do ano, sendo um jovem imaturo que necessita de supervisão comportamental, nomeadamente ao nível da relação com o grupo de pares.
Do interrogatório do Danilo resulta que o mesmo ocupa agora o tempo, no fim do ano lectivo, com a prática de actividade física, tendo de treinar três vezes por semana, com a supervisão de um treinador, uma vez que vai fazer a pré-época na Associação …, dias esses que não são certos, ocorrendo os treinos da parte de tarde, com uma duração de cerca de uma hora e meia. Quando começar a pré-época, irá treinar, para além do ginásio, quatro vezes por semana.
Dispõe o artigo 84.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa (aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro), que,
“Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime”.
Pelo que a aplicação da suspensão do processo em inquérito tutelar educativo depende da verificação de três requisitos.
O primeiro, de carácter objectivo, é a exigência de o facto criminoso praticado pelo menor ser de reduzida ou média gravidade, em concreto, tratar-se de facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
O segundo critério, de natureza subjectiva, prende-se com a necessidade de aplicação de uma medida tutelar, que terá de ser justificada pela necessidade de educação do menor para o direito e de inserção do menor de forma digna e responsável na vida em comunidade, enquanto finalidades das medidas tutelares educativas (artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa).
Por fim, é necessário que o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
Na situação em apreço nos autos, o menor praticou um facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
Subjectivamente, o menor praticou um facto ilícito típico, o que justifica a necessidade de corrigir a sua personalidade, de o educar para o respeito futuro pelo direito e para a vida em sociedade, em suma de garantir a sua socialização.
Quanto ao conteúdo do plano de conduta, o legislador forneceu um catálogo exemplificativo de condutas que o podem integrar (n.º 4 do artigo 84.º da Lei Tutelar Educativa), sendo que, neste caso concreto, considerando que o menor assumiu a responsabilidade pelos seus actos, manifestando presentemente sentido crítico, reconhecendo o valor das normas e revelando aptidão para avaliar o impacto dos seus comportamentos nos outros, é adequada e suficiente a aplicação das medidas propostas no seu interrogatório
O legislador previu ainda a possibilidade de o plano de conduta ser subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor (n.º 2), o que permite o envolvimento de pessoas próximas do menor na sua socialização e fomenta a assunção de responsabilidades na educação do menor. Tal acontece no caso em apreço.
Na situação dos autos é importante que os pais do menor contribuam para a sua formação e inserção correcta na sociedade.

Plano de Conduta:
- Não sair à noite durante a semana, sem a companhia dos pais;
- Não se poder relacionar com o Bruno e com o Tiago, nem com indivíduos relacionados com o consumo de drogas;
- Não poder faltar às aulas nos três primeiros meses do ano lectivo, sem justificação aceite pela Escola que vai frequentar, devendo o menor informar nos autos qual o estabelecimento de ensino que vai frequentar e respectiva turma; e
- A suspensão durará até 30-11-2009.

Face ao exposto, determino a suspensão do processo, até 30-11-2009, sob as injunções atrás mencionadas, tudo nos termos do disposto nos artigos 12.º e 84.º, nºs 1, 2, 3, als. d) e e) e 6, da Lei Tutelar Educativa.

*

Notifique o menor, na pessoa dos seus progenitores (chamando a atenção para a necessidade de prestarem a informação mencionada no plano de conduta), e ainda o seu ilustre defensor.
Solicite à D.G.R.S. o acompanhamento da suspensão.
Comunique à Polícia de Segurança Pública para vigilância do cumprimento do plano de conduta, com a identificação do menor.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 94.º, n.º 2, Código de Processo Penal)

Local/Data
O Procurador-Adjunto

terça-feira, 14 de julho de 2009

Serviço Telefónico: prazos de prescrição (clique para ver o acórdão)

Acórdão da Relação do Porto, de 30-06-2009
Processo: 4151/08.5TBMAI-A.P1
JTRP00042783
Relator: JOSÉ CARVALHO
TELEFONE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RP200906304151/08.5TBMAI-A.P1
LEI Nº 5/2004, LEI Nº 12/2008.

I - O prazo de prescrição de seis meses aplica-se aos serviços telefónicos prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (data da entrada em vigor da Lei n.° 5/2004) e aos prestados a partir de 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008).
II - Para os prestados — como é o caso dos invocados nos autos — no período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26/5/2008 aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do art. 310º do CC.


