terça-feira, 11 de novembro de 2008

Prisão Preventiva/ Convolação de Tráfico para Tráfico de menor gravidade

Um arguido encontra-se acusado por crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e em prisão preventiva.

Vem a ser condenado depois por crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º daquele diploma legal.

Atento o disposto nos arts. 202, n.º 1, al. b), conjugado com o art. 1º, al.m), ambos do Cód. Proc. Penal, que exclui o tráfico de menor gravidade do elenco dos crimes que integram o conceito de criminalidade "altamente organizada", a prisão preventiva não se pode manter, após prolacção do acórdão.

Nesse sentido apontam os artigos citados e ainda a analogia com o art. 214º, n.º 2, do C. P. Penal, de onde decorre que se deve atender à decisão condenatória para definição dos pressupostos da medida de coacção.