quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Conhecimentos fortuitos

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 10 Março 2009
Relator: Vieira Lamim
Processo: 551/02
Colectânea de Juriprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)

Sumário

ESCUTAS TELEFÓNICAS. Conhecimentos fortuitos.

I - Tendo sido autorizada a realização de escutas telefónicas no âmbito da investigação da eventual prática de um crime de corrupção, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º1, do C.P., sem que tenha sido recolhida, através das escutas, qualquer informação relevante sobre tal crime, mas sim daquele pelo qual os arguidos vieram a ser acusados - o crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, do C.P., para cuja prova o Ministério Público pretende aproveitar as escutas -, estamos no domínio dos denominados "conhecimentos fortuitos".
II - A aceitar-se a possibilidade de aproveitamento das escutas nestas circunstâncias, estaria a admitir-se um sistema fácil de fazer escutas em relação a qualquer crime, ordenando-se a realização das mesmas por um crime de catálogo e aproveitando-as, mesmo que tal crime não se confirmasse, para demonstrar uma série de crimes em relação aos quais o legislador não quis admitir este meio de obtenção de prova, por entender não se justificarem as intromissões na esfera privada dos cidadãos que dele sempre resultam.
III - Referindo-se os "conhecimentos fortuitos" a crime não abrangido pelo catálogo legal e não estando demonstrada a indispensabilidade desse meio de obtenção de prova para a descoberta da verdade, não é admissível a sua valoração.

Comentário:

E por força do disposto no art. 188º, n.ºs 12 e 13, do CPP, conjugadamente com as disposições analisadas no douto acórdão, as conversações que não possam valer como meio de prova não podem ser utilizadas para efeito algum, nem consultadas por quem quer que seja, salvo, até ao trânsito em julgado, pelos sujeitos processuais e tribunal (cf. n.º 12 do art. 188º do CPP - ordena-se a conservação em envelope lacrado até trânsito em julgado e após este a destruição).

PENA DE MULTA/PRISÃO SUBSIDIÁRIA/PRESCRIÇÃO DA PENA (clique para consultar o acórdão)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:
65/03.3PBBJA.E1

Relator:
JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

Data do Acordão:
20-10-2009


Sumário:

1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.

2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.