segunda-feira, 7 de junho de 2010

Cúmulo jurídico: penas extintas

Por força do art. 78º, n.º 1, do Código Penal, onde se estatui que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento dapena única aplicada ao concurso de crimes.", as penas extintas devem integrar o cúmulo jurídico.

Porquê? Por duas razões:

- Para que se proceda ao desconto do art. 80º, n.º 1, do Código Penal ;e
- Para evitar a realização de cúmulos por arrastamento, como aconteceria se cumulássemos juridicamente os processos 2 e 3 do exemplo seguinte, esquecendo o processo 1 pelo facto de a respectiva pena se mostrar extinta:

Processo 1:
- Factos: 31-01-2007
- Condenação: 04-04-2008 (pena de prisão extinta pelo cumprimento);
Processo 2:
- Factos: 01-01-2008;
- Condenação: 02-08-2008 (pena de prisão não extinta);
Processo 3:
- Factos: 05-04-2008 (cometidos já após a condenação do processo 1);
Condenação: 02-07-2008 (pena de prisão não extinta).

Neste caso, a condenação 1 e 2 estão em relação de cúmulo jurídico, a condenação 2 e 3 também, mas como 1 e 3 não se cumulam, só se podem cumular 1 e 2, ficando de fora a condenação 3, que será de cumprimento sucessivo.
A esquecer a condenação 1, 2 e 3 cumulavam-se, mas seria um cúmulo por arrastamento.