segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Requerimento de Processo Sumário - com adiamento subsequente para realização de exame.

NUIPC …
________________________________________________________________________

Valido a constituição de arguidos de Eduardo …, Bruno … e de Sérgio …, nos termos do art. 58º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, atenta a prova já coligida.
Notifique.

*

Cumpra o disposto no art. 75º do Cód. Proc. Penal em relação a …

*

Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento dos arguidos em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, porquanto ao praticar os factos descritos no auto de notícia, desde já se requerendo que a sua leitura substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, agiram de forma livre, concertada, em comunhão de esforços, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, assim incorrendo em co-autoria material:
- num crime de furto, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, e 203º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.

*
Prova:
. testemunhas:
- António …,
- Pedro ….,
elementos da GNR identificados no auto de notícia.

*

Ao abrigo do disposto no art. 387º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, requer-se o adiamento do início da audiência de julgamento, tendo em vista a realização de exame e avaliação do motor eléctrico da máquina de serrar.

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local, ds
O Procurador-Adjunto

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Mediação Penal

Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho

Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho

Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

· Declaração de Rectificação n.º 16/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
· Declaração de Rectificação n.º 17/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-B/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
· Declaração de Rectificação n.º 18/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008




A RESPEITO DA REVISÃO DO
ESTATUTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I

A Respeito da Revisão do Estatuto do Ministério Público


Quando nos propomos iniciar um processo de revisão do EMP, a primeira questão que se deve colocar é, afinal, a de saber qual o modelo de Ministério Público que pretendemos, dentro dos parâmetros constitucionais pré-definidos, ou seja, dentro da autonomia constitucionalmente pré-definida pela Constituição da República Portuguesa.
A resposta terá de começar por excluir e desde logo um modelo de Ministério Público que atente contra aquela autonomia.
Mas a autonomia do Ministério Público é, afinal, a mera autonomia externa, ou seja, a do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público, ou é também a autonomia interna, e, neste caso, como defini-la ?
Se a autonomia externa tem sido consensualmente afirmada, o certo é que, quanto à autonomia interna, os modelos defendidos, face aos “termos da lei” ( cf. art. 219º, n.º 2, da C.R.P. ), vão da mera possibilidade de invocação da consciência jurídica do magistrado ( cf. art. 79º, n.º 2, do E.M.P. ) até um modelo mais complexo, que invoca a compressão dos poderes hierárquicos que resulta do Código de Processo Penal, desde a primitiva redacção de 1987 ( cf. Dec. Lei n.º 78/87, de 17.02 ), e a conjuga com a pré-definição de regras de competência, com os casos de substituição dispositiva proactiva de magistrados ( limitadas a situações tipo definidas no código de processo penal, actualmente mantidas e até alargado foi o poder de avocação – a chamada substituição integrativa -, em situações de atrasos processuais, norma esta, a do art. 276º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal - que atribui tal poder ao imediato superior hierárquico -, que, porém, se pode afirmar como reforço da tese que defendia que o poder de avocação pela hierarquia conhecia limites e não era de exercício livre e não fundamentado ).
A questão da autonomia interna é, pois, ainda hoje, uma questão em aberto, servindo amiúde, a falta de clarificação da norma constitucional, dos limites de tal autonomia e, afinal, também, do poder de direcção, para justificar ou tolerar um modelo de gestão da magistratura do Ministério Público que, face à ausência de especialização e de meios, vai colmatando as insuficiências através da gestão dessa mesma autonomia contra a própria norma constitucional, servindo de desculpa os atrasos processuais para a auto-atribuição de um novo poder de direcção que vai desde a avocação de inquéritos, acompanhada logo de seguida da atribuição dos mesmos a outros magistrados subordinados, avocação essa fora dos pressupostos legais, numa verdadeira concorrência directa aos poderes exclusivos do Procurador-Geral da República ( cf. art. 68º, n.º 1, do E.M.P.), à distribuição directa de inquéritos, à revelia de critérios pré-estabelecidos de forma geral e abstracta, contra o disposto no art. 64º, n.º 3, do E.M.P. ( onde se estabelece a regra da distribuição automática e que obedeça a regras e critérios de organização objectivos, conforme já sustentava António Henriques Gaspar em 1995 ), o que pode levantar sérias questões, à definição de pressupostos para acusar, por parte do imediato superior hierárquico, muitas vezes a coberto das ditas reuniões consensuais, ou de pressupostos investigatórios e de validade de meios de prova ( cf. a problemática das escutas telefónicas no âmbito da redacção anterior do Código de Processo Penal ), muitas vezes à revelia e contra jurisprudência constitucional, a implicar da parte do legislador uma conformação expressa da actuação dos magistrados, impondo regras que acabam, por seu turno, por ser tão exigentes quanto impraticáveis.
Neste contexto, falar em desobediência dos procuradores-adjuntos representa o estabelecer uma fronteira entre quem manda e quem se pretende que obedeça, numa afirmação de um Ministério Público uno e indivisível, à semelhança do modelo napoleónico, modelo este rigidamente hierárquico enformado pela filosofia de concentração e afirmação do poder central.
A indivisibilidade em tal modelo ressuscitado relaciona-se fundamentalmente com uma concepção de corpo de membros do Ministério Público como corpo unitário e hierarquizado, com fundamento na exigência de uma actuação pautada pela unidade e homogeneidade que exclua diversidade de posições – daí que se compreenda a absoluta discricionariedade na substituição dos “representantes” do Ministério Público, que apenas teriam poderes delegados.
A indivisibilidade tem associada uma ideia de fungibilidade, à luz da qual os membros do Ministério Público actuam em nome da instituição, pelo que para o efeito verifica-se uma indistinção entre os diversos agentes habilitados por lei, que podem ser substituídos entre si, sem qualquer quebra de “unidade” ou lesão da validade do acto realizado. A este respeito é conveniente recordar que o nosso estatuto do Ministério Público não utiliza a palavra “chefe”, mas sim a palavra “coordenador”.
Desta ideia de indivisibilidade se retira, porém, hoje, a ideia de que os procuradores-adjuntos têm nessa qualidade e fora de qualquer delegação de poderes o direito de representar o Ministério Público em todos os actos que integram o exercício da acção pública. Se bem que defendamos que as funções de procurador da república não deveriam ser exercidas por procuradores-adjuntos, cumpre salientar que a referida ideia, até hoje, apenas serviu para duas coisas – por um lado, para ter procuradores-adjuntos ( ou mesmo meros substitutos ! ) em lugares de procuradores da república, com a inerente poupança para os cofres do Estado, e por outro lado, para fundamentar o não cumprimento do princípio de que para trabalho igual salário igual.
O axioma da unidade e indivisibilidade, era traduzido por Cunha Rodrigues, em 1999, na definição seguinte: “todos os magistrados que fazem parte de uma mesma comarca, departamento ou serviço devem, em regra, possuir igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”.
Mas se a ideia servir para exclusão da diversidade de posições e inerente reforço dos poderes da hierarquia, é a afirmação de uma impessoalidade, relativa apenas, contudo, ideia essa que serviu sempre como forma de afirmação do controlo do poder central, apenas, mas, como referia Castanheira Neves, não pode ver-se no princípio da legalidade a possibilidade de uma realização automática. A ideia de “realização automática” aparece, contudo, contraditoriamente, num certo sentido, associada à afirmação do princípio da não vinculação do órgão Ministério Público pela posição assumida pelos seus magistrados, que se concretiza na prática através da avocação discricionária do processo, da subsequente presença em julgamento de quem avocou e no aí formular o célebre “pedido de desculpa” – é a visão napoleónica, ainda que muitas vezes mitigada, que vem, na sua forma mais radical, associada à ideia de ligar o processo disciplinar à invocação da consciência jurídica, pretensão esta disciplinadora, mas sobretudo, selectiva, ou melhor, exclusiva, no sentido oposto a inclusiva.
A verdade material não pode, porém, estar na dependência de uma ampla margem de discricionariedade dos órgãos com poderes hierárquicos, sendo aqui que tudo começa e tudo acaba quando se pretende discutir o poder ( novo ) do Ministério Público formular uma decisão de oportunidade sobre o prosseguimento do processo.
