segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Reconhecimentos fotográficos realizados no âmbito do Cód. Proc. Penal Revisto

Nos termos do art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal revisto pela Lei n.º 48/07, de 29.08, “o reconhecimento por fotografia (…) realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2”.
Este dispositivo é inovador e não usou intencionalmente a expressão “imediatamente seguido”, limitando-se a utilizar a expressão “seguido”, pelo que nada impede que se requeira o reconhecimento presencial agora imposto por lei quando a prova da acusação assente em reconhecimento fotográfico.
Nos termos do art. 5º do Cód. Proc. Penal, na interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/93, de 15.07 ( Processo 180/90 ), a configuração actual do meio de prova em apreço deve valer para o passado, porque mais garantístico, impondo que os reconhecimentos fotográficos realizados até à entrada em vigor da versão revista do Código de Processo Penal se conformem ao disposto no art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal ( versão revista).
Assim, ao abrigo do princípio da verdade material ( cf. art. 340º do Cód. Proc. Penal ), se necessário, deve requerer-se a realização de tal prova por reconhecimento presencial, sendo o reconhecimento fotográfico já realizado meio de prova meramente instrumental daquele reconhecimento presencial e este condição de validade de tal meio de prova ( o meio de prova reconhecimento ).
A não ser assim, isto é, a interpretar-se o art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, na versão revista, como impondo um reconhecimento presencial "imediatamente seguido", inviabilizava-se a utilização de tal meio de prova em relação a arguidos que se colocassem intencionalmente em fuga, solução essa que não foi seguramente querida pelo legislador. Além do mais, não se vê que exista tratamento desfavorável ao arguido pelo facto de o reconhecimento presencial não ser imediatamente seguido, posto que se admite o que o seja. Aliás, a probabilidade de o reconhecimento presencial ser eficaz reduz à medida que o tempo passa, uma vez que o tempo deixa as suas marcas, correndo assim o tempo a favor do arguido.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

PROCESSO PENAL – TRATAMENTO DEGRADANTE (ART. 3.º) – TRATAMENTO DESUMANO (ART. 3.º) – JULGAMENTO EQUITATIVO – RESPEITO PELA VIDA PRIVADA – ADMINISTRAÇÃO FORÇADA DE EMÉTICOS – TRÁFICO DE DROGA – DIREITO A NÃO SE AUTO-INCRIMINAR

I. Para efeitos do artigo 3.º, os maus-tratos têm de revestir um mínimo de gravidade, sendo essa avaliação naturalmente relativa, dependendo do conjunto das circunstâncias do caso, da duração do tratamento infligido, das suas consequências físicas e psíquicas e ainda, por vezes, do sexo, da idade e do estado de saúde da vítima; as alegações de maus-tratos devem ter por base adequados elementos de prova; para avaliar da prova o Tribunal rege-se pelo princípio da prova “para além da dúvida razoável” que pode formar-se ou inferir-se a partir da existência de diversos elementos de facto suficientemente precisos, fortes e concordantes, ou mesmo a partir de presunções de facto quando inilidíveis (não susceptíveis de prova em contrário).
II. Segundo a jurisprudência estabelecida entende-se por tratamento “desumano” aquele que é praticado com premeditação ou durante horas consecutivas, provocando lesões físicas ou grave sofrimento físico ou psicológico; o tratamento considera-se “degradante” quando provoca nas vítimas sentimentos de medo, angústia e inferioridade, causando humilhação e aviltamento, ou quando determina a vítima a agir contra a sua vontade ou consciência; para se determinar se um determinado tratamento é “degradante”, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Convenção, o Tribunal irá apurar se aquele comportamento se destinava a humilhar e diminuir a pessoa; contudo, mesmo quando o comportamento impugnado não se destina a humilhar o visado, este facto não afasta, por si só, a verificação de uma violação do artigo 3.º, no entanto, o grau de sofrimento e humilhação infligidos tem, em todo o caso, de ser superior (ou ultrapassar) o inevitável sofrimento e humilhação implícitos a qualquer medida sancionatória legítima.
III. No que respeita às intervenções médicas a que um detido pode estar sujeito, mesmo contra a sua vontade, o artigo 3.º da Convenção exige que o Estado assegure a defesa do bem-estar físico das pessoas que se encontram privadas de liberdade, promovendo, por exemplo, assistência médica aos reclusos/detidos –essas pessoas continuam a merecer a tutela do artigo 3.º da Convenção, cujo conteúdo é inderrogável.
IV. Uma determinada intervenção que revele ser uma necessidade terapêutica de acordo com os princípios da medicina não pode, em princípio, ser entendida como degradante ou desumana.
V. Os artigos 3.º e 8.º da Convenção não impedem o recurso à prática de actos médicos que, apesar de contrários à vontade do suspeito, se revelem necessários à recolha de elementos de prova sobre o seu envolvimento na prática de um crime; nestes termos, os órgãos da Convenção, têm entendido que a recolha de sangue ou de amostras de saliva contra a vontade do suspeito no âmbito da investigação de um crime não viola, nos casos apreciados, estes artigos da Convenção.
VI. Contudo, a realização forçada de um qualquer acto médico com vista à obtenção de prova sobre a prática de um crime tem de encontrar justificação convincente nos factos do caso; isto é particularmente verdadeiro naqueles casos em que o acto médico a praticar é especialmente intrusivo, destinando-se a recolher do interior do corpo do indivíduo/suspeito a prova do crime que se suspeita aquele tenha cometido – o carácter particularmente invasivo dessas intervenções exige um escrutínio rigoroso de todas as circunstâncias envolventes, devendo ter-se em conta a gravidade da infracção em causa, sendo que as autoridades têm de demonstrar que ponderaram a utilização de métodos alternativos para a recolha da prova, e que do método (acto ou intervenção) escolhido não decorrerão danos duradouros para a saúde do suspeito.
VII. É ainda relevante saber se o acto (ou intervenção) médico foi ordenado e realizado por um médico e se a pessoa em causa foi colocada sob vigilância médica; outro factor relevante será apurar se do tratamento ou intervenção médicos resultou o agravamento do estado de saúde do suspeito ou se dele resultaram danos prolongados.
VIII. O Código de Processo Penal Alemão prevê que as autoridades de investigação criminal possam ordenar a realização de intervenções médicas invasivas contra a vontade do suspeito para a recolha de prova, desde que sejam realizadas por um médico e delas não decorra o risco de dano para a saúde dos visados; ponderados os elementos do caso, o tribunal conclui que a administração de eméticos ao requerente, tal como foi ordenada pelas autoridades competentes, foi motivada não tanto por razões de ordem médica, mas antes para a preservação de meios de prova, relativamente ao crime de tráfico de droga de que o requerente era suspeito; no entanto, esta conclusão só por si não basta para considerar que a medida impugnada (a administração forçada de eméticos ao requerente) é contrária ao artigo 3.º da Convenção, o Tribunal, de resto, já em diversas ocasiões declarou que a Convenção não proíbe, em princípio, a prática de actos médicos compulsórios quando visem assistir na investigação de um crime.
IX. O Tribunal salienta que o tráfico de droga é um crime grave e reconhece os esforços e as sérias dificuldades que os Estados enfrentam no combate ao tráfico; neste caso concreto, o requerente – um traficante “de rua” (street dealer) – foi visto a guardar (embalagens de) droga na boca, antes de ser ordenada e praticada a administração de eméticos contra a sua vontade, por isso, devia supor-se que o requerente não estava a traficar droga em grandes quantidades, facto que, de resto, se confirma na sentença que condenou o requerente a seis meses de prisão com pena suspensa; o Tribunal concede que era de importância vital para os investigadores determinar, com certeza, a quantidade e a qualidade da droga que o requerente traficava, mas não está convencido que a administração forçada de eméticos fosse indispensável neste caso para a obtenção de prova, as autoridades poderiam ter esperado que a droga fosse expulsa do organismo naturalmente, já que a administração forçada de eméticos – que na Alemanha já causou duas mortes até à data deste acórdão – não comporta riscos apenas negligenciáveis, como alega o Governo.
X. Quanto ao modo como os eméticos foram administrados ao requerente, apurou-se que depois de o requerente se ter recusado ao tratamento, foi subjugado por quatro agentes policiais, tendo sido usada força, depois, foi-lhe inserido um tubo pelo nariz até ao estômago com vista a ultrapassar a resistência física e psicológica que o requerente pudesse manifestar, o que certamente lhe terá causado dor e angústia, mais tarde, ainda lhe foi injectado um outro emético; deve ter-se em consideração o sofrimento psicológico sofrido pelo requerente enquanto aguardava que os medicamentos produzissem efeitos, durante esse tempo o requerente esteve sempre sob a vigilância de agentes da polícia e de um médico, e teve de vomitar nestas condições o que deve ter sido humilhante; no entanto, apesar da invasão da privacidade a que o requerente foi sujeito por causa da necessidade de vigilância, o método adoptado pelas autoridades que, apesar de tudo, envolve ou depende de funções naturais do organismo é muito menos invasivo e não afecta tanto a integridade física e moral de uma pessoa que um qualquer outro método, ou intervenção médica (cirúrgica) que houvesse que ser praticada contra a vontade do indivíduo.
