segunda-feira, 11 de junho de 2007

Contra-Ordenações Rodoviárias - Princípio do Contraditório

No âmbito das contra-ordenações rodoviárias não há lugar à aplicação da jurisprudência fixada no Assento n.º 1/2003 em virtude do disposto no art. 175º do Código da Estrada, que disciplina especificamente o momento em que a entidade instrutora do procedimento contra-ordenacional estradal deve notificar o arguido do procedimento contra-ordenacional, os elementos que devem constar desta notificação e fixa o prazo de 15 dias para o arguido exercer o seu direito de defesa, a contar da notificação.

O art. 175º do Cód. da Estrada estabelece um regime completo para o exercício do direito de defesa no âmbito das contra-ordenações estradais, afastando a aplicação do disposto no art. 50º do RGCO, sob pena de se conferir ao arguido no processo de contra-ordenação rodoviária dois momentos para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção em que incorre - um primeiro momento após o levantamento do auto de notícia ( art. 175º do Cód. da Estrada ) e um segundo momento após a instrução do processo e com a notificação do projecto de decisão, em que mais não lhe restaria do que vir repetir o que já deveria ter dito nos autos no primeiro momento.

O Assento 1/2003 exclui, aliás, do seu âmbito, o procedimento contra-ordenacional rodoviário.