terça-feira, 8 de julho de 2008

REPRESENTAÇÃO DO ESTADO-Irregularidade da representação-Regularização da instância-Caducidade

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA
Proc. 907/08 8ª Secção
- Desembargador: Pedro Lima Gonçalves

Sumário elaborado por Carlos Gago

I- O Estado é representado pelo MPº (artigos 1º do Estatuto do MPº e 20º do CPC), pelo que a acção especial de notificação judicial, nos termos do artigo 27º da Lei de Imprensa, intentada por um Ministério contra o Director de um jornal, não pode prosseguir se aquele for representado por mandatário judicial, que subscreve a petição inicial.
II- Não estando o Estado representado pelo MPº estamos perante o vício de irregularidade de representação (artigo 20º do CPC) e não perante uma excepção dilatória inominada insanável, sendo aquela sanável nos termos do disposto no artigo 23º do CPC.
III- Deste modo, deveria o Tribunal de 1ª instância ter providenciado pela regularização da instância (nº 2 do artigo 24ºe artigo 265º, ambos do CPC) e ter determinado a notificação do MPº para, no prazo que fixasse, ratificar o processado, em vez de indeferir liminarmente a petição inicial, ou, não tomando essa atitude, ter aceite a ratificação do processado efectuada pelo MPº, no âmbito da intervenção autónoma deste.
III- Perante o indeferimento liminar, o Autor pode apresentar nova petição inicial, no prazo de 10 dias (artigos 234º-A e 476º, ambos do CPC) e, apresentada esta, a acção considera-se proposta na data em que a primeira foi apresentada, isto é, a acção (mesmo processo) prosseguirá a sua tramitação como se tivesse sido apresentada na data da primeira petição.
IV- A apresentação de nova petição inicial não está sujeita a apreciação em sede de caducidade ou prescrição de direito, uma vez que não se trata de uma nova acção, em caso de absolvição de instância, na qual seria aplicável a situação do artigo 289º do CPC, mas sim de uma mesma acção, em caso de indeferimento liminar, nos termos do artigo 476º do CPC.