XI. A medida impugnada atinge o mínimo de gravidade exigido pelo artigo 3.º da Convenção, as autoridades interferiram gravemente na integridade física e moral do requerente, agindo contra a vontade deste; obrigaram-no – através de intervenção médica – a vomitar, não por razões de saúde mas tendo em vista a recolha de prova, que poderiam ter obtido através de métodos menos intrusivos; a maneira como a administração de eméticos teve lugar era propícia a suscitar no requerente sentimentos de medo, angústia e inferioridade capazes de o humilhar, sendo que, para mais, o procedimento adoptado acarretava riscos para a sua saúde; se bem que a intenção das autoridades não fosse a de humilhar ou aviltar o requerente, a forma como agiram causou-lhe dor física e sofrimento psicológico, pelo que se considera que o requerente foi sujeito a tratamento desumano e degradante, contrário ao artigo 3.º da Convenção.
XII. Não cabe nas atribuições do Tribunal conhecer de eventuais erros de facto ou de direito alegadamente cometidos pelos tribunais nacionais, a menos que – e apenas na medida em que – estes tenham violado os direitos e liberdades consagrados na Convenção; o artigo 6.º tutela o direito a um processo equitativo, todavia, não estabelece quaisquer regras sobre admissibilidade das provas, que é uma matéria que compete às leis nacionais; assim sendo não cabe, em princípio, ao Tribunal determinar se um determinado tipo de prova – por exemplo, provas que sejam obtidas ilegalmente segundo a lei nacional – pode ser admitida, nem pronunciar-se sobre a culpabilidade do arguido, a única questão a que deve responder é a de saber se o processo, considerado no seu conjunto, incluindo o modo como a prova foi obtida, foi justo.
XIII. Para determinar se o processo foi equitativo deve atender-se aos direitos da defesa e, em particular, determinar se ao arguido foi dada oportunidade de discutir a autenticidade da prova produzida e objectar à sua admissibilidade; relativamente à qualidade da prova deve notar-se que quando a prova é muito forte e fiável, a necessidade de que se produza prova complementar (supporting evidence) é menor.
XIV. Quando se avalia da natureza equitativa de um processo crime deve tomar-se em consideração o peso do interesse público na investigação e punição de determinado tipo de crimes, podendo pesar-se este interesse público contra o interesse do indivíduo em que a prova que se produza contra si seja obtida legalmente; todavia, preocupações de interesse público nunca poderão justificar medidas que excluam ou ponham em causa o âmago dos direitos de defesa do arguido, incluindo o direito que lhe assiste de não se auto-incriminar, garantido pelo artigo 6.º da Convenção.
XV. Em casos anteriores, o Tribunal considerou que o uso de escutas contrário ao artigo 8.º da Convenção – por falta de “base legal” que o sustentasse, e que constituía uma ingerência no direito ao respeito da vida privada –, não determinava a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção e do princípio do processo equitativo, quando a informação assim obtida fosse admitida e usada como prova no julgamento pelos tribunais nacionais.
XVI. No entanto, relativamente às provas obtidas em violação do artigo 3.º da Convenção outras considerações se impõem; podem suscitar-se questões acerca da equidade do processo (artigo 6.º, n.º 1, da Convenção) quando a prova seja obtida através de uma violação ao artigo 3.º, mesmo quando se demonstre que a utilização dos elementos de prova assim obtidos não foi decisiva para a condenação do arguido; deve ter-se presente que o artigo 3.º da Convenção encerra um dos valores fundamentais numa sociedade democrática que não admite derrogações.
XVII. O Tribunal salienta, a propósito do uso de prova obtida com violação dos princípios do direito ao silêncio e à não auto-incriminação, que estes são princípios geralmente aceites a nível internacional que radicam no núcleo essencial do direito a um processo equitativo, tal como consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção; com esta garantia pretende-se seja assegurada a defesa do arguido contra a coacção que seja ilegitimamente exercida pelas autoridades, contribuindo assim para que se evitem abusos e erros judiciários; o direito de não se auto-incriminar pressupõe que cabe à acusação o ónus da prova, sem o recurso – para tanto – à coacção ou pressão sobre o arguido ou sobre a sua vontade.
XVIII. O direito de não se auto-incriminar impõe que se respeite a vontade do arguido de não falar e manter o silêncio, no entanto, este direito não contempla a impossibilidade de utilização no processo de meios de prova que sejam obtidos através do arguido independentemente da sua vontade (ou mesmo, contra a sua vontade) por poderes de autoridade, tais como, documentos obtidos na sequência de buscas judicialmente ordenadas, ou de recolha de amostras e exames de sangue, urina, saliva, cabelo, voz, ou recolha de outros tecidos orgânicos para a realização de testes de DNA.
XIX. Analisados os factos do caso em presença à luz destes princípios, verifica-se que a prova recolhida na sequência da administração de eméticos ao arguido não foi obtida ilegalmente, ou em incumprimento à lei interna.
XX. O tratamento a que o requerente foi sujeito embora não tivesse atingido a gravidade de um acto de tortura, alcançou, no entanto, o nível de gravidade mínimo que permite qualificá-lo como tratamento desumano ou degradante, caindo assim no âmbito de aplicação do artigo 3.º da Convenção; assim sendo não é de excluir que a utilização ou admissibilidade de meios de prova obtidos através da prática intencional de maus-tratos implique que o julgamento do arguido seja tido como injusto (ou não equitativo).
XXI. A discricionariedade dos tribunais nacionais que poderiam excluir a prova ora impugnada não deve ser positivamente considerada já que os mesmos tribunais consideraram que a administração de eméticos estava autorizada segundo a lei nacional; para além disso, o interesse público na condenação do requerente não era de molde a permitir validar a utilização daquela prova em julgamento; relembramos que o requerente era um traficante de rua, comum, que vendia drogas numa quantidade relativamente pequena, e que, a final, foi condenado numa pena suspensa de seis meses, donde a utilização como prova da droga recolhida na sequência da administração forçada de eméticos ao requerente determinou a iniquidade de todo o julgamento, pelo que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.

