sexta-feira, 1 de junho de 2007

Prestação de Contas

Acção de Tutela n.º …, apensa à
Acção de Alteração da Regulação do
Exercício do Poder Paternal n.º …,
do … Juízo



Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de…


O Ministério Público, nos termos dos arts. 1021º/1, 1019º e 1020º do Código de Processo Civil, por dependência do processo à margem referenciado, vem requerer que,

Armando …, casado, reformado, residente na Rua …, tutor das menores Rita … e Berta…,

Proceda a prestação de contas relativa à administração por si exercida quanto ao património das menores por si tuteladas, uma vez que,


Conforme resulta do relatório social de …/…/… (elaborado no decurso de acção de alteração da Regulação do Poder Paternal), “o tutor dos menores e avô destas, diligenciou junto de várias advogados no sentido de conseguir do seguro uma indemnização pela morte da mãe das menores, destinada às crianças, tendo conseguido receber uma importância cujo montante não referiu”.

Posteriormente, e na sequência de outro relatório social, com elementos mais actualizados, é mencionado que “a indemnização recebida por parte da mãe dos menores e que foi atribuída a estas últimas e aos avós terá facilitado estas aquisições.”

Uma das aquisições a que se faz referência relaciona-se com a compra de uma habitação de tipologia T3, residência esta onde o tutor vive com a sua mulher e com as menores, suas netas.

Compulsados os autos, e não obstante existir um acervo patrimonial por parte das menores e que necessariamente terá sido administrado por parte do tutor, não existe qualquer menção que este tenha procedido a qualquer prestação espontânea de contas.

A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios,

Bem como a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (art. 1014º do Código de Processo Civil).

Dado que o tutor não procedeu espontaneamente à apresentação de contas, tem o Ministério Público legitimidade para requerer a prestação forçada das mesmas por aquele representante legal dos menores o que, face ao que se expôs, se pretende com o presente requerimento.


Nesta conformidade, requer-se que o tutor seja citado para proceder a apresentação de contas, nos termos do art. 1021º/1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites legais até final, de acordo com os arts. 1021º/1 e 2 do Código de Processo Civil e 1014º e ss. do mesmo diploma legal.

Valor: ( nos termos do art. 307º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil o valor a indicar é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior - no caso desta petição, o valor a indicar seria o da receita bruta, sendo certo que apenas se sabe que foi adquirido um apartamento T3, para o que contribuiu o valor da indemnização recebida e a que se aludiu, pelo que se indicaria um valor mínimo para um apartamento de tipologia T3 na cidade ...)
Junta: certidão dos autos de Alteração da Regulação do Poder Paternal n.º …, onde constam os relatórios sociais acima mencionados.

O Procurador-Adjunto

Consentimento Prévio Com Vista a Futura Adopção

URGENTE

Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...


O Ministério Público, nos termos dos arts 162º da OTM e 1981º e 1982 do Cód. Civil, vem requerer a prestação de consentimento prévio com vista a futura adopção (plena ) por parte de
Berta…,
por referência à menor Maria… , nascida a …/…/…, em …, a qual se encontra presente neste Tribunal, requerendo-se assim a imediata prestação do referido consentimento.
Mais se requer que uma vez prestado o referido consentimento seja entregue ao Ministério Público junto deste Tribunal duas certidões do mesmo, com vista à sua junção ao processo de promoção e protecção n.º … da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … e à sua remessa à equipa de adopção de ...

Espera deferimento.