A alegada unidade e indivisibilidade organizacional do Ministério Público tem de se conformar aos princípios do processo penal que regulam a intervenção processual, pelo que exógena, do Ministério Público. O princípio da vinculação externa ou tendencial irretractabilidade do órgão relativamente às intervenções processuais dos seus membros é uma inevitabilidade do Estado de Direito Democrático – vinculação dos órgãos estaduais ao princípio da boa fé e da lealdade, que, porém, não devem ser invocados para impor uma posição contra o interesse público, com o que admitimos uma alteração de posição, em função de estritos critérios de legalidade, critérios esses objectivos.
Como ensina Figueiredo Dias, à luz do antigo estatuto judiciário e do Código de Processo Penal de 1929, estamos perante uma magistratura em que o acto desobediente do inferior hierárquico continua a ser processualmente válido. Estamos perante magistrados, conceito este que pressupõe independência individual de actuação.
As ideias de unidade e de indivisibilidade enformavam a organização do corpo de membros do Ministério Público português no período anterior à Constituição de 1976, em que se previa uma rigorosa pirâmide hierárquica cujo topo era integrado pelo Ministro da Justiça, que tinha como corolários a amovibilidade e responsabilidade dos membros pelo cumprimento das instruções e ordens dos superiores ( cf. art. 170º, n.º 4, do Estatuto Judiciário ). Figueiredo Dias já sustentava que o princípio da legalidade constituía um limite inultrapassável pelo dever de obediência, que os efeitos da violação do dever de obediência se restringiam ao plano orgânico sem quaisquer efeitos funcionais externos e que o poder de direcção devia encontrar-se adstricto ao dever de objectividade, com prevalência dos valores da verdade e da justiça.
A Constituição da República Portuguesa, desde 1976, obsta a que o Ministério Público possa continuar a ser compreendido a partir da matriz napoleónica centralista e estribada no poder do “chefe”. Deve, pois, afirmar-se sem margem para dúvidas, a intransponibilidade de uma desconcentração hierárquica na linha francesa para os poderes próprios dos procuradores. Esta atomização constitui um ataque às garantias substanciais face à influência política e coloca um grave problema de legitimação, problema de legitimação esta que não existe em relação ao Procurador-Geral da República, a quem assiste o poder do art. 68º, n.º 1, do E.M.P.
Será esse modelo napoleónico que se pretende afirmar quando se sustenta a limitação da autonomia do Ministério Público à autonomia externa e, neste caso, apenas do Procurador-Geral da República, esquecendo o Conselho Superior do Ministério Público ? Porquê ? Com que finalidade ?
Seria ridículo defender falta de poder de direcção nesta magistratura, mais a mais constituída por largas dezenas ( se calhar centenas ) de “imediatos superiores hierárquicos” com poder de direcção e de coordenação. A questão estará trocada ! Não é uma questão de falta de poderes, mas de falta de exercício desses poderes, ou, se calhar, de competência para os exercer, falta essa sempre acompanhada de uma flagrante e escandalosa falta de exercício do dever, como por exemplo, de assumir a distribuição directa de processos imposta – é um dever ! - pelo art. 63º, n.º 1, al. a), do E.M.P., de assumir a representação do Estado nas acções cíveis relevantes, de assumir as funções de fiscalização ( e de interlocutores ) das Comissões de Protecção de Crianças e de Jovens em Perigo e a articulação efectiva com os tribunais, antes “delegando” tais poderes, sob o pretexto da “coordenação” ( ! ), de assumir a representação do Ministério Público nas audiências de tribunal colectivo e nos julgamentos cíveis em que os interesses são públicos, agora sob o pretexto “das novas exigências da Lei 48/07, de 29.08”, já para não falar na forma desinteressada como as polícias são deixadas entregues a si próprias, perpetuando alguns erros processuais, com reflexos nos processos.
Talvez por isso não seja de admirar que a falta de clarificação do que seja a autonomia interna constitua um interesse imanente e oculto de certos sectores do Ministério Público, sector esse que sustenta em teoria a referida autonomia mas que na prática implementa impunemente um modelo de Ministério Público burocrático e napoleónico, mas ineficaz !
Torna-se premente estabelecer no Estatuto do Ministério Público limites ao poder directivo discricionário, ao poder de avocar discricionário, ao poder de substituição dispositiva proactiva discricionário, reforçando o poder exclusivo do Procurador-Geral da República, que resulta do art. 68º, n.º 1, do E.M.P., a quem devemos todo o apoio, mesmo que tal signifique o sacrifício da nossa perspectiva das coisas, e limitando aqueles poderes aos “casos legais”, ou seja, fazendo-os depender da lei, ou como refere a Constituição da República, “nos termos da lei” expressa.
Neste âmbito importa não esquecer, contudo, a necessidade de coordenação, de uniformização possível e necessária de procedimentos, pressuposta não só pelas exigências de combate ao crime, como também pela necessidade de tratar de forma igual ou que não é diferente.
E fundamental nos parece o caminho da especialização, já há muito iniciado pelos senhores advogados. E é neste campo que a inserção feita na última revisão do Estatuto do Ministério Público de normas de competência, o qual passou a ser um Estatuto e uma Lei Orgânica, parece demandar um maior esforço de compreensão do que seja a realidade com que lidamos, os meios que temos e de que necessitamos e ainda o modelo que pretendemos – ou seja, necessitamos de uma estratégia abrangente e que comece desde logo na definição do Estatuto que queremos.
Parece-nos inevitável a continuação do caminho da constituição de equipas de investigação. Mas não chega ! E será perigoso para o Ministério Público circunscrever-se a tais equipas.
Temos de saber o que queremos do D.C.I.A.P., qual o modelo de acesso a tais lugares, quais os meios de que necessitamos, que organização interna necessitamos e devemos e podemos implementar.
E ao nível distrital a constituição de um D.I.A.P. Central, ramificado por especialidades e composto em determinadas áreas apenas por procuradores da república ( os magistrados mais experientes e competentes – com o que se levanta a questão de saber como modelar o acesso e evitar que o mesmo se dê numa fase da vida em que as energias estejam já diminuídas ), é fundamental, sem distribuição casuística como regra, dependente de critérios pré-definidos com competência e visão das coisas, que tenha em consideração o tipo de crimes. D.I.A.P. esse complementado por um modelo tradicional de competência genérica, mas só a nível do inquérito, suficientemente ágil para tratar a pequena criminalidade de forma célere e sem esquecer as soluções de consenso e a própria mediação penal. A este respeito diga-se que a corrupção de um magistrado nem sempre é necessária: durante muito tempo, as conivências e os conluios entre a alta hierarquia em Itália e o velho e o corrupto aparelho político-económico italiano permitiram travar inquéritos, o que acontecia também em tribunais de província – cite-se, por exemplo, as considerações do chefe de gabinete de instrução de Palermo, Rocco Chinnici, que, pouco antes de ter sido assinado pela máfia em 1983, evocava no seu diário os pedidos de altos magistrados para que submergisse o procurador Falcone com pequenas causas: “Assim não terá tempo para investigar o crime organizado e arruinar a economia siciliana” ( era de perguntar também até que ponto não seria necessário ocultar investigações para evitar a avocação das mesmas ).
Os modelos defendidos atrás pressupõem ou não a N.U.T, havendo que centralizar com urgência a criminalidade mais grave , deixando a pequena criminalidade sujeita a outro tipo de organização do trabalho, com afirmação de exclusividade em todos os casos ( o modelo do Ministério Público comarcão, que é pau para toda a obra, deve terminar o mais rapidamente possível ).
A este respeito importa afirmar a total inadequação do modelo actual em matéria de família e de menores ( já para não falar na ausência de uma Lei de Prevenção e Intervenção Tutelar Educativa, à semelhança da Lei de Política Criminal ), que mistura no mesmo edifício crianças desprotegidas com delinquentes presos… E importa rever o modelo de acesso a este tipo de lugares e outros especializados.
O contencioso de Estado é uma exigência cada vez mais premente, pois não se pode admitir que se venha deixando o interesse do Estado entregue a magistrados comarcãos, que fazem julgamentos, atendem público, fazem sumários, tratam de expediente, têm inquéritos, muitos com grande complexidade, etc, pois os escritórios de advogados já se especializaram e ao proporem as acções contra o Estado estudam-nas bem, tendo o magistrado comarcão apenas o prazo legal para contestar, tendo ao mesmo tempo de assegurar o demais serviço a seu cargo !
O modelo de organização da magistratura do Ministério Público é hoje o de uma estrutura hierárquico-funcional: P.G.R/C.S.M.P, PGD, PR – cf. art. 7º do E.M.P., havendo que colocar neste eixo hierárquico-funcional o D.C.I.A.P, os D.I.A.P’s, o Departamento de Contencioso de Estado, etc. Substitui-se um modelo de estruturação da hierarquia do anterior Estatuto Judiciário, baseado numa cadeia hierárquica da base ao topo, por uma hierarquia “por degraus”.
O princípio da competência territorial não pode ser colocado em causa com a ideia da N.U.T ( ou modelo que se venha a criar ). É necessário dizer em concreto de quem é a competência. A distribuição de inquéritos não pode estar na dependência do mero despacho. Tal lógica monocrática violaria o modelo democrático de autonomia. A referida lógica monocrática seria uma consagração moderna da concepção de unidade e de indivisibilidade do Ministério Público que revê o antigo corolário da amovibilidade dos membros do Ministério Público no sentido de que “as regras de inamovibilidade ou estabilidade referem-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídas a um magistrado ( cf. Cunha Rodrigues, em 1978 ), existindo assim um princípio de amovibilidade e instabilidade relativamente à direcção e intervenção processual, limitando-se a regra constitucional da inamovibilidade ( cf. art. 219º, n.º 4 e 5, da C.R.P. ) ao direito dos magistrados não serem retirados das comarcas onde foram colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sendo certo que com a ideia da N.U.T ( ou análoga ), nem isto sobraria !
Concentração, mas não avocação ! O instrumento da avocação casuística aparece como instrumento principal para tratar os magistrados “pouco responsáveis”, sendo um instrumento no direito comparado para direcção das investigações de modo prudente, ou seja, quando não para as abafar.
É o Conselho Superior do Ministério Público que, por seu turno, deve ter os poderes de gestão e de disciplina. A inamovibilidade dos magistrados é fundamental, é um imperativo da sua autonomia ( cf. Parecer da Comissão Constitucional n.º 33/82 ). A proibição de transferência e de substituição por órgãos de hierarquia funcional é um corolário da autonomia do Ministério Público – seria inconstitucional por violação da autonomia do Ministério Público a concessão às hierarquias funcionais de poderes de gestão e de colocação de magistrados.
No modelo português de Ministério Público os magistrados ( que não são, pois, meros funcionários ) detém uma competência que decorre da lei. Os procuradores-adjuntos ( e não delegados ) têm poderes próprios e não delegados ou de substituição, a distribuição de serviço deve ser realizada segundo critérios pré-definidos e de forma geral e abstracta – art. 64º, n.º 3, do E.M.P. ( dever legal de distribuição de processos e não poder pessoal de selecção de processos, dever esse que deve estar sujeito a reclamação para o Procurador-Geral Distrital )-, a competência directa dos procuradores da república resulta do art. 64º, n.º 3, do E.M.P. e a do imediato superior hierárquico encontra-se delimitada no código de processo penal de forma taxativa, os poderes do P.G.R. e do P.G.D. estão expressos no E.M.P., as regras de avocação e de substituição ( dispositiva proactiva, integrativa e reactiva, neste caso para os casos de recusa de cumprimento ) estão definidas na lei de forma expressa.
Em Portugal não há um princípio monocrático a enformar o Ministério Público, onde um chefe concentra todos os poderes, sendo o outros meros substitutos, princípio esse que surge associado ao princípio da substituição, de acordo com o qual os procuradores que chefiam os diversos órgãos utilizam os respectivos substitutos para desempenharem os seus deveres e um princípio de devolução à luz do qual a hierarquia intermédia pode a todo o tempo arrogar-se os poderes da autoridade subordinada.
Mesmo no direito administrativo a admissibilidade do poder de substituição do subalterno pelo superior hierárquico, inclusive nos casos em que dispõe de um poder genérico de revogação, é negado por importante sectores da doutrina ( cf. Freitas do Amaral, Afonso Queiró e Marcelo Caetano – o qual excluía-o quando a lei distribuísse os poderes para ordenar um processo de maneira a acautelar ou garantir os direitos dos particulares, como no caso, dizemos nós, de conceder o direito de impugnar, direito dos particulares que é inequivocamente concedido relativamente à decisão de encerramento do inquérito no Código de Processo Penal ).
E o Ministério Público não é um órgão administrativo e a sua estrutura organizatória, embora com elementos de verticalidade, acentua a autonomia decisória e a transparência na medida em que dissocia o poder de direcção e o poder disciplinar e limita fortemente o primeiro, designadamente no que concerne às ordens não previstas na lei do processo.
A Constituição da República dota os membros do Ministério Público do estatuto de magistrados e consagra um regime similar aos dos juízes em matéria de inamovibilidade, etc.
O inquérito em Portugal não é um procedimento de carácter administrativo mas uma fase do processo penal de natureza judiciária – não corre contra quem o poder político quer e não intervém nele quem quer.
O modelo de Ministério Público deve ser o da desconcentração hierárquica por degraus coordenada – a única solução hierárquica compatível com a autonomia de iniciativa dos vários órgãos, devendo reafirmar-se a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público.
As razões de eficácia devem ter um relevo fundamental na revisão do estatuto do Ministério Público, designadamente na sua parte de lei de organização judiciária. Mas não se deve permitir que a coberto de tais razões e de alegadas desobediências ou falta de poder se viole a autonomia interna ou externa do Ministério Público.
Para além da propostas já feitas, importa concretizar algumas outras.