Caso JALLOH c. ALEMANHA, acórdão de 11 de Julho de 2006.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:
§ Price c. Reino Unido, queixa n.º 33394/96, ECHR 2001 – VII;
§ Mouisel c. França, queixa n.º 67263/01, ECHR 2002 – IX;
§ Gennadi Naoumenko c. Ucrânia, queixa n.º 42023/98, acórdão de 10 de Fevereiro de 2004;
§ Ireland c. Reino Unido, acórdão de 18 de Janeiro de 1978, Série A n.º 25;
§ Labita c. Itália [GC], n.º 26772/95, ECHR 2000 – IV;
§ Hurtado c. Suiça, Relatório da Comissão de 8 de Julho de 1993, Série A n.º 280;
§ Dinamarca, Noruega, Suécia e Holanda c. Grécia (caso Grego), queixas n.os 3321/67, Relatório da Comissão de 5 de Novembro de 1969;
§ Keenan c. Reino Unido, queixa n.º 27229/95, ECHR 2001 – III;
§ Raninen c. Finlândia, acórdão de 16 de Dezembro 1997, Reports of Judgments and Decisions 1997 – VIII;
§ Peers c. Grécia, queixa n.º 28524/95, ECHR 2001 – III;
§ Herczegfalvy c. Áustria, acórdão de 24 de Setembro de 1992, Série A n.º 244;
§ Nevmerzhitsky c. Ucrânia, queixa n.º 54825/00, acórdão de 5 de Abril de 2005;
§ X. c. Holanda, queixa n.º 8239/78, Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1978, Decisões e Relatórios (DR) 16;
§ Schmidt c. Alemanha, queixa n.º 32352/02, decisão, acórdão de 5 de Janeiro de 2006;
§ Peters c. Holanda, queixa n.º 21132/93, Decisão da Comissão de 6 de Abril de 1994;
§ Ilijkov c. Bulgária, queixa n.º 33977/96, Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1997;
§ Krastanov c. Bulgária, queixa n.º 50222/99, acórdão de 30 de Setembro de 2004;
§ D. c. Reino Unido, acórdão de 2 de Maio de 1997, Reports… 1997 – III;
§ Schenk c. Suiça, acórdão de 12 de Julho de 1998, Série A n.º 140;
§ Teixeira de Castro c. Portugal, acórdão de 9 de Junho de 1998, Reorts 1998 – IV;
§ Khan c. Reino Unido, queixa n.º 35394/97, ECHR 2000 – V;
§ P.G. e J.H. c. Reino Unido, queixo n.º 44787/98, ECHR 2001 – IX;
§ Allan c. Reino Unido, queixa n.º 48539/99, ECHR 2002 – IX;
§ Heaney e McGuinness c. Irlanda, queixa n.º 34720/97, ECHR 2000 – XII;
§ İçöz c. Turquia, queixa n.º 54919/00, decisão de 9 de Janeiro de 2003;
§ Koç c. Turquia, queixa n.º 32580/96, decisão de 23 de Setembro de 2003;
§ Chahal c. Reino Unido, acórdão de 15 de Novembro de 1996, Reports… 1996 – V;
§ Selmouni c. França [GC], queixa n.º 25803/94, ECHR 1999 – V;
§ Saunders c. Reino Unido, acórdão de 17 de Dezembro de 1996, Reports… 1996 – VI;
§ J.B. c. Suíça, queixa n.º 31827/96, ECHR 2001 – III;
§ Tirado Ortiz e Lozano Martin c. Espanha, queixa n.º 43486/98, decisão, ECHR 1999 – V;
§ Choudhary c. Reino Unido, queixa n.º 40084/98, decisão de 4 de Maio de 1999.´