O Procurador-Adjunto

Autorização Para a Prática de Actos

Processo de Autorização para a prática de actos
n.º

Américo G… e mulher Irene R… intentaram o presente processo de autorização para venda de bem de menor, nos termos do art. 2º e ss. do DL 272/01, de 13 de Outubro.
Para tanto alegaram que ao menor pertence a nua propriedade do prédio descrito na ficha … de … , registada em seu nome, estando o usufruto registado a favor do requerente marido, e que receberam proposta de aquisição do mesmo por parte de Mário J…, residente em …, pelo valor de 3.990,98 € ( três mil novecentos e noventa euros e noventa e oito cêntimos ), sendo 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos ) pela nua propriedade e 250 € pelo usufruto.
Mais alegam que atentas as características do prédio, composto por terra pobre, pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, sem aptidão para fins agrícolas e votado ao abandono há mais de 15 anos, localizado em zona que o P.D.M. não permite construção, por se integrar em zona agrícola e sem acesso directo a caminho público infra estruturado, e atento o facto de nem por 500 € ( quinhentos euros ) terem conseguido, no passado recente, interessados na aquisição, tal proposta do Mário J… vai de encontro ao interesse superior do menor.
Finalmente esclarecem que o interessado proponente da aquisição pretende abrir uma rua que sirva futuras construções que vai fazer na área construtível daquela zona e que o requerente marido anuiu já na venda do usufruto que tem registado em seu nome.
Pretendem, pois, autorização para venda da nua propriedade de tal prédio, de que o menor é titular, pelo valor indicado, a depositar numa conta a prazo de um ano a favor do menor.
*
Citada a avó materna do menor, Maria R…, parente sucessível mais próximo do menor, a mesma não contestou o pedido formulado pelos requerentes em representação do menor.
*
O Ministério Público é competente em razão da nacionalidade (art. 65º do Código de Processo Civil, ex vi art. 3º/1 do DL 272/01, de 13.10, e art. 3º do Estatuto do Ministério Público) e matéria (art. 2º/1, b), do DL 272/01, de 13.10, aplicável ex vi do art. art. 1889º/1 a) do Código Civil ).
Nos termos do disposto no art. 122º do Código Civil, é menor quem ainda não tiver completado dezoito anos e como tal carece de capacidade para o exercício de direitos (cfr. art. 123º do Código Civil)
A sua incapacidade é suprida pelo poder paternal (art. 1878º do Código Civil).
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem sem autorização do Tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
O art. 2º/1 do DL 272/01 preceitua que compete em exclusivo ao Ministério Público a decisão relativamente a tais pedidos.
Conforme resulta de fls. 5, o menor António R… ainda não atingiu a maioridade.
O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para a acção e estão patrocinadas.
*
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes.
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Factos Provados:
- os requerentes são pais do menor Américo R…, nascido a …/…/…, em …;
- por sentença de …, do … Juízo deste Tribunal Judicial de …, o menor foi confiado à mãe, cabendo o exercício do poder paternal aos pais, conforme averbamento ao assento de nascimento do menor;
- em 28.05.1997 o requerente marido doou ao menor, com autorização da esposa, a nua propriedade do prédio melhor descrito no artigo 2º do requerimento inicial ( prédio rústico descrito sob a ficha … de … ),
- o qual, à data da doação era um bem próprio do requerente, tendo o mesmo reservado para si o respectivo usufruto;
- tal prédio é composto por terra pedregosa, coberta de mato e arbustos silvestres, não sendo agricultado há mais de trinta anos;
- não se pode construir no local, por força do PDM em vigor;
- o terreno apenas tem interesse para eventual construção de acesso a casas de habitação;
- Mário J…, residente em …, propôs-se adquirir a nua propriedade do prédio em causa por 3.740,98 € ( três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos );
- os requerentes são tidos por pessoas idóneas e bons pais.

