segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Receptação Negligente - art. 231º, n.º 2, do Código Penal

A tese da não previsão da negligência no art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal não convence.

Na verdade, não faria sentido que o legislador previsse o dolo directo e o dolo necessário no n.º 1 do art. 231º, reservando o n.º 2 do mesmo preceito apenas para o dolo eventual. Tal técnica não é seguida em qualquer preceito do Código Penal, sendo tal constatação um elemento interpretativo de monta para, desde logo, se afirmar que tal caminho interpretativo não é curial.

Por outro lado, em todas as versões do Código Penal sempre se puniu no respectivo preceito a receptação dolosa e a receptação negligente. Veja-se a este respeito a anotação ao art. 329º do Cód. Penal de 1982 de Leal Henriques – Simas Santos, em “O Código Penal de 1982”, vol. 4, 1987, páginas 259 a 260, Edição Rei dos Livros, 1989. Aí se refere o seguinte:

“O n.º 3 prevê a receptação culposa, que ocorre quando o agente, não tendo conhecimento certo da origem criminosa da coisa que adquire ou recebe, devia tê-la presumido em função da própria qualidade da coisa, da desproporção entre o preço proposto e o valor ou da condição de quem oferece.”

Tal n.º 3 do art. 329º do Cód. Penal de 1982 correspondia ao n.º 1 do artigo único do Dec. Lei n.º 28/79, de 22.02, sendo de notar que foi suprimido o seu n.º 2. Foi com o Código Penal de 1982 que a receptação negligente passou a ter relevância a título de crime, posto que até então fazia parte dos ilícitos contravencionais.

Para além do elemento interpretativo ligado à técnica de construção dos tipos e de tal elemento histórico, importa anda referir que uma opinião veiculada em Comissão Revisora de Código Penal não tem qualquer valor interpretativo de per si, ou seja, desacompanhada de outros elementos inequívocos a respeito da vontade que fez vencimento em tal Comissão.
Finalmente, a letra do art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal plasma de forma inequívoca a negligência, quando estabelece:
“Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, e punido…”.
Se um arguido não se assegura da legítima proveniência e apenas devia ter suspeitado, como qualquer cidadão normal, como um bom pai de família, da proveniência de facto ilícito típico contra o património, estamos perante um comportamento negligente. Para que existisse dolo eventual era necessário que o arguido previsse como possível que a coisa tivesse proveniência ilícita e que a adquirisse admitindo tal possibilidade, coisa diferente da censura pelo facto de ter suspeitado da proveniência ilícita, mas não se conformando com tal possibilidade.
Concluindo, no art. 231º, n.º 2, do Cód. Penal apenas se pune a negligência, consciente ou inconsciente, com o que divergimos da anotação do Dr. Pedro Caeiro ao preceito em causa no Comentário Conimbricense ao Código Penal e jurisprudência que se formou após tal anotação.

Denúncia e queixa por via de balcão único virtual

Portaria n.º 1593/2007, D.R. n.º 242, Série I de 2007-12-17

Ministério da Administração Interna

Cria um balcão único virtual para apresentação de denúncias de natureza criminal e estabelece os procedimentos a adoptar pela GNR, PSP e SEF com vista à prestação do novo serviço