segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Buscas em processo de contra-ordenação

Dispõe o art. 42º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações o seguinte:
"2- As provas que colidam com a reserva da vida privada (...) só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito."

Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa sustentam no comentário 5 a tal artigo, em Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 5º Edição, 2009, página 364, a impossibilidade de recurso a buscas em processo de contra-ordenação.

Sendo sustentável de jure condendo e não violando a Constituição da República a alteração de tal artigo, por forma a excluir da proibição as buscas que visem apenas espaços fechados diferentes do domicílio ou da habitação, são, porém, insustentáveis tais buscas na lei actual, posto que o art. 191º do Código Penal (crime de introdução em lugar vedado ao público) aparece no Capítulo VII do Título I do Livro II do Código Penal, capítulo esse que tem como epígrafe "Dos crimes contra a reserva da vida privada".

Eis mais um exemplo de uma lei mal feita, que perseguindo um propósito garantístico, esquece outro valor bem mais alto, no confronto de valores, qual seja, o da perseguição de certas contra-ordenações, bem lesivas e extremanente lucrativas, como, por exemplo, as lesivas do ambiente, como acontece com a captura e comercialização de pescado imaturo e do meixão ("caviar português").

Haverá fundamento para impedir que, com recurso ao Ministério Público, se possam emitir mandados de busca a, por exemplo, armazéns?

Não basta a prevenção neste campo. É preciso autoridade! E a autoridade começa na feitura das leis, que devem ser boas, práticas e eficazes.