sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Instituições Particulares de Solidariedade Social/Controlo da Legalidade dos Estatutos.

A alteração legislativa introduzida pelo D.L. 250/1996, de 24-12, veio abolir, através do seu artigo 1.º, a exigência dos chamados reconhecimentos notariais por semelhança, ou seja, aqueles que eram feitos por confronto com a assinatura constante do bilhete de identidade ou com o sinal aberto no Cartório. Deixou de exigir-se o reconhecimento notarial, simples, da assinatura, bastando a apresentação do bilhete de identidade ou da sua cópia autenticada.
Ficaram só como exigíveis os reconhecimentos na qualidade (de Gerente, de Administrador, de procurador, etc.), os reconhecimentos a rogo ( quando o interessado não sabe assinar e é outro que assina em vez dele) e os reconhecimentos presenciais ( de letra e assinatura ou de assinatura, feitas na presença do Notário) .
Assim, deixou de fazer sentido a exigência de reconhecimento notarial que ainda consta do art. 56º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25.02, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/05, de 01.04, 402/85, de 11.10, e 29/86, de 19.02, que regulam os estatutos das associações particulares de solidariedade social.

I.V.A./Administrador da Insolvência/Prestação de Serviços e Despesas

O Administrador de Insolvência assume a qualidade de sujeito passivo do I.V.A., nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 1, al. a) do Código do I.V.A..
O mesmo Código, na al. a) do artigo 1º, sujeita a imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo, agindo como tal.
O Código do I.V.A acolhe um amplo conceito de prestações de serviços, conforme decorre do respectivo artigo 4º (cf. CORREIA DOS SANTOS, Código do IVA, Edição anotada e comentada, Editorial Presença, 1986págs. 54 e segs.).
O valor tributável das prestações de serviços é, geralmente, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, tal como refere o artigo 16º, n.º 1 do Código do I.V.A.
Todavia, excluem-se do valor tributável as quantias indicadas no n.º 6 do mesmo artigo 16º, designadamente, “as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas” (al. c)), caso em que não haverá direito do prestador de serviços à dedução do imposto contido nessas despesas por força do disposto no n.º 2 do artigo 20º do Código do I.V.A..
Estando o Administrador de Insolvência abrangido pelas regras de incidência do Código do I.V.A. e as suas deslocações incluídas no âmbito das suas actividades, está o débito das respectivas despesas sujeita a I.V.A., devendo ser liquidado imposto à taxa em vigor (neste caso, 20 %, de acordo com o artigo 18º, n.º 1, al. c) do Código do I.V.A.). Na verdade, tais despesas de deslocações não se confundem com as despesas efectuadas por trabalhadores por conta de outrem, suportadas pelas ajudas de custo pagas pelas entidades empregadoras, integrando antes o conceito genérico de prestação de serviços, não obstante aqui terem sido discriminadas para efeito de justificação dos valores cujo pagamento se reclama.
Com efeito, “o débito de despesas de expediente, deslocação e estadia está sujeito a I.V.A. por respeitar a serviços prestados e de acordo com o artigo 16º, n.º 5. O recebimento dessas verbas só não está sujeito a I.V.A. se respeitar a valores pagos em nome e por conta do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas, como determina no artigo 16º, n.º º6, al. c)º” (Despacho de 12/05/86, citado in FRANCISCO PINTO FERNANDES e JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, Código do IVA anotado e comentado, Eugénio Branco Ld.ª, 1988).
Pelo exposto, incluindo-se as despesas na prestação de serviços realizada pelo Administrador de Insolvência, não constando das normas que excluem determinadas quantias do respectivo valor tributável, conclui-se que sobre as mesmas incide I.V.A..