segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Redução Oficiosa do Prazo de Suspensão da Execução da Pena

Acórdão da Relação do Porto, de 17-09-2008
Processo: 0813224
JTRP00041630
Relator: LUÍS TEIXEIRA
RP200809170813224

Acórdão da Relação do Porto: 17-09-2008

Processo: 0843027
Nº Convencional: JTRP00041623
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Nº do Documento: RP200809170843027

No mesmo sentido:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Abril de 2008, no processo n.º 55/03.6TAMMV-B, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Maio de 2008 (relator: Inácio Monteiro; processo: 428/05.0PBFIG.A.C1) e no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.07.2008 ( processo 205/03.2TAFIG-A.C1, relatorAlberto Mira).


Sumário:

Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do art. 50º na actual redacção.

Consultar também:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
de 21.01.2009

Processo: 0815156

Nº Convencional: JTRP00042084
Relator: LUÍS RAMOS

Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Nº do Documento: RP200901210815156
Data do Acordão: 21-01-2009

Sumário:
Tendo o arguido sido condenado na pena de 7 meses de prisão com a execução suspensa pelo período de 2 anos, no âmbito da anterior versão do art. 50º do Código Penal, pode o juiz oficiosamente reduzir para 1 ano o período de suspensão da execução da pena, aplicando, ao abrigo do art. 2º, nº 4, do mesmo código, o nº 5 daquele art. 50º, na versão resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.