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JURISPRUDÊNCIA NACIONAL CONEXA:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2007

Processo n.º 695/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão


Sumário:

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal decide:

i) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.º, 26.º e 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita;
ii) consequencialmente, julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126º, nºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
iii) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que agora se formula.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2007
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Bravo Serra
Artur Maurício
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007

Processo nº 980/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Sumário:

III
Decisão

5. Nestes termos, o Tribunal decide:
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.º, 26.º e 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita;
b) consequencialmente, julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126º, nºs 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que agora se formula.

Lisboa, 28 de Março de 2007
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto (nos termos da declaração de voto junta)
Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO
Pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada também por falta de habilitação legal suficiente para proceder ao exame em causa. Apesar de menos “intrusivo” do que certos outros exames médicos, o exame de ADN para a identificação de perfis genéticos, envolvendo ainda uma restrição a direitos, liberdades e garantias (designadamente, a direitos relativos ao controlo sobre a própria informação genética, que devem reputar-se consagrados no artigo 26.º), carece, a meu ver, de uma habilitação legal específica, que não existia e que não pode considerar-se satisfeita com a mera remissão (constante do Acórdão n.º 157/2007 e aceita na presente decisão) para a concretização da norma que foi efectuada no caso concreto pelo tribunal: a “densificação” judicial da norma habilitante não pode suprir a necessária habilitação legislativa específica, que, a meu ver, é exigida pela Constituição da República.
Paulo Mota Pinto

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Acórdão da Relação do Porto de 05.05.2007
Processo: 0546541
N.º Convencional: JTRP00040280

Sumário: É inválida a prova obtida através de exame à saliva, pelo método de zaragatoa bucal, do suspeito de um crime de homicídio, contra a sua vontade, se o exame, ordenado durante o inquérito pelo Ministério Público, não foi previamente autorizado pelo juiz de instrução.

"... Nesta conformidade:
IV – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, conferindo procedência ao recurso interposto pelo arguido B………., revoga-se a decisão recorrida, pelo que não se tendo como constitucional a colheita coactiva de vestígios biológicos que lhe foi efectuada para determinação do seu perfil genético, ordenada pelo Ministério Público, considera-se não válida e consequentemente não susceptível de ulterior utilização e valoração, a prova obtida através da mesma.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário, por ser o 1.º Adjunto no acórdão reformado.
Porto, 5 de Maio de 2007
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
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terça-feira, 18 de setembro de 2007

Não punição de difamação em "blog" ao Presidente da República Portuguesa

Com a nova redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal resulta das disposições conjugadas dos arts. 328º, n.º 1, do Código Penal e arts 187º, n.º 1, al. a) e e), e 189º, n.º 2, do Código de Processo Penal não ser possível o acesso a dados de tráfego em caso de difamação do Presidente da República Portuguesa através de "blog", posto que ao crime corresponde pena cuja limite máximo são 3 anos de prisão.

Outra curiosidade reside no facto de por força do diposto no art. 257º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal revisto, o Juiz de Instrução e o Ministério Público só poderem emitir mandados de detenção se houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentará espontaneamente, enquanto a polícia pode emitir os mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos do art. 257º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, se existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga. Tal diferença parece facilitar o trabalho da polícia...Ainda bem ! De qualquer forma ilustra bem o cuidado com que a lei foi feita ...

Outra questão interessante: como vai o Ministério Público ouvir as "escutas" - cf. art. art. 188º, n.ºs 4 e 9, al. a), do Cód. Proc. Penal revisto - se não existem colunas de som instaladas nos computadores, ou seja, disponibilizadas pelo Ministério da Justiça ?!! É de loucos !

Pior ainda: para recorrer exige-se que se indiquem as concretas passagens das gravações, que hoje são feitas em cassetes ( art. 412º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto - cf. ainda o n.º 6 ). Ora, de gravador para gravador as "voltas" não coincidem na numeração e se a gravação passar a ser realizada em suporte informático deixa de existir tal possibilidade de mencionar as concretas "voltas" ! É giro não é ?!

Se as "escutas" forem levadas na sexta-feira ao magistrado do Ministério Público, o mesmo tem 48 horas para as levar ao juiz de instrução após audição ( art. 188º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto). Vai apresentá-las no domingo ? O pior é que tal prazo não é "urgente" para que possa determinar a deslocação do juiz ao sábado...se for possível "escutar as escutas" até sábado...E nesse caso, se fosse possível, é o magistrado de turno que as apresenta ?

Já agora: que preocupação teve o legislador com a segurança dos tribunais ao permitir que qualquer pessoa ou várias, simultaneamente, entrem nas instalações dos serviços do Ministério Público, para assistirem, até por mera curiosidade, às diligências de inquérito que não se encontre em segredo de justiça - a maioria - ?

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Elevação do prazo da prisão preventiva - Código de Processo Penal Revisto

Por força das disposições conjugadas dos arts 213º, n.º 2, e 215º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. proc. Penal revisto, a elevação do prazo de 4 para 6 meses da prisão preventiva deve ser sujeita a despacho obrigatório do juiz de instrução, que se limita a um reconhecimento formal da correcção da incriminação.

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Crime de desobediência - falta de comparência a processo sumário

Com a entrada em vigor no dia 15.09.07 da nova redacção do Código de Processo Penal deixa de ser possível a cominação de desobediência para comparência a processo sumário, por inexistência de disposição similar à do art. 387º, n.º 2, do CPP na redacção actualmente em vigor ( até 15.09.07 ).
Assim, nos casos de inquéritos ou condenações não transitadas em julgado pelo aludido crime, cumpre declarar extinto o procedimento criminal, nos termos do art. 2º, n.º 2, do Cód. Penal, uma vez que se operou verdadeira descriminalização de tal conduta.
O legislador veio, na verdade, considerar que outros meios processuais existem para assegurar a realização da justiça, sem que seja necessário o recurso à cominação de desobediência para comparência, bastando-se com o julgamento na ausência do arguido. Ou seja, a cominação que resulta do art. 387º, n.º 2, do CPP, na versão em vigor até 15.09.07, foi considerada desproporcionada ( cf. art. 18º da Constituição da República Portuguesa ) para o futuro, pelo que se pode considerar que o crime de desobediência, em tais circunstâncias foi eliminado do "número de infracções".


Posteriormente à inserção deste comentário neste blogue foram formulados os seguintes

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2007, proferido no Proc. nº 186/05.8GAPCV.C1 :

Sumário: I- A nova lei processual penal decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não comina a falta do arguido a julgamento sumário com a prática de qualquer crime, designadamente, o de desobediência [vide disposições normativas dos arts. 381º a 391º do Código de Processo Penal, maxime, art. 385º, nº 3, alínea a)]; II- A referenciada alteração da concepção legislativa sobre a ilicitude do facto praticado pelo arguido traduz uma clara e pura descriminalização, à luz da disposição vertida no art. 2º, nº 2, do Código Penal.

- Ac. Rel. Porto, de 2007-10-31 (Rec. nº 0713692, rel. Maria do Carmo Silva Dias, in http://www.dgsi.pt/):

" A conduta que, nos termos do nº 2 do art. 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma".


Posso acrescentar, porém, os seguintes argumentos à postagem:

O tipo legal de crime de desobediência ( art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal ), aproxima-se do conceito de “normas penais em branco”, na medida em que remete, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito para uma outra previsão legal, não consagrada no acervo legislativo penal. Ora, o tipo legal de crime integrado pelos arts. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e 387º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ( na redacção anterior à actual ), não mais existe na ordem jurídica. E, como refere Figueiredo Dias, em parecer publicado na CJ, 1992, Tomo 3, p. 71, quando a lei nova passa a entender lícita ( ou, pelo menos como indiferente para o direito penal ) uma conduta que, de acordo com a legislação vigente ao tempo da respectiva prática, se qualificava de ilícita e, portanto, se considerava punível, existe descriminalização, pelo facto de a lei nova o eliminar do número de infracções. Não há aqui verdadeira sucessão de leis, mas uma alteração da valoração do legislador em relação àquele facto concreto.
Esta é também a interpretação que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cf. Ac. STJ, de 08.07.1998, CJ, Acs. Do STJ, VI, tomo 2, 232, onde se decidiu que “As leis não penais repercutem-se na lei criminal sempre que daí possa advir para o agente um regime mais favorável”.

