Inquérito n.º
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Requisite o certificado de registo criminal do arguido e certificado de registo individual de condutor.
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O Ministério Público, nos termos do art. 391º-B, nº1, do Cód. Processo Penal, acusa em processo abreviado, para julgamento por tribunal de estrutura singular:
. Joaquim …, id. a fls. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
porquanto:
No dia 04.02.08, pelas 04h15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na rua …., em …, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/l.
Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Cometeu, pelo exposto, o arguido, em autoria material, e na forma consumada:
. um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Cód. Penal.
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Prova:
. exame de fls. …;
. testemunhas:
- M…
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Determino a sujeição do arguido a termo de identidade e residência ( art. 196º do Cód. Proc. Penal ).
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Nomeio defensora ao arguido a Dr.ª B…, defensora de escala na data deste despacho ( art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal ).
Comunique ( art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal ), sendo ao arguido com identificação do escritório da ilustre defensora e com a advertência de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários da defensora oficiosa, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição da defensora mediante a constituição de advogado(a).
Mais informe o arguido de que caso não solicite apoio judiciário na segurança social, será responsável pelo pagamento de 450 € a título de honorários à defensora ( o triplo do valor estabelecido no art. 36º, n.º 2, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ), atento o disposto no art. 36º, n.º 7, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e, caso o mesmo seja requerido e lhe seja indeferido, ficará sujeita ao pagamento de 150 € ( art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 47/07, de 28.08, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).
Comunique a nomeação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 3, da Portaria n.º 10/08, de 03.01 ).
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Cumpra o disposto no art. 283º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, solicitando a constituição formal como arguido e a entrega ao mesmo da declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, para que a envie a este inquérito, no prazo de 10 dias, o qual deverá ainda ser advertido de que:
- prestando falsas declarações na referida declaração, pagará 750 €, nos termos do art. 39º, n.º 8, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08;
- caso não junte aos autos a declaração e não constitua advogado nos autos, pagará 450 € a título de honorários ao defensor nomeado (art. 39º, n.º 9, da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08 ).
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Comunique superiormente ( Ponto VI, n.º 3, da Circular n.º 06/02, de 11.03, da P.G.R. ).
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
Local/Data, d.s.
O Procurador-Adjunto