Proc. nº 4151/08.5TBMAI-A.P1
Apelação
Recorrente: B………., Lda.
Recorrida: C………., S.A.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

C………., S.A. instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra B………., Lda.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade em 2001 celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço telefónico móvel; no âmbito desse contrato prestou à ré os mencionados serviços, tendo emitido as facturas discriminadas no artigo 11º, cujo somatório ascende a €6.641,69, as quais foram enviadas à ré nas datas da respectiva emissão e não foram pagas.
Pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.342,59 (sendo €6.641,69 de capital e €1.700,90 de juros vencidos), acrescida de juros vincendos calculados à taxa fixada para os juros comerciais sobre €6.641,69, até efectivo pagamento.
A ré contestou, arguindo as excepções da incompetência territorial – sustentando a competência do Tribunal de Alvaiázere, correspondente à sede da ré – e da prescrição – invocando o artigo 317º do CC. E impugnou que tenha celebrado qualquer contrato com a Autora.
No despacho reproduzido a fls. 24 a 40 foram ambas as excepções julgadas improcedentes e foi designada data para o julgamento.
Não se conformando com o decidido quanto à prescrição, a Ré interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:

1) Conforme consta dos autos, a Autora propôs a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a Recorrente, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.342,59, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal fixada para os juros comerciais, sobre o montante de € 6.641,69, até efectivo e integral pagamento;
2) A Recorrente contestou alegando o que acima se transcreveu e que aqui se requer a sua apreciação;
3) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu: “...Em face de tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pela Ré...”;
4) Em causa nos presentes autos está um contrato de prestação de serviço telefónico;
5) As facturas são datadas do ano de 2005;
6) A Recorrente foi citada em Maio de 2008;
7) Por esse motivo, o crédito reclamado há muito que já prescreveu, estando em causa uma prescrição extintiva;
8) O direito da Autora de exigir o pagamento dos serviços telefónicos extinguiu-se por prescrição, uma vez que decorreram mais de 6 meses desde a prestação dos serviços em causa até à citação daquela para esta acção; 9) Sendo que, com a entrada em vigor da Lei 23/96 de 26/7, os créditos provenientes de serviços públicos essenciais, como é o serviço do telefone, passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação — cfr. artigo 10° n° 1;
10) Nessa disposição legal é estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”;
11) Os termos literais deste normativo dão claramente a entender que o crédito e a respectiva obrigação se extinguem;
12) Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artigo 10°;
13) Também, atenta ainda, a finalidade da lei referida, indicada no seu artigo 1° n° 1, tem-se concluído que no seu artigo 10º n° 1, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva, tal como já se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2006 e Acórdão da Relação de Lisboa de 2 7/0 9/2007;
14) A prescrição presuntiva tem como consequência a extinção do direito e faz, por isso mesmo desaparecer todos os meios de tutela jurídica;
15) 0 direito da Autora exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao Réu, ter-se-á de facto, extinguido por prescrição, uma vez que, desde a prestação dos serviços até à citação deste decorreram muito mais de 6 meses;
16) Poderá suscitar-se a questão da Lei 5/2004 vir excluir o serviço do telefone do âmbito da aplicação da Lei n° 23/96;
17) Com a publicação da Lei 12/2008, a alínea d) do n°2 do artigo 10° da Lei n° 23/96 foi alterada, passando a referir “serviços de comunicações electrónicas”, o que implica a revogação tácita do n° 2 do artigo 127° da Lei 5/2004;
18) Voltamos a ter o serviço de telefone (fixo e móvel) incluído na Lei 23/96;
19) Como a lei nova aplica-se imediatamente às situações jurídicas que se constituíram na vigência da Lei Antiga, isto é, aos contratos celebrados na vigência da Lei Antiga;
20) Deverá ser julgada procedente a excepção da prescrição, com todas as consequências legais dai resultantes;
21) O Despacho recorrido não procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
22) Sofrendo o Despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas ai. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC;
23) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
24) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Alegante;
25) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: os elementos constantes no processo;
26) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
27) Deverá ser REVOGADA a decisão recorrida.
28) O Despacho recorrido viola: artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 13°, 200, 202°, 204°, 205° da C. R.
Os factos
Com interesse para a decisão, além dos factos acima descritos, relevam os seguintes:
- A acção foi instaurada em 7.5.2008;
- A recorrente foi citada em Maio de 2008;
- As facturas invocadas pela Autora na petição inicial datam de 08/04/2005, 10/05/2005, 08/06/2005, 26/07/2005, 10/09/2005, 13/10/2005, 10/11/2005 e 06/12/2005 (datas de emissão) e têm como datas de vencimento 25/04/2005, 25/05/2005, 23/06/2005, 10/08/2005, 27/09/2005, 28/10/2005, 28/11/2005 e 27/12/2005, respectivamente;
- Aquelas facturas não foram pagas.
O direito
Questões a decidir:
1. Se a sentença recorrida enferma de nulidade ou se viola princípios constitucionais;
2. Se o crédito reclamado pela Autora se extinguiu por prescrição;