Entretanto foi publicado outro acórdão a sustentar a descriminalização:

Acórdão da Relação de Combra, de 21.11.2007, processo 207.06.07GCAB.C1, relator: Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.

Alterações ao Código de Processo Penal - Informação elaborada pelo Centro de Formação de Funcionários de Justiça

INFORMAÇÃO

Entram em vigor no próximo dia 15 de Setembro as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tal como as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
As alterações ao Código de Processo Penal aplicam-se imediatamente a todos os processos nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do CPP, salvo nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem prejuízo do texto que o CFFJ está a elaborar sobre a matéria, propomo-nos, com este breve documento, alertar os Oficiais de Justiça para algumas das mais relevantes alterações.

Em destaque:

- Definições de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada - art.º 1.º.

- Os conflitos de competências passam a ser decididos pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais - art.ºs 11.º e 12.º.

- Nos crimes de homicídio o tribunal competente é o do lugar em que o agente actuou - art.º 19.º, n.º 2.

- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado no prazo de 10 dias - art.º 58.º, n.ºs 3 a 6.

- Não há lugar à constituição de arguido quando for manifestamente infundada a notícia de crime - art.ºs 58.º, n.º 1-d) e 248.º, n.º 2.

- Antes de ser interrogado, o arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas - art.º 61.º, n.º 1-c), 141.º, n.º 4 e 142.º, n.º 2.

- O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora, e no período nocturno o arguido só pode ser interrogado entre as 0 e as 7 horas se ele próprio o solicitar ou quando estejam em causa crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa - art.º 103.º, n.ºs 3 e 4.

- Estatui-se a obrigatoriedade de assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso assim como a arguido cego em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido - art.º 64.º, n.º 1.ªs a) e c).[1][1]

- Reforça-se a natureza pública do processo penal, porquanto o segredo de justiça, na fase de inquérito, terá de ser determinado pelo juiz de instrução, validando a decisão do Ministério Público, ou deferindo o requerimento apresentado por arguido, assistente ou ofendido - art.º 86.º.

Na fase de inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido, o lesado e o responsável civil passam a ter acesso aos autos mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, cabendo ao juiz de instrução a última palavra em caso de indeferimento, e no caso de o processo estar em segredo de justiça, uma vez decorridos os prazos máximos de inquérito estabelecidos no art.º 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, a menos que o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, adie por um período máximo de três meses (prorrogável por uma vez) o acesso ao processo - art.º 89.º.

- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha - art.º 132.º, n.º 3.

- Permite-se que a testemunha, sempre que dever prestar depoimento, se faça acompanhar de advogado (que não seja defensor do arguido no processo), que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição - art.º 132.º, n.ºs 4 e 5.

- Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos - art.º 135.º, n.º 3.

- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial - art.º 147.º.

- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado - art.º 154.º, n.º 2.

- Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos - art.º 177.º.

- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas - art.º 187.º.

- Os actos processuais relativos a processos sumários e abreviados, a conflitos de competência, requerimentos de escusa, pedidos de recusa e à concessão da liberdade condicional podem ser praticados fora das horas de expediente, em dias não úteis e em férias judiciais e os respectivos prazos processuais correm seguidamente não se suspendendo durante as férias judiciais - art.ºs 103.º e 104.º.

- Nos casos previstos no n.º 6 do art.º 107.º, prevê-se a prorrogação, pelo juiz, até ao limite máximo de 30 dias, dos prazos para acusação, pronúncia, requerimento de abertura da instrução, contestação do pedido de indemnização civil e interposição de recursos.

- Os prazos de prisão preventiva foram reduzidos tendo em conta o carácter excepcional da medida. Chama-se a atenção para a discrepância entre a al.ª a) do n.º 1 do art.º 215.º e o n.º 1 do art.º 276.º.

- Se o arguido já tiver sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado - art.º 215.º, n.º 6.
Os prazos previstos para esta medida, que se pretende serem de carácter excepcional, não podem ser ultrapassados em caso de pluralidade de processos - art.º 215.º, n.º 7.
Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação - art.º 215.º, n.º 8.

- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (este limite era de 3 anos) e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos - art.º 202.º, n.º 1-a).

- A notícia do crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular só dá lugar a inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto - art.º 242.º, n.º 3.

- O ofendido é informado da notícia do crime (sempre que houver razões para crer que ele não a conhece - art.º 247.º, n.º 1), da libertação do arguido (quando for considerado que a libertação lhe pode criar perigo - art.ºs 217.º, n.º 3 e 480.º, n.º 3), da fuga do preso (se for considerado que dela pode resultar perigo para ele - art.º 482.º, n.º 2).

- A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade - art.º 257.º, n.º 1.

- Prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas - art.º 271.º.

- O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos - art.º 289.º, n.º 3.

- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação - art.º 363.º.

- Quando, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo mais favorável, permite-se ao condenado requerer a reabertura da audiência para lhe ser aplicado o novo regime - art.º 371.º-A.

- Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos não só por autoridade judiciária ou entidade policial, como também por outra pessoa conquanto o detido seja entregue a uma das entidades atrás referidas no prazo máximo de duas horas - art.º 381.º -, prevendo-se que a audiência se realize no prazo de 48 horas, sem prejuízo de poder ser adiada até ao 5.º dia posterior à detenção quando aquelas 48 horas compreenderem dias não úteis, ou até ao limite de 30 dias se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (art.º 387.º).
Outra novidade ao nível do processo sumário traduz-se no reenvio com base em qualquer dos pressupostos do art.º 390.º já não apenas para a forma comum, mas para qualquer outra forma de processo.

- Os processos especiais não comportam instrução (art.º 286.º, n.º 3), registando-se a eliminação do debate instrutório no processo abreviado (art.º 391.º-C).

- Concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos - art.º 391.º-A.

- O n.º 2 do art.º 97.º clarifica o conceito de acórdão como decisão proveniente de tribunal colectivo, seja ela interlocutória ou final.

- Os prazos para interposição de recursos ordinários foram alargados de 15 para 20 dias (art.ºs 404.º, n.º 2, 411.º, n.º 1) da mesma forma que o foram os prazos para as respostas (art.º 413.º, n.º 1).

Os recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada são interpostos no prazo de 30 dias, e o prazo para a resposta é idêntico (art.ºs 411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 3).

- O requerimento de interposição de recurso ou a motivação passam a ser oficiosamente notificados aos restantes sujeitos processuais afectados - art.º 411.º, n.º 6 - e só depois de junta a resposta ou expirado o prazo respectivo é o processo concluso para despacho - art.º 414.º, n.º 1.

- O requerimento de interposição de recurso, que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.° - art.º 411.º, n.º 7.

- É susceptível de recurso o despacho que negar ou revogar a liberdade condicional - art.ºs 485.º, 6 e 486.º, n.º 4.

- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia, devendo o Ministério Público transmiti-las, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime - art.º 154.º-A aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).

- Verificam-se algumas desconformidades entre as alterações e as correspondentes redacções republicadas, que certamente serão em devido tempo objecto de rectificação (exemplos - art.ºs 103.º e 144.º).


Perante estas alterações, sugere-se que, de uma forma consertada com o respectivo Senhor Magistrado, se dê particular atenção aos processos em que se revelar urgente a sua intervenção, com vista à aplicação imediata das novas regras processuais.

CFFJ, 11/09/2007

[1][1] De notar que este direito já era reconhecido ao arguido "surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída".

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Código Penal e de Processo Penal

Lei n.º 48/2007, D.R. n.º 166, Série I de 2007-08-29
Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, D.R. n.º 207, Série I, Suplemento de 2007-10-26
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração, e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Declaração de Rectificação n.º 105/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09
Assembleia da República
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.



Lei n.º 59/2007, D.R. n.º 170, Série I de 2007-09-04
Assembleia da República
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro

Declaração de Rectificação n.º 102/2007, D.R. n.º 210, Série I de 2007-10-31
Assembleia da República
De ter sido rectificado a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procede à 23.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 23 de Setembro de 1982

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Entrada em vigor do Código de Processo Penal e Código Penal

Incrivelmente, as novas versões do código penal e código de processo penal vão entrar em vigor no dia 15.09.2007, ou seja, num SÁBADO !!! Trata-se de um exemplo manifesto de falta de bom senso do legislador, sobretudo quando os diplomas em causa nem sequer passaram pelo crivo dos Conselhos Superiores das magistraturas, que se limitaram, por imposição legal, a indicar personalidades para a "Unidade de Missão", coisa bem diferente da consulta aos referidos Conselhos, pois não faz sentido a equiparação, até pela estrutura de funcionamento dos conselhos e falta de meios a que estão votados.

E a referida falta de bom senso é ainda mais evidente quando os tribunais estão atolados de processos nesta altura do ano, alguns magistrados regressam de férias neste mês de Setembro, outros tomam posse em tribunais diferentes, por força dos movimentos de magistrados e procedeu-se à publicação de outros diplomas, cujo estudo também é necessário ( ex: apoio judiciário, alteração ao CIRE, alterações aos códigos de registo, novo regime das associações, etc ).

Vivemos tempos prósperos para a "in-justiça" !