domingo, 30 de março de 2008

Forma à Partilha - Direito de Transmissão

VISTA:

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Processo de Inventário nº. …/…
… Juízo

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Procede-se a inventário por óbito de António Maria…, falecido a 19 de Julho de 2001, no estado de casado, segundo o regime de comunhão geral de bens, com Cesaltina P…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e também por óbito de António P…, falecido a 28 de Outubro de 2001, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com Elza N…, cabeça-de-casal, em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo o primeiro deixado um filho, o aqui também inventariado António P…, entretanto falecido depois de seu pai, e tendo este último deixado três filhas, que do inventariado António Maria são netas, Sandra N…, Mariana N… e Marina N…, esta última menor.
À menor Marina N… foi nomeado curador a fls. 55 dos autos.
Os inventariados não fizeram testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade.
Existem bens comuns de ambos os casais e não existem bens próprios.
Não há passivos e não houve licitações.
Na conferência de interessados, pela interessada Elza N…, foi dito que prescindia do depósito de tornas a que tem direito por já as ter recebido em mão.

Forma à partilha

Somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls.28 e 29 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Cesaltina P…, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1733º, todos do Código Civil.
A outra metade constitui o valor da herança do inventariado António Maria, a partilhar.
Esta última divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se uma delas à predita cabeça-de-casal, e a outra, que se adjudicaria ao filho António P…, pós-falecido em relação ao seu pai, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à sua cônjuge, por direito de transmissão do direito de aceitar, nos termos do disposto nos artigos 2058º, 2133º, nº. 1, alínea a), 2139º, nº. 1, 2136º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
Ainda, somam-se os valores dos bens constantes da relação de bens de fls. 39 e 40 e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação da cabeça-de-casal Elza Nunes, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724º, todos do Código Civil.
A outra metade obtida, que constitui o valor da herança a partilhar do inventariado António P…, divide-se em quatro partes iguais, adjudicando-se três delas aos seus filhos, e a outra à cabeça-de-casal, sua cônjuge, nos termos do disposto nos artigos 2133º, nº. 1, alínea a), 2136º, 2139º, 2157º e 2159º, nº. 1, todos do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

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Local/Data
O Procurador-Adjunto

Feirantes, feiras e recintos - regime jurídico

Decreto-Lei n.º 42/2008, D.R. n.º 49, Série I de 2008-03-10
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam

Prisão Domiciliária - Liquidação de Pena

“Vista: …/…/…

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O arguido Reinaldo... foi condenado em 8 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação ( art. 44º, do Cód. Penal ), a qual iniciou a 06.03.08, pelas 12h10.

Assim, atinge:
- o termo da pena a : 06.11.2008
- a ½ da pena a : 06.09.2008 ( seis meses de cumprimento de pena – art. 61º, n.º 2, do Cód. Penal ).

A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que me sejam entregues certidões da sentença e da liquidação de pena para efeitos do disposto no art. 477º do Cód. Proc. Penal, aí se incluindo cópias de fls. 512, 516 a 526, 529 a 530, 537 a 542 e 545 a 547.

Quanto à competência do Tribunal de Execução de Penas para a apreciação da liberdade condicional, cumpre salientar que o mesmo também é competente, nos termos do art. 484º do Cód. Proc. Penal para o “…período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância …”, pelo que, por identidade de razão o será para o caso dos autos. Por outro lado, o art. 61º, n.º 1, do Cód. Penal refere a condenação em prisão e o facto de a mesma ser substituída por regime de permanência na habitação ( art. 44º do Cód. Penal ) não deixa de existir a possibilidade de prisão efectiva em estabelecimento prisional, para além de que não foi seguramente propósito do legislador conceder a liberdade condicional nos casos de prisão em estabelecimento prisional e não a conceder nos casos do art. 44º do Cód. Penal, pois que tal seria um convite implícito ao condenado para que recusasse um regime que, afinal, sob a aparência de uma solução de substituição se mostrava mais gravoso.
A tudo isto acresce o facto de o tribunal de execução de penas ser um tribunal especializado na apreciação da liberdade condicional, não sendo crível que o legislador lhe retirasse competências para as atribuir a tribunais de competência genérica.

Local/Data

O Procurador-Adjunto