terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Acidente de viação: responsável conhecido e sem seguro


Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 5 Mai. 2010, Processo 130/02.4GFSTB.E1.S1
Relator: SANTOS CABRAL.
Processo: 130/02.4GFSTB.E1.S1
Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, N.º 224, Tomo II/2010
Ref. 4635/2010

Texto Parcial:

«...O objecto do presente recurso cinde-se em dois segmentos distintos em que sobrelevam razões de natureza processual.

A primeira destas questões incide sobre a circunstância de, quer o artigo 29 do D.L. 522/85, quer o artigo 64 do D.L. 291/2007, exigirem que, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrentes de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido, e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem necessariamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade

Infere-se, assim que o legislador o impôs a necessidade da existência de um litisconsórcio necessário passivo daquela entidade e do responsável civil, por razões de natureza prática e que, sinteticamente, se podem elencar no facto de tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica, do interveniente no acidente e da pessoa por ele responsável, a versão deste e o acesso a todo o material probatório, que, de outro modo, não será fácil e, também, o facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA, previsto no art. 25.º do diploma ora em apreço.

Apela o normativo em causa para o conceito de responsável civil, e não do proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar (cfr. art. 2.º do citado DL 522/85).

Falando a lei em responsável civil, num processo de natureza criminal, torna-se inevitável a conexão ao artigo 503 do Código Civil, ou seja, a atribuição da responsabilidade àquele em relação em cujo interesse o veículo circulava e, ainda, detinha a sua direcção efectiva. Na verdade, a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre depende de duas circunstâncias:
-ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;
-estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

Consequentemente, em princípio, o responsável, no domínio dos acidentes de viação, é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte em questão e quem, correlativamente, deve arcar com os riscos próprios da sua utilização. Porém, sendo certo que a propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada, impondo-se, na primeira aparência, a responsabilidade assim criada no respectivo proprietário, o certo é que outras circunstâncias podem ocorrer, deixando assim o mesmo de ser responsável se perdeu a tal direcção efectiva, por exemplo, por via da locação.

Adquirida a necessidade de uma pretensão que seja também dirigida contra o proprietário do veículo, para além do responsável criminal e do Fundo de Garantia Automóvel, é agora necessário precisar em que momento deve ser aferida a regularidade litisconsorcial, ou seja, a legitimidade formal no litisconsórcio.

Dito por outra forma, a questão é a de saber se a legitimidade plural deve ser apreciada face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, nos termos genericamente previstos no art. 26º, nº3, do CPC, ou se, pelo contrário, a especificidade do litisconsórcio necessário não deverá, porventura, implicar a adopção de um critério de determinação da legitimidade diverso do “critério normal”, plasmado naquela norma do CPC. Repescando o teor da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2009 refira-se que tal questão foi expressamente abordada no âmbito da reforma de 1995/96 do processo civil: assim, o nº 4 do art. 26ºdo DL 329-A/95 expressamente excluía a legitimidade plural do âmbito do "critério normal" de aferição da legitimidade das partes definido - para a legitimidade singular - no n.º 3 do referido preceito legal, em função da mera "afirmação" pelo autor da titularidade da relação material controvertida: e, nesta óptica, sendo a questão da possível existência de uma pluralidade de interessados na relação controvertida destacável do mérito da causa, - ligando-se, em última análise, ao integral cumprimento da regra do contraditório e à necessidade de obtenção de uma pronúncia unitária que vinculasse definitivamente todos os interessados - não bastaria, para assegurar a legitimidade, que o autor, ao delinear o litígio na petição inicial, tivesse omitido a existência de outros interessados na relação, devendo o juiz abster-se de proferir decisão de mérito quando se viesse a aperceber, no desenrolar do litígio, que, afinal, ao contrário do que resultava da versão unilateral do autor, havia outros interessados que deviam necessariamente ser chamados a participar na resolução do litígio.

Porém, não foi esta a opção legislativa que acabou por prevalecer, face à revisão operada pelo DL 180/96, que expressamente revogou aquele nº4, afirmando no respectivo preâmbulo: "No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o nº4 do art. 26º do CPC, por não fazer sentido na questão crucial da legitimidade das partes que o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido."

"A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes."

Perante tal opção legislativa, a preterição do litisconsórcio necessário tem, efectivamente, de ser aferida face à configuração da relação material controvertida feita pelo autor na petição inicial, e não perante qualquer factualidade superveniente.

Na verdade, a partir do momento em que é essa, e não outra, a interpretação de que a lei é passível a questão suscitada pela recorrente sobre a legitimidade formal transforma-se numa questão de legitimidade substancial. Efectivamente, se o tribunal conclui em fase de julgamento que é outro, que não o indicado, o proprietário do veículo, estamos em face de uma decisão de mérito, relativa á legitimidade substancial, e a consequência só pode ser a absolvição do pedido formulado.

É evidente que no Fundo de Garantia Automóvel fica preservada a possibilidade de vir a suscitar a questão da co-responsabilidade pela forma mais adequada...»
O DL 291/2007 foi alterado pelo DL n.º 153/2008, de 06 de Agosto (http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2008.151&iddip=20082113 clique para consultar o diploma)

Processo de promoção e de protecção - apensação

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-01-2011

Processo: 3357/10.1TBVCT-A.G1
Relator: CANELAS BRÁS

Sumário:

O processo de promoção e protecção segue os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo ao mesmo menor ou menores, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.