I- A questão da nulidade da decisão recorrida:
A Autora invocava a prestação à ré de serviços telefónicos, no ano de 2005 e pedia a condenação da demandada no pagamento de tais serviços. A ré sustentava que o direito da Autora estaria extinto por prescrição, “tendo em conta o disposto nos artigos 317º e seguintes do Código Civil.” No despacho recorrido considerou-se que ao caso era aplicável o regime previsto na alínea g) do artigo 310º do CC; e que, sendo tal prazo de 5 anos, contado a partir do dia imediato ao do último período (mês) do serviço prestado, o mesmo ainda não decorreu.
No despacho impugnado enunciam-se os fundamentos de facto e de direito em que se fundamenta a decisão. Carece de sentido a alegação da recorrente, segundo a qual na decisão recorrida não se indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Alegante (nº 24 das conclusões). Perante o alegado pela Autora e a invocação da prescrição, em termos factuais apenas interessava saber o ano em que foram prestados os serviços invocados pela Autora e quando ocorreu a citação da ré para a acção. O despacho alude a tais factos, fazendo expressa menção dos mesmos; e interpreta as normas jurídicas que considera no caso aplicáveis, concluindo daí pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
No despacho em causa especificam-se os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – sendo de salientar a profundidade com que foi tratada a matéria da prescrição dos créditos provenientes do fornecimento de serviços de telefone (no caso, móvel).
A decisão está em consonância com os fundamentos. A questão que era submetida à apreciação do tribunal – concretamente, a prescrição – foi apreciada. Assim, o despacho recorrido não enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e (ou) d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Segundo a recorrente a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13º, 20º, 202º (nº 2), 204º e 205º da Constituição da República.
O artigo 13º alude ao princípio da igualdade. Não se descortina em que possa ter sido violado tal princípio. O artigo 20º trata do acesso ao direito e aos tribunais. Ora, a ré contestou e interpôs recurso, o que prova que fez valer os seus direitos perante os tribunais. Se as suas pretensões não são atendidas tal não significa, sem mais, preterição de quaisquer direitos fundamentais.
O nº 2 do artigo 202º dispõe: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” Ao decidir a questão da prescrição o tribunal decidiu um conflito de interesses privados, conforme era sua função e obrigação.
A decisão, consoante o acima explicitado, encontra-se fundamentada, conforme o exigido pelo nº 1 do artigo 205º. Na decisão não foi aplicada qualquer norma que infrinja o disposto na Constituição ou nos princípios constitucionais.
Em resumo: a decisão recorrida não enferma de inconstitucionalidade ou de nulidade.
II- A questão da prescrição:
A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), excluiu o serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, de 26/7 (a qual criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais) e revogou o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 (diploma que regulava o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público).
Os artigos 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/7 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12, dispunham: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação”.
A Lei nº 5/2004 entrou em vigor, conforme o previsto no nº 1 do artigo 128º, em 11 de Fevereiro de 2004. Com essa entrada em vigor e a consequente revogação do DL nº 381-A/97 e a exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, aplica-se, em matéria de prescrição, a alínea g) do artigo 310º do CC, que estabelece a prescrição de cinco anos (neste sentido: Calvão da Silva, Serviços Públicos Essenciais: Alterações à Lei nº 23/96 pelas leis nº 12/2008 e 24/2008, RLJ, ano 137, p. 168, 2ª coluna). Tendo os serviços em causa sido prestados em 2005 (e as facturas correspondentes todas remetidas nesse ano), aquando da citação da ré para a acção ainda não tinham decorrido os cinco anos.
Sustenta a recorrente que “com a publicação da Lei 12/2008, a alínea d) do nº 2 do artigo 10º da Lei nº 23/96 foi alterada, passando a referir “serviços de comunicações electrónicas”, o que implica a revogação tácita do nº 2 do artº 127º da Lei 5/2004.” Assim voltamos a ter o serviço de telefone (fixo e móvel) incluído na Lei 23/96.” E concluía: “Como a lei nova aplica-se imediatamente às situações jurídicas que se constituíram na vigência da Lei Antiga, isto é, aos contratos celebrados na vigência da Lei Antiga.”
A Lei nº 12/2008, de 26/02, voltou a incluir os serviços de telefone (fixos ou móveis) nos serviços abrangidos pela Lei nº 23/96 (art. 1º, nº 2, al. d), que alude a “Serviços de comunicações electrónicas”. E o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, passou a ter a seguinte redacção: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Os serviços cujo pagamento a Autora peticiona foram alegadamente prestados em 2005, na vigência da Lei nº 5/2004, pelo que ao caso não é aplicável a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12/2008. A inclusão do serviço de telefone por esta Lei nº 12/2008, vale para o futuro, não se aplicando aos fornecimentos efectuados na vigência da Lei nº 5/2004. Trata-se de um princípio que decorre do estabelecido no artigo 12º do CC.
O prazo de prescrição de seis meses aplica-se aos serviços telefónicos prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e aos prestados a partir de 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008). Para os prestados – como é o caso dos invocados nos autos – no período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26/5/2008 aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do art. 310º do CC. Aquando da citação ainda não tinha decorrido tal prazo, pelo que a excepção da prescrição tinha que improceder – como se decidiu na bem fundamentada decisão recorrida.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 30.6.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás

terça-feira, 7 de julho de 2009

Novo Regime do Inventário (clique)

Lei n.º 29/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29

Assembleia da República


Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro

Técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra...

Lei n.º 31/2009. D.R. n.º 127, Série I de 2009-07-03

Assembleia da República


Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro