terça-feira, 19 de outubro de 2010

Modelos de acusações

Numa primeira classificação de despachos encontramos:

- Despachos de expediente;
- Despachos interlocutórios; e
- Despachos finais do inquérito.

Os despachos finais do inquérito serão aqui divididos em três, apenas por se considerar importante autonomizar o despacho interlocutório de suspensão provisória do inquérito e inseri-lo neste local, pois os inquéritos suspensos aparecem como processos findos em alguns mapas estatísticos em uso no Ministério Público.

Temos assim três tipos de despachos finais:

- Despachos de acusação;
- Despachos de arquivamento; e
- Despachos de suspensão provisória do inquérito.


I. Despacho de acusação

Este despacho pode ser classificado segundo vários critérios:

a) Critério da forma de processo mencionado na acusação (cf. comum ou especial):
a.1) Critério da estrutura do tribunal de julgamento (cf. tribunal singular, colectivo ou de júri):

a.1.1) Critério da espécie de processo dentro da forma de processo especial (cf. processo especial: sumário, abreviado ou sumaríssimo);

a.1.2.) Critério da composição do tribunal de julgamento, quando esta é determinada pelo Ministério Público (cf. recurso ao art. 16º, n.º 3, 381º, n.º 2, ou 391º-A, n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal);

b) Critério do grau hierárquico do magistrado do Ministério Público que formula a acusação (ex: saber quantas acusações foram formuladas pelo Procurador da República);

c) Critério da existência ou não de arguidos presos;

d) Critério do tipo legal de crime mencionado na acusação;

e) Critério da prioridade do tipo legal de crime mencionado na investigação;

f) Critério do número de arguidos acusados;

g) Critério do número de ofendidos;

h) Critério do tipo de medidas de coacção ou de garantia patrimonial em vigor no inquérito;

i) Critério que permite individualizar as acusações em que se promova a aplicação de medida de coacção detentiva (cf. art. 201º e 202º do CPP) ou não detentiva

j) Critério do tipo de medidas de coacção não detentivas promovidas, ou pelo menos algumas delas (ex: art. 200º do CPP – proibição de sair do país)

k) Critério do recurso a pedido de declaração de perda de objectos a favor do Estado e podendo-se aqui criar subgrupos por titularidade de objectos – cf. de arguido ou de terceiro – ou por tipologia de objecto (exemplos: veículos, imóveis, etc);

l) Critério do recurso ou não a liquidação para perda a favor do Estado;

m) Critério do número de defensores e seu tipo (cf. nomeados ou constituídos); e


n) Critério do tipo de prova indicada ou requerida - exemplificando:

- Número de testemunhas;
- Com recurso à lei de protecção de testemunhas;
- Com pedido de expedição de carta rogatória; e
- Número de exames e perícias indicados.



II. Despacho de arquivamento

Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:

a) Critério “normal” (cf. outras ou por defeito);

b) Critério de se tratar ou não de inquérito respeitante a arguido conhecido e a crime punível com pena de prisão superior a cinco anos;

c) Critério de “Investigação realizada na Polícia Judiciária” (cf. existe o dever de comunicar-lhe o teor do despacho de arquivamento, por email);

d) Critério de “declaração de incompetência”;

e) Critério de “declaração de incompetência internacional”;

f) Critério de “delegação de competência internacional”;

g) Critério de “dispensa de pena”, criando-se dois subgrupos: dispensa de pena
fiscal/segurança social ou outra;

h) Critério de “suspensão provisória” (cf. arquivamentos de inquéritos suspensos provisoriamente), criando-se aqui três subgrupos: fiscal/segurança social, violência doméstica e outros;

i) Critério da prioridade do inquérito;

j) Critério da existência ou não de arguido com medida de coacção detentiva;

k) Critério do número de arguidos;

l) Critério do tipo de arguido – cf. menor, agente de autoridade, funcionário público, arquitecto, TOC, magistrado, titular de cargo político, advogado, solicitador, juiz, pessoa colectiva e cidadão estrangeiro (cf. comunitário/não comunitário);

m) Critério de “Impacto público” (cf. esta designação é utilizada nas PGDistritais);

n) Critério do número de ofendidos identificados como tal (cf. art. 75º do CPP); e

o) Critério do tipo legal de crime.


III. Suspensão provisória do inquérito

Este despacho será classificado pelos seguintes critérios:

a) Critério do tipo legal de crime;
b) Critério da prioridade do inquérito;
c) Critério do número de arguidos; e
d) Critério do tipo de injunção aplicada (cf. classificação SIMP).