CAPÍTULO II

Algumas Propostas em sede de Revisão do
Estatuto do Ministério Público

O Ministério Público português não obedece a uma estrutura de poder monocrática, antes revela um modelo de divisão:
- do poder gestionário ( presidido por um órgão colegial – o Conselho Superior do Ministério Público ),
- do poder de supra-ordenação ( temos uma hierarquia funcional organizada por degraus ) e
- dos poderes funcionais ( verifica-se aqui uma desconcentração coordenada de competência ).
O facto de o órgão Ministério Público ter um corpo de titulares que constitui uma magistratura plural com responsabilidades individualizáveis permite que se identifiquem na organização vários corolários incompatíveis com um poder estruturado em termos monocráticos
São muito relevantes as competências do Conselho Superior do Ministério Público no nosso estatuto, pese embora o abandono institucional a que se encontra votado, dentro da Procuradoria-Geral da República, sendo sintomático disto a sua manifesta falta de instrumentos de trabalho e de meios. A isto acresce a vinculação do Ministério Público português às leis do processo em matéria penal. Por fim, os procuradores-adjuntos são magistrados, com o inerente corolário de autonomia, que urge reforçar.
Salvaguardar os valores de objectividade, legalidade e imparcialidade em detrimento da autoridade, do corporativismo e consequente “temor reverencial” deve ser uma bandeira em qualquer proposta de revisão do Estatuto do Ministério Público.

Na primeira parte deste documento traçámos as linhas mestras daquilo que deve ser a reforma do Ministério Público português. Cumpre agora alinhavar algumas propostas concretas, mas que não esgotam aquilo que se defendeu.
As propostas apresentam-se de seguida em tópicos:

