sexta-feira, 8 de junho de 2007

Suspensão Provisória do Inquérito

Algumas sugestões em matéria de suspensão provisória do inquérito:

- evitar prazo de suspensão desacompanhado de injunções ou regras de conduta;
- procurar apurar a situação económica do arguido para fundamentar a fixação do montante da injunção de pagamento de quantia pecuniária e consignar no despacho breve fundamentação sobre o critério que presidiu à fixação da quantia;
- fazer uma apreciação individualizada, no despacho, dos pressupostos do art. 281º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;
- evitar impôr o dever de tirar a carta ou licença de condução, antes impondo o dever de se sujeitar a exame;
- evitar injunções ou regras de conduta brandas, por forma a preservar o efeito preventivo;
- evitar que as quantias relativas a injunções sejam inferiores ou iguais a coima consumida pelo crime, por forma a que se evite a convicção de que o crime compensa ( ex: álcool );
- dar preferência a soluções que tenham verdadeiro efeito ressocializador - ex: tratamento ao alcoolismo, acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, etc;
- evitar que o prazo da suspensão provisória do inquérito esteja na disponibilidade do arguido;
- na condução sem licença ou sem carta, o trabalho a favor da comunidade costuma funcionar muito bem, sugerindo valores de trabalho a favor da comunidade não inferiores a 80 horas...;
- pedir a aplicação do instituto em processo sumário é mais actual e por regra mais eficaz;
- a inibição de conduzir pode ser uma injunção, mas nunca será objecto de registo no RIC, posto que, a final, os autos serão arquivados;
- o próprio art. 281º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal elenca injunções e regras de conduta a aplicar:
. indemnizar o lesado;
. entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
. não exercer determinadas profissões;
. não frequentar certos meios ou lugares;
. não residir em certos lugares ou regiões;
. não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
. não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática do crime;
. qualquer outro comportamento especialmente exigido para o caso ( Ex. pedido de desculpa perante o ofendido e magistrado, etc ).

Abuso de Confiança contra a Segurança Social

Inquérito n.º

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e

. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,

porquanto:

A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …

O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.

Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.

Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.

Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.

Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.

Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.

Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:

. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.

Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…

Estatuto Coactivo
(…)

Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
(…)

Notificações
(…)

Data e assinatura