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Motivação de facto:
Na valorização da prova, antes de mais, foram valorados os elementos constantes dos documentos autênticos juntos aos autos que, nos termos do art. 371º/1 do Código Civil, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública respectiva, não tendo sido ilididos com base na sua falsidade.
Foi ainda tido em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, designadamente José … e Gaspar … (identificados a fls. 29 a 30 dos presentes autos, onde foi registado o respectivo depoimento), já que mostraram que conheciam o prédio em questão desde há bastante tempo, realizando um depoimento que se nos afigurou isento, lógico e, portanto, merecedor de confiança para o esclarecimento da verdade.
A testemunha José ... referiu mesmo que alienou prédio rústico situado nas proximidades, com uma área de cerca de 1000 ( mil ) metros quadrados e onde também não se podia construir, ao Mário J…, tendo recebido pelo mesmo 500 € ( quinhentos euros ).
A ponderação de tudo o que ficou exposto, na sua conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas e das regras da experiência comum permitiu o esclarecimento do Ministério Público no que se refere à factualidade supra mencionada.
Reputa-se também de particular importância para a convicção firmada o facto de o prédio se situar em Espaço Agrícola de Grau I – Solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN ), nele não sendo possível levar a cabo qualquer edificação ( cfr. documento de fls… ).
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Do direito:
Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 1889º do Código Civil, os pais não podem, sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração.
A ratio do preceito é a protecção dos bens dos menores (Moitinho de Almeida, Reforma do Código Civil, 1981, pg. 148). Com efeito, por força da sua dependência natural e incapacidade de exercício, poderão ser objecto de diligências no sentido de aquisição dos seus bens por valores inferiores ao mercado.
Conforme refere Castro Mendes (Teoria Geral, 1979, 2º, pg. 208), quanto à administração, os pais exercem-na ex vi do art. 1978º/1 do Cód. Civil e, nessa medida, alienarão os bens cuja alienação seja acto de administração, ainda que não se trate de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração. Só quanto aos actos de disposição vale a restrição do art. 1889º/1, al. a): só podem alienar (ou onerar) elementos estáveis do património do filho com autorização do Tribunal.
Tribunal, nesta acepção, tem de ser entendido em sentido amplo, abrangendo não só o tribunal em sentido estrito, como também o Ministério Público. Conforme expresso no preâmbulo do DL 272/01, de 13 de Outubro, sujeito à Declaração de Rectificação nº 20-AR/2001, DR de 30 de Novembro (suplemento), este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes do processo jurisdicional para o Ministério Público.
Assim, dispõe a al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado que é da exclusiva competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida.
Ora, da factualidade dada como provada resultou inequivocamente provado que o valor oferecido pelo imóvel é justo, tendo em atenção as suas características supra-enunciadas, pelo que o deferimento do requerido acautelará os interesses do menor.
*
F - Decisão
Por tudo o exposto, sendo de concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela justeza da pretensão dos requerentes, ao abrigo do preceituado nos arts 1889º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil e al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei citado, vai a mesma deferida, autorizando-se os requerentes a vender, em representação do seu filho António R…, a nua propriedade do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … de … pelo valor de 3.740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
Prazo para a escritura de compra e venda: dois meses.
Uma vez efectuada a venda do imóvel, devem os requerentes no prazo de 15 dias fazer prova nos autos do depósito de tal valor em conta aberta em nome do menor a prazo não inferior a um ano.
Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, levando-se em conta a já paga
( ou, para quem sustente que não é obrigatória a autoliquidação da taxa de justiça inicial : “Custas pelo menor, sendo a taxa de justiça reduzida a metade” ).

Notifique.

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco.

Local…, ds
O Procurador-Adjunto

Execução Universal

Acção Ordinária n.º


Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público vem expor o seguinte, na sequência da notificação que lhe foi feita a …/…/… nos autos à margem identificados:


Resulta da certidão de teor da matrícula da Ré Empreendimentos Imobiliários M… , Ldª, que tal sociedade foi declarada insolvente por sentença de 04.08.2005, transitada em julgado a 05.09.2005,

tendo sido nomeado Administrador Judicial o Dr. José A…, aí identificado.

Assim, verifica-se que a demanda do Estado nos autos deixou de fazer sentido, porquanto a reclamação de créditos na execução a que se refere o Autor ficou preterida pela necessidade para o mesmo de reclamar os créditos no processo de insolvência.

O processo de insolvência é não só o lugar próprio para o titular de crédito proveniente de incumprimento de contrato-promessa celebrado com a empresa insolvente reclamar esse crédito ( arts. 128º e segs do Dec. Lei n.º 53/04, de 18.03, na redacção do Dec. Lei n.º 200/04, de 18.08, adiante designado C.I.R.E. ) e invocar, se for caso disso, o direito de retenção que a lei lhe reconheça, como será mesmo o único lugar próprio para o fazer e discutir perante a massa insolvente e seus credores ( cfr. Acs STJ, de 01.02.95 e 09.11.00, CJ III-I-55 e VIII-III-114, e Ac. STJ de 04.10.05, CJ n.º 187, Ano XIII, Tomo III, páginas 49 a 51 ).

O Autor peticiona em relação à Ré a resolução do contrato-promessa de compra e venda de 20.11.2000, a devolução do sinal em dobro, o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção autónoma enquanto não lhe for integralmente pago o montante que peticiona, o pagamento de despesa notarial, o pagamento de juros vincendos,

mais pedindo que os demais Réus, Estado incluído, reconheçam a resolução do contrato-promessa, reconheçam o crédito correspondente ao sinal em dobro e o seu direito de retenção e ainda o direito de reclamar tal quantia e juros vincendos no processo executivo n.º …, execução esta onde o Autor apresentou já reclamação de créditos nos termos do art. 869º do Cód. Proc. Civil.

Ora, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência ( art. 81º, n.º 1, do C.I.R.E. ), o qual assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência ( art. 81º, n.º 4, do C.I.R.E. ).

A declaração de insolvência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do insolvente ( art. 91º, n.º 1, do C.I.R.E. ), sendo que ao processo de insolvência devem ser apensas, a requerimento do administrador da insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, cujo resultado possa influenciar o valor da massa ( art. 85º, n.º 1, do C.I.R.E. ).

Declarada a insolvência, procede-se à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ( art. 149º, n.º 1, do C.I.R.E. ) e os credores do insolvente devem reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns quer preferenciais, mesmo no caso de terem já o seu crédito reconhecido por decisão definitiva noutro processo (art. 128º, n.º 3, do C.I.R.E. ).
10º
A sentença de insolvência constitui, assim, um título executivo especial no tocante à massa dos créditos, concedendo-lhes força executiva independentemente da sua origem e natureza. Aberta a execução universal contra o insolvente, concentram-se no respectivo processo todas as pretensões patrimoniais sobre este, iniciando-se um concurso que não se limita aos créditos comuns, mas se estende aos créditos preferenciais e ao direito de separação de bens ( cfr. P. Sousa Macedo, “Manual do Direito de Falências”, II, 28 e 291 e ss. ).
11º
Em face do exposto, e na sequência do que se deixou dito no art. 4º deste requerimento, é manifesto dever ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ).
12º
Na verdade, nos termos do art. 90º do C.I.R.E., “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
13º
Este preceito, inovador, corresponde à tradução do § 87 da Insolvenzordnung alemã, sendo devida a essa influência omnipresente que é introduzido no Código. É, aliás, a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência como execução universal tal como o caracteriza o art. 1º do C.I.R.E.
14º
“Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo ( cfr. art. 98º, n.º 3; v.d., também, o n.º 2 do art. 87º )” ( nota 2 ao art. 90º do C.I.R.E. anotado, volume I, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Quid Júris, pág. 367 ).

Termos em que deve se deve julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil.

Junta: duplicados.

O Procurador-Adjunto

Acção Especial de Interdição por Anomalia Psíquica

Ex.ma Srª Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público vem, ao abrigo dos arts. 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27.08, arts. 138º, 141º, n.º 1, e 143º do Cód. Civil e arts. 944 e segs. do Cód. Proc. Civil, intentar

ACÇÃO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
contra:

Alberto M, divorciado, nascido a …/…/…, em …, residente no Centro Social …, sito em …,
nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O Alberto M padece de alcoolismo desde jovem adolescente.
2. No período de …/…/… a …/…/… esteve internado para desintoxicação alcoólica no Hospital …, sito em ...
3. Em 1991 foi atropelado, numa altura em que se encontrava embriagado, tendo feito traumatismo craniano.
4. No período compreendido entre 1994 e 15.11.2001 esteve sem frequentar as consultas no Hospital …, que lhe eram recomendadas em tal instituição hospitalar.
5. Em 26.08.2001, na sequência de acidente de viação, sofreu traumatismo craniano, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital ….
6. Depois de ter recuperado do acidente, passou a manifestar alterações de comportamento, de carácter permanente, as quais lhe retiraram a capacidade para se autogerir.
7. Alguns desses comportamentos são sobreponíveis a perturbações do tipo psicótico.
8. O Alberto M não tem capacidade psíquica para se integrar em qualquer actividade laboral.
9. Encontra-se acolhido no Centro Social …, sito em ...
10. Não consegue vestir-se sozinho,
11. não se orienta no espaço ou no tempo,
12. sendo necessário dar-lhe a medicação, senão não a consegue tomar.
13. Sofre de incontinência urinária permanente, usando fraldas.
14. Não consegue tomar banho sozinho ou barbear-se.
15. Por vezes é necessário dar-lhe a comida na boca.
16. O Alberto M recebe apoio de seus pais Álvaro F e Maria M, casados, residentes em …, que o visitam e ajudam na sua permanência em tal Centro Social.
17. Tem o mesmo dois filhos, designadamente Sónia M, solteira, nascida a …/…/…, e Rui M, nascido a …/…/…, ambos residentes na rua …, em …
18. Estes vivem em casa dos avós maternos, uma vez que o pai não soube cuidar deles, não contribuindo para o seu sustento.
19. A Sónia M visita esporadicamente o Alberto M.
20. Este último encontra-se, pois, totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens sem o auxílio de terceiros.

Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido Alberto M, por se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e bens,

propondo-se desde já para o cargo de
Tutor:
Álvaro M, casado, residente …,
e para,
Vogais do Conselho de Família:
Maria M, casada, residente ,,,, que deverá desempenhar as funções de protutora, e
Sónia M, solteira, nascida a …/…/…, residente …

Para tanto,
Requer-se a Vª Exª que, D. e A. a presente petição:
1. se proceda a afixação dos editais e à publicação do anúncio a que se refere o art. 945º do Cód. Proc. Civil; e
2. se ordene a citação do requerido nos termos e para efeitos do preceituado no art. 946º e 947º do Cód. Proc. Civil, seguindo-se os demais termos até final.

Valor: 14.963,95 € ( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos ).
Junta: dois documentos e duplicados legais.

ROL DE TESTEMUNHAS:
1. D …
2. G …
3. L …
4. F …, técnica de serviço social, residente …

O Procurador-Adjunto

Rejeição da Instrução - obstáculo de caso julgado formal ?

Quando o requerimento do assistente para a abertura de instrução não narra os factos que integram um crime, não pode haver pronúncia, sob pena de violação dos artigos 303., 283.º, n.º do CPP e 32.º, da CRP.
De facto, a pronunciar-se o arguido por factos que não constam do requerimento de abertura de instrução e que importam uma alteração substancial dos mesmos, tal configuraria uma nulidade, prevista no art. 309.º, n.º 1.
Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir.
Não faz qualquer sentido admitir uma instrução que, desde o início, está condenada ao insucesso.
Enfermando, pois, o requerimento do assistente da omissão da própria configuração do objecto da instrução, inviabiliza a sua abertura, tornando-a inexequível, conforme escreve Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 120 e 121:“Se o Assistente requer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o Juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados".
De acordo com a lei, nomeadamente de acordo com os já citados artigos 287.º, 283.º e 303.º, um requerimento para abertura de instrução que não contém factos através dos quais se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos do crime deve ser indeferido, por ferido de nulidade, nos termos do art. 283.º, n.º 3 ex vi do art. 287, n.º 2.
Sendo o requerimento para a abertura de instrução nulo por falta de objecto, o mesmo tem de ser obrigatoriamente indeferido, não sendo admissível a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos citados artigos 287.º, n.º 3 e 283.º, n.º 3 (neste sentido cfr., entre outros, Ac. da RL de 11 de Outubro de 2001, in CJ , T. IV, pág. 141) .
A este respeito o recente acórdão da Relação do Porto de 04.10.2006, publicado na CJ 2006, T. 4, pág. 200 e ss, estabelece uma síntese jurisprudencial sobre a questão em apreço, no sentido da jurisprudência que vem sendo dominante.
A questão assim arrumada leva-nos então a questionar se é ou não de afirmar a existência do obstáculo de caso julgado formal que inviabilize a rejeição da instrução já depois de inadvertidamente ter sido declarada aberta.
Cremos que não. Na verdade, sendo nulo o requerimento de abertura de instrução, pelos motivos indicados e desde logo porque tornaria a instrução inexequível, então nulo será o despacho que a admite, por força do disposto no art. 122º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.
Na verdade, sendo inexequíveis os actos subsequentes a despacho nulo, nunca tal nulidade se pode ter por sanada, o que acontece no caso em apreço, o que permite a afirmação do vício mais grave da inexistência do despacho que admitiu a instrução, pois a eventual instrução a realizar não teria objecto, sendo o despacho de pronúncia a formular igualmente inexistente, posto que se trataria de uma “invenção processualmente inadmissível”.
A respeito da identificação das situações de decisões inexequíveis com decisões inexistentes, consulte-se Maia Gonçalves, no Código Penal Anotado, em anotação ao art. 468º do Cód. Proc. Penal. E se decisões existem feridas de inexistência, também o próprio rito processual se pode encontrar ferido do mesmo vício, designadamente em casos em que o mesmo se processa de forma de tal maneira anómala que não pode produzir qualquer decisão exequível, ou seja, quando se trata de mero processado inútil.