quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Julgamento na ausência do arguido

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 3 Março 2009
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Processo: 406/08

Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)

Sumário

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. Nulidade insanável.

I - A comparência do arguido na audiência de julgamento é um direito e uma obrigação.

II - Faltando o arguido à audiência, está legitimada a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artigo 117.º, n.º2, do CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que o arguido se desresponsabiliza do andamento do processo, justificando-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.

III - Numa situação em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, haverá que ter presente a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 333.º, segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.

IV - Para dar conteúdo efectivo a esse direito é necessário notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação, sancionada como nulidade insanável em conformidade com o artigo 119.º, alínea c), do CPP.