1) O art. 3º, al. n), do EMP prevê já hoje que o Ministério Público fiscalize a actividade processual dos órgãos de polícia criminal. A questão que se põe é a de saber se o Ministério Público deve fiscalizar algo mais. A meu ver a fiscalização da actividade processual abre a porta a um vasto campo de fiscalização, afigurando-se-me despropositado ir mais além, até porque o Ministério Público não pode fiscalizar senão isso mesmo.
2) No art. 19º do EMP dever-se-ia exigir um número mínimo de assinaturas para que um PGA pudesse apresentar a sua candidatura ao CSMP, propondo que tal número seja de 10 PGA’s.
3) Os arts. 19º e 20º merecem uma reflexão mais profunda, mas proponho desde já que se estabeleça no art. 19º, n.º 5, do EMP a regra do mérito e da antiguidade na função.
4) O art. 25º, n.º 8, encontra-se revogado em parte, pelo que deve ser revisto na referência ao “Director-Geral”.
5) No art. 29º, n.º 5, dever-se-ia estabelecer de forma expressa o prazo de 15 dias e a natureza não obrigatória da reclamação.
6) No art. 28º, n.º 2, dever-se-ia acrescentar “salvo em caso de votação secreta” e neste artigo dever-se-ia regular a questão do voto de vencido de forma expressa.
7) No art. 30º, n.º 1, estabelece-se a distribuição por sorteio, a qual, porém, não funciona na prática, pelo que importaria que se impusesse a presença na distribuição de um membro permanente do CSMP.
8) No art. 33º impõe-se a clarificação de termos e de regime de tal recurso.
9) As normas relativas ao DCIAP ( cf. arts. 46º e 47º ) - com funções de coordenação da direcção da investigação, de direcção do inquérito e de exercício da acção penal e ainda com o dever de implementar acções de prevenção – e o elenco do art. 47º, n.º 1, merecem aprofundada reflexão, com auscultação da Directora do DCIAP, afigurando-se-me que o mesmo deve ser estruturado em áreas de especialização, sendo ainda óbvio que a atrofia financeira de tal serviço será a forma mais fácil de cercear a sua actividade, pelo que se deveria obter um patamar mínimo de investimento anual para o DCIAP, dada a multiplicidade de áreas de responsabilidade a seu cargo.
O art. 47º estabelece um elenco de crimes que se torna um instrumentos chave para a definição da competência do DCIAP e do DIAP sede, pelo que a sua revisão aconselha o recurso a uma ponderação rigorosa e actualista em função das tendências da criminalidade e da possibilidade de concentração de meios, afigurando-se-me que para efeitos de competência do DIAP Distrital devem figurar nesse elenco mais crimes, como por exemplo crimes fiscais e contra a segurança social, sobretudo a partir de determinado valor, e até outros crimes menos complexos do que os que constam do elenco do art. 47º, sob pena de a especialização que se pretende alcançar “morrer na praia”.
A redacção proposta para o art. 73º do EMP no Novo Modelo de Organização Judiciária do Ministério da Justiça sofre da mesma insuficiência.
10) O Contencioso de Estado deve existir a nível nacional e distrital, devendo ser composto por procuradores da república, que deverão sustentar em julgamento as acções em causa, devendo ainda tal tipo de serviço apresentar um plano de actuação anual, com eleição de prioridades de actuação, sendo ainda fundamental a criação de gabinetes de atendimento ao público, sobretudo na área administrativa, com ampla divulgação ao público.
11) Na novo modelo de organização judiciária apresentado pelo Ministério da Justiça prevê-se que no art. 60º, n.º 1, do EMP passe a constar que nas comarcas sede de distrito judicial existem procuradorias da república, o que significa que só aí existirão, embora possam ser várias ( n.º 2 do preceito ). Tal significará que as procuradorias da república poderão superintender em área do distrito judicial, em tribunais ou apenas em departamentos, mas funcionando na sede do distrito. Conjugando isto com a figura do magistrado coordenador ( PGA Director, seguramente ), deixarão de existir nos tribunais procuradores da república com poderes de coordenação, mas existirão nos departamentos ( DIAP’s ).
12) Os arts. 63º, n.º 4, e 64º, n.º 4, que estabelecem os conhecidos “destacamentos da hierarquia” devem implicar uma de duas soluções: ou o termo de tal possibilidade ou a sujeição de tal atribuição de serviço ( parcial ou total ) a comunicação prévia e a aprovação posterior ( na sessão plenária seguinte ) do Conselho Superior do Ministério Público, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.
Cumpre realçar que no novo modelo de organização judiciária do Ministério da Justiça surge uma proposta de alteração dos arts. 63º, n.º 4, e 65º, n.º 2, do EMP, atribuindo-se ao PGD a competência para a atribuição de serviço total ou parcial de outras comarcas ( ! ) a procurador da república e ao procurador da república a atribuição de serviço total ou parcial a procurador-adjunto do mesmo distrito ( ! ), o que constitui um atentado aos poderes do magistrado coordenador, do PGD e sobretudo do CSMP.
13) Os arts. 63º, n.º 6 e 64º, n.º 4, devem ser clarificados em função dos pareceres existentes na matéria do Conselho Consultivo.
14) A figura do substituto e a substituição pelo notário devem acabar ( cf. arts. 65º, n.º s 3, 4 e 6 ).
15) Os arts. 70º e 71º devem ser adaptados à nova realidade que se venha a criar ( NUT ou figura análoga, ou seja, a nova "comarca" ), até porque deixarão de existir as actuais comarcas.
16) No art. 72º, n.º 2, a excluirem-se da norma os procuradores da república, devendo o magistrado Director do DIAP da sede da comarca ( cf. conceito que resultará da reforma ) ser um Procurador-Geral Adjunto, designadamente o magistrado coordenador da comarca, isso implicaria a necessidade de 35 PGA's para funções de coordenação ( tantos quantos as 35 comarcas a criar ), o que sendo uma solução óptima seria seguramente de execução prática muito difícil, no conetcto actual de pouco investimento na área da justiça, em termos económicos. Assim, vislumbra-se que comarcas venham a existir em que o coordenador será um procurador da república coordenador e outras em que o coordenador será um PGA ( simultaneamente Director do DIAP sede, à semelhança do que se passa hoje em Lisboa ).
17) No art. 79º, n.º 6, deve estabelecer-se que “O exercício manifestamente injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar”.
18) No art. 81º deve ponderar-se a exclusão da participação em órgãos que se insiram em organismos de carácter profissional ou estatuir-se a possibilidade de o Conselho Superior do Ministério Público poder definir a incompatibilidade objectiva entre o exercício de determinadas funções e as funções de magistrado, designadamente quando estejam em causa investigações de matérias relacionadas e em larga escala.
19) No art. 93º deve limitar-se o conceito de descendente a menor, incapaz, ausente, etc.
20) No art. 107º deve estabelecer-se na al. b), o direito a curso e treino, na al. c), deve criar-se um mecanismo de coordenação com os aeroportos, na al. d) não faz sentido a expressão quando em funções e na al. f) deve discutir-se a questão do telefone de serviço.
