sexta-feira, 8 de junho de 2007

Abuso de Confiança contra a Segurança Social

Inquérito n.º

O Ministério Público acusa em processo comum e para julgamento por tribunal de estrutura singular:

. W…, Ld.ª, com sede na rua …; e

. J, empresário, casado, filho de … e de …, nascido a …/…/…, em …, titular do bilhete de identidade n.º …, emitido a …/…/…, em …, e residente na rua …,

porquanto:

A sociedade arguida tem por objecto …, o que faz desde, pelo menos, Novembro de 2001, sendo a contribuinte n.º … da Segurança Social, com sede na rua …

O arguido J é sócio-gerente desde a constituição da sociedade.

Nos períodos de Novembro de 2001, Abril de 2002 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Agosto de 2006, o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos referidos trabalhadores, nas remunerações efectivamente pagas aos mesmos em tais períodos, com a aplicação da taxa de 11%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Nos períodos de Novembro de 2001, Maio de 2002, Março de 2003 a Agosto de 2003, Novembro de 2003 a Novembro de 2004, Janeiro de 2005 a Agosto de 2006 o arguido J , agindo na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida. entregou nas instituições de segurança social as declarações de remunerações dos gerentes ao seu serviço, designadamente o arguido, tendo procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelo referido gerente, nas remunerações efectivamente pagas ao mesmo em tais períodos, com a aplicação da taxa de 10%, descontos esses que se traduziram nos seguintes montantes:

Quotizações efectivamente retidas ( e não pagas ): ...

Tais montantes, no total de 213.958,30 € ( duzentos e treze mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos ), não foram, porém, entregues pelos arguidos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, assim como não os entregaram nos 90 (noventa ) dias posteriores.

Os arguidos foram ainda notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, al. b) do RGIT, na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29.12, designadamente para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respectivos juros de mora no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo.

Os arguidos gastaram em proveito próprio tais montantes, assim os fazendo seus, não obstante não lhes pertencerem, em prejuízo do Estado, que não os pôde utilizar para as finalidades previstas na legislação da Segurança Social.

Agiu o arguido em nome e no interesse da W…, Ld.ª, bem como no seu próprio interesse.

Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida e punida por lei penal.

Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, sob a forma consumada:

. um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, 7º, n.º 1 – no que respeita à sociedade arguida - e 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao 105º, n.º 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/01, de 05.06, alterada pelas Leis n.º 109-B/01, de 27.12, Dec. Lei n.º 229/02, de 31.10, Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, Lei 107-B/03, de 31.12, e Lei n.º 60-A/05, de 30.12, e Lei n.º 53-A/06, de 29.12.

Prova:
- documentos de fls…;
- testemunhas…

Estatuto Coactivo
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Defensor ( art. 64º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal )
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Notificações
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Data e assinatura