quinta-feira, 9 de abril de 2009

CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Tribunal Constitucional, Acórdão de 12 de Março de 2009


Sumário:

Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.