21) Nos arts. 116, n.º 3 e 117, n.º 1, deve acabar-se com a promoção por antiguidade, atribuindo-se os lugares de bom aos classificados com BD.
22) Nos arts. 122º e 123º deve aplicar-se a regra do art. 123º, n.º 3, o procurador-coordenador ( cf. arts. 62º, n.º 2, e 63º, n.º 2 ) deve ser um grau hierárquico e remunerado como tal, a exercer em comissão de serviço e no DIAP Distrital devem exercer funções procuradores da república e não procuradores-adjuntos.
23) No art. 126º deve prever-se que aquando da renovação da comissão de serviço deve ser apresentado um relatório de actividades para reflexão e em função do qual se deverá decidir: ou renovar a comissão de serviço ou abrir nova eleição.
24) O movimento de magistrados deve ter lugar duas vezes por ano e as regras dos arts. 135º, n.ºs 4 e 5, e 137º devem ser actualizadas, devendo o movimento ser obrigatoriamente antecedido de sessão plenária para preparação do mesmo e definição do respectivo conteúdo.
25) O quadro complementar de magistrados deve ser alargado e deve criar-se a preferência no preenchimento de lugares relacionados com licenças de maternidade ou de doença prolongada.
26) As comissões de serviço devem cessar em caso de promoção.
27) No art. 34º deve prever-se a função pedagógica da inspecção.
28) No art. 66º deve inserir-se a expressão “inadiável” a seguir a “urgência”. Mais se deve estabelecer a audição obrigatória, se possível, do procurador-coordenador.
29) No art. 85º, n.º 2, não faz sentido a expressão “quando as circunstâncias o justifiquem”.
30) No art. 134º, n.º 4, deve estabelecer-se a regra da colocação em áreas especializadas para todas as situações, mesmo fora da sede da comarca ( utilizo aqui o novo conceito, equvalente a circunscrição territorial ): cível, criminal, laboral, família e menores, juízos, contencioso do Estado, DIAP, instrução criminal, execução de penas, marítimo, trabalho, execução, pequena instância, etc.
No Novo Modelo de Organização Judiciária do Ministério da Justiça passarão a existir 35 novas circunscrições territoriais, ou seja, comarcas (que em nada se assemelham às antigas ), passando a existir 5 Distritos Judiciais, podendo ser criado um Tribunal da Relação ou mais por Distrito Judicial, Distritos esses que são os seguintes: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
Dentro das 35 novas comarcas do Distrito Judicial passarão a existir tribunais ou juízos de 1º acesso ou de acesso final.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 26º, n.º 2, 33º, n.º 4, al. f), e 34º da proposta de alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, incumbirá ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ( ou seja, da circunscrição territorial ) proceder à reafectação ( o presente conceito inclui a atribuição total de serviço, a deslocalização e o carácter de permanência da transferência ! ) de procuradores-adjuntos e funcionários no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço. Diz o legislador que se trata de um poder de “gestão processual” !? A meu ver trata-se é sim de esvaziar as competências do Conselho Superior do Ministério Público, a quem incumbe a gestão de quadros no Estatuto do Ministério Público, através da inserção numa LOTJ dos referidos poderes, não se prevendo sequer qualquer poder do Conselho Superior do Ministério Público, onde têm assento o Procurador-Geral da república e membros nomeados pelo Ministro da Justiça ( dois membros ) e pelo Parlamento ( 5 membros ), no que respeita à emissão de meras directivas na matéria, à semelhança do que se faz no art. 34º, n.º 2, do Projecto de L.O.T.J., quando aí se prevê que o Conselho Superior de Magistratura emita directivas na matéria da al. e) do n.º 4 do art. 33º. Ou seja, é mesmo intenção do governo acabar com o poder de gestão de quadros do Conselho Superior do Ministério Público nesta matéria.
Mas não é só isso que está mal, e está mal pelas razões já indicadas no capítulo I.
Está mal que os magistrados do Ministério Público possam ser afectos pelo referido PGA ou procurador coordenador ( e não pelo CSMP ) a qualquer tribunal, juízo, departamento, etc, dentro da comarca, ou seja, da circunscrição territorial, que, no caso da comarca do Baixo Mondego, com sede em Coimbra, inclui os actuais tribunais de Ansião, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure e Tábua ! Trata-se de uma violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da inamovibilidade e estabilidade dos magistrados do Ministério Público, a que nos referimos no capítulo I. É preocupante a insensibilidade do legislador para com “a pessoa” dos magistrados, para com a sua dignidade de seres humanos. Para o legislador é indiferente que um magistrado esteja dois meses em Coimbra e depois passe quatro meses na Figueira da Foz e de seguida passe oito meses em Condeixa-a-Nova, por exemplo.
Mantendo-se o referido poder de gestão de quadros no Conselho Superior do Ministério Público, deve estabelecer-se de forma inequívoca no Estatuto que os magistrados do Ministério Público não serão nomeados para as comarcas, mas também para lugares determinados, e a reafectação dentro da comarca só pode ser realizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, com o limite da área para que se concorreu – assim, o magistrado pode ser afecto a outro juízo dentro da área dos juízos criminais, mas não poderá ser afecto a tribunal diferente, ou a juízo cível, ou à família e menores.
31) O fiscalizador e o interlocutor das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo deve ser o Procurador da República da área de menores e de família.
32) No art. 137 deve acrescentar-se que não podem ser colocados em lugares de procurador da república procuradores-adjuntos nem em lugar de procuradores-gerais adjuntos procuradores da república, a menos que não haja magistrados da respectiva categoria concorrentes ao lugar, situação esta que deverá ser fundamentada e necessita de ser fundamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público, mantendo-se o magistrado de categoria inferior até ao preenchimento do lugar, que deverá ser incluído obrigatoriamente em próximo movimento de magistrados. O magistrado de categoria inferior que desempenhe tais funções de categoria superior deve auferir vencimento inerente ao cargo e não o inerente à sua categoria.
33) Inspectores só devem poder ser PGA’s e sujeitos a um limite máximo de 6 anos de exercício de funções de inspecção, ou seja, duas comissões de serviço – sobre a matéria das inspecções será apresentado outro documento complementar a este.
34) Deve esclarecer-se a regra da prescrição de curta duração da infracção disciplinar, eliminando a tese do conhecimento psicológico pelo Conselho Superior do Ministério Público, posto que a mesma viola o princípio da transparência da actividade administrativa e o da segurança do administrado.
35) No art. 188º deve estabelecer-se a proibição de cúmulo entre sanções disciplinares de diferente natureza ( ex: multa e suspensão ou inactividade).

CAPÍTULO III

A ESTATÍTICA NO MINISTÉRIO PÚBLICO

( O Capítulo III não é publicado neste blogue )

CAPÍTULO IV
NOTAS SOBRE PRODUTIVIDADE
( O Capítulo IV não é publicado neste blogue)

Identificação coactiva - art. 250º do Cód. Proc. Penal

Parecer n.º 1/2008, D.R. n.º 8, Série II de 2008-01-11
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Identificação por órgãos de polícia criminal - artigo 250.º do Código de Processo Penal

O parecer conclui pela revogação tácita da Lei n.º 5/95, de 21.02, operada pelo art. 250º do Cód. Proc. Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25.08.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Apoio Judiciário

Lei n.º 47/2007. DR 165 SÉRIE I de 2007-08-28
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais ( com republicação da referida Lei ).


Portaria n.º 10/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03
Ministério da Justiça
Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto


Portaria n.º 11/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica


COMENTÁRIO BREVE:

- até 01.03.2008, por força do disposto nos arts. 39º e 41º da Lei n.º 34/04, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/07, de 28.08, e do disposto nos arts. 3º, n.ºs 1 a 3, 35º, n.ºs 2 e 3, e 37º da Portaria 10/08, de 03.01, em situações de urgência, ou seja, de arguidos detidos, de arguidos que sejam presentes a julgamento em processo sumário, ou convocados para qualquer diligência a que o código de processo penal atribua carácter de urgência, e ainda nos casos do art. 64º, n.º 1, al. c) - arguidos a interrogar que sejam cegos, surdos, mudos, analfabetos, desconhecedores da língua portuguesa, menores de 21 anos ou em que se suscite a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída -, 64º, n.º 3 - ou seja, formulação de acusação - e 143º, n.º 2 - interrogatório pelo MP de arguido detido -, o Ministério Público procede à nomeação de defensor de escala na data do despacho, comunicando ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação pelo correio normal ( art. 3º, n.º 3, da Portaria 10/08, de 03.01 );
- a partir de 01.03.2008, a diferença reside apenas no facto de a comunicação à Ordem dos Advogados do art. 3º, n.º 3, da Portaria 10/08, de 03.01, dever ser feita por via electrónica ( art. 29º da Portaria ), devendo a nomeação ser confirmada pela Ordem dos Advogados ( art. 3º, n.º 4, da Portaria ) e podendo a nomeação cessar e a Ordem nomear outro defensor que esteja inscrito em lote de processos, sendo certo que no caso de a Ordem dos Advogados nada disser se mantém a nomeação efectuada, por não se prever qualquer causa de suspensão ou de interrupção dos prazos processuais, ou seja, por tal facto não interferir na marcha do processo penal e valer ainda o art. 66º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, o qual dispõe que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo;
- nada dizendo a lei para os casos em que a nomeação de defensor não é obrigatória e o arguido manifestamente não esteja em condições de beneficiar de apoio judiciário - o que inclui as hipóteses em que o arguido solicita a nomeação ou a mesma seja considerada necessária ou conveniente pelo magistrado ou OPC -, deve nomear-se o de escala na mesma e comunicar-se à Ordem dos Advogados a nomeação, não sendo causa de adiamento da diligência, aplicando-se o art. 36º, n.º 9, devendo advertir-se o arguido nos termos do art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal e do teor do n.º 9 citado;
- o simulador electrónico a utilizar pode ser encontrado em http://www.dgaj.mj.pt/, ofício-Circular n.º 78/2007 - Anexos I e II ou em http://www.seg-social.pt/ ;
- importa ler com atenção o art. 39º da Lei do Apoio Judiciário:
. no caso de o inquérito ser recebido sem a declaração a que alude o art. 39º, n.º 3, deve ser o arguido notificado para a juntar aos autos, seguindo-se depois o procedimento oficioso estabelecido no preceito e a cargo dos serviços do Ministério Público.