quarta-feira, 27 de abril de 2011

Acção Inibitória

419/06.3TCFUN.L1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: DIREITO DO AMBIENTE
TUTELA DA PERSONALIDADE
ACTIVIDADES RUIDOSAS
ACÇÃO INIBITÓRIA
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
CONDENAÇÃO CONDICIONAL

Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07-04-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL
Doutrina: - Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, pág. 325.
- Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, págs. 654 e 684.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, Nº3, 489.º, 506.º, 507.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 335.º, 1346.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 25.º, 26.º, Nº1, 66.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22/10/98, PROCESSO Nº. 97B1024;
-DE 13/3/97, PROCESSO Nº. 96B557;
-DE 17/1/02, PROCESSO Nº. 01B4140;
-DE 6/7/04, PROCESSO Nº. 04A2405.

Sumário :

1.Em acção, fundada em alegada violação dos direitos de personalidade dos residentes em fracção habitacional, contígua àquela em que é exercida actividade de restauração por determinada sociedade, geradora de ruídos que afectam de forma relevante o direito ao sossego, repouso e tranquilidade dos AA, que peticionam a condenação da R. a abster-se de exercer no local tal actividade, incumbe à R. o ónus de alegar, de modo tempestivo e adequado, a sua disponibilidade para proceder a obras eficazes de isolamento acústico no seu estabelecimento, facultando à parte contrária o contraditório sobre tal matéria de facto – essencial para a dirimição do pleito, já que se traduz na invocação de factualidade parcialmente impeditiva do efeito jurídico pretendido pelos lesados.

2. Não tendo sido alegada tal factualidade pela R. durante o curso do processo e culminando este na prolação de sentença que julgou procedente o pedido de abstenção do exercício da actividade lesiva, não é lícito à Relação, exorbitando a matéria de facto alegada e processualmente adquirida, substituir – na óptica da aplicação dos princípios contidos no art. 335º do CC - tal condenação por uma inibição, meramente temporária e condicional, da actividade em causa, posta na dependência da realização eventual de obras eficazes de insonorização por parte da R., insuficientemente concretizadas e densificadas, e sem que aos AA. fosse facultada oportunidade processual de discutir tal factualidade nova.

3. A lei processual não admite em regra, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – particularmente nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção e a efectividade da tutela alcançada pelo demandante.