sexta-feira, 4 de julho de 2008

Art. 97º do Código do Notariado e Crime de Falsificação do art. 256º, n.º 1,, al. d), e 3 do Código Penal

O critério diferenciador entre o crime de falsas declarações ( cf. art. 97º do Cód. Notariado e arts. 359 e segs do Cód. Penal ) e o de falsificação a que tenho recorrido é o seguinte:
. Só haverá crime de falsificação quando as declarações falsas são incorporadas em suporte corpóreo ( cf. escrito ), conferindo-lhe uma relevância que ultrapassa as simples declarações falsas, pela idoneidade que tal documento possa ter no tráfico jurídico-probatório.
Importa ainda ter em consideração que sendo aplicáveis dois tipos legais de crime à mesma situação, o que ocorre com frequência por razões que se podem explicar por uma estratégia de política criminal ( previsão exaustiva da punibilidade de situação danosa ) ou até por imperfeição do processo legislativo, deve invocar-se para a resolução de tal problema a figura da “alternatividade”. Como refere Binding, o criador do conceito, tal relação existe “quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou, quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos”. As hipóteses que Binding tem ante os olhos «...são v.g. aquelas em que a lei, enunciando uma circunstância qualificativa, não toma na devida atenção a pena do crime descrito no preceito fundamental e fixa para o crime qualificado por aquela circunstância uma pena inferior à do não agravado – e ainda aquelas em que, por puro desconhecimento de outra lei, o legislador descreve um crime já naquela previsto» (Eduardo Correia, Tese, citado, págs. 149 a 150 ).
No caso dos arts. 97º do Código do Notariado e 256º, n.º 1, al. d), e 3, do Cód. Penal, o legislador trata do mesmo interesse mas valorando-o de forma diferente em ambos os tipos legais de crime, situação esta que só poderá ser resolvida pela via da consumpção, a qual opera sempre em concreto ( e não em abstracto ), pelo que o julgador, independentemente das molduras de ambos os tipos legais de crime, terá de encontrar a pena que aplicaria com base em cada um dos tipos em causa e aplicar efectivamente a que for superior.
A título complementar refira-se que a consumpção pode assumir três formas: perfeita, impura ou imperfeita, verificando-se esta última quando um tipo legal de crime apenas é afastado pela aplicação, em cúmulo jurídico ( e não material ), de , pelo menos, dois tipos legais de crime. Porém, a consumpção que resolve os problemas em sede de alternatividade reveste uma singularidade que a diferencia das demais, posto que obriga à aplicação de duas penas, em concreto, escolhendo-se depois a que confere uma tutela mais forte, não havendo que invocar qualquer princípio de interpretação mais favorável ao arguido, à semelhança do que ocorre quando o mesmo facto esteja previsto como contra-ordenação e como crime.

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência

Data - 03-07-2008
Título - STJ - Fixação de Jurisprudência - Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Assunto:
O Acordão, uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 25.06.2008, no processo n.º 4449/07, fixou a jurisprudência seguinte: 'Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal'