terça-feira, 3 de novembro de 2009

Branqueamento

Decreto-Lei n.º 317/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro

Hiperligação: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/21100/0827108301.pdf


Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho,
que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva
de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter
a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Instituições de pagamento.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24.º

[…]

1 — As entidades financeiras, com exclusão das agências
de câmbio e das instituições de pagamento, ficam
autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação
e de diligência em relação à clientela, enunciados
no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º,
numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas
respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo
3.º, estabelecida em território nacional e que não
seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

“Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º,
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
das instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições de pagamento, dos seus empregados e de
pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo
dos funcionários da administração fiscal, cedem, se
houver razões para crer que as respectivas informações
têm interesse para a descoberta da verdade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Quando se trate de informações relativas a arguido
no processo ou a pessoa colectiva, o despacho
previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Informações relativas a contas bancárias ou a
contas de pagamento e respectivos movimentos, de
que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-
-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes
para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e
financeiras ou a operações de pagamento em que o
arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições de pagamento

1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a
autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de
polícia criminal com competência para a investigação,
solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras
ou às instituições de pagamento as informações
e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam
relevantes.
2 — As instituições de crédito, as sociedades financeiras
e as instituições de pagamento são obrigadas a
fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As instituições de crédito, sociedades financeiras
ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-
-Geral da República uma entidade central responsável
pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 — O controlo de conta bancária ou de conta de
pagamento obriga a respectiva instituição de crédito
ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer
movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou
ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro
horas subsequentes.
2 — O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento
é autorizado ou ordenado, consoante os casos,
por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para
a descoberta da verdade.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º
[...]
1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de
instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição
de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando
serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer
informações ou entregar documentos falsos ou deturpados
no âmbito de procedimento ordenado nos termos
do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses
a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”

regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia

Decreto-Lei n.º 315/2009. D.R. n.º 210, Série I de 2009-10-29
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia