sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Facturação detalhada

 

Inquérito n.º

Remeta os autos ao M.M. Juiz de Instrução, promovendo-se, para efeitos de investigação de crime de roubo ( art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal) :

1) Que se solicite às operadoras de telefones celulares móveis:

1.1) Vodafone, com sede na Rua Tomás Fonseca – Torre de Lisboa – Torre A – 14º 1649-032 Lisboa;

1.2) Optimus, com sede na Av. Dos Combatentes, n.º 43-A, 3º B, Edifício Green Park – 1600-042 Lisboa (Atenção: neste caso só após consulta de https://siaj.sonaecom.pt, pelo magistrado do Ministério Público);

1.3) TMN, com sede na Av. Álvaro Pais, n.º 2, Edifício Marconi – 1649-041 Lisboa; e

1.4) Phone-Ix, a contactar através dos CTT,

que informem se o telemóvel subtraído com o IMEI n.º … está a ser utilizado desde o dia …/…/…, após as …h…, e, em caso positivo, qual o número do cartão, e que enviem facturas detalhadas das chamadas feitas pelo telemóvel, assim como os códigos de utilização dos cartões de multibanco que tenham sido ou venham a ser utilizados nos carregamentos daquele telemóvel, para que sejam descriptados, tendo em vista o seu envio à SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços ), com sede na rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 1600 Lisboa, para sua decifração e informação sobre qual a entidade bancária, número e titular da conta de onde foram efectuados os carregamentos no cartão do telemóvel que está a ser utilizado, com informação sobre quais os carregamentos em causa, por referência a tais contas ( arts. 187º, n.º 1, al. a), 189º, n.º 2, e 269º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos/Formulário de pedido de taxa de justiça

Exmo. Sr.:

Director de Finanças de Coimbra

Divisão de Justiça Tributária

Coimbra

Fax 239 860 779

Assunto: Reclamação de Créditos – Pagamento de Taxa de Justiça Inicial

Data desta comunicação:

Solicitamos o envio de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por fax e depois pelo correio (original), no montante e prazo abaixo indicado ou instruções para não apresentar reclamação de créditos, relativamente ao seguinte processo:

Tribunal

Tribunal Judicial de…

Processo

Execução n.º

Executado:

Luís R…

Bem (s) penhorado (s)

( móvel ou imóvel e valor )

Mesa de bilhar avaliada em 2.000€

Montante dos créditos reclamáveis

I.V.A. (imposto e juros) no valor de 1.308,29€

Taxa de Justiça

O valor da taxa de justiça inicial é de …€ – … UC.

Prazo para resposta

Observações

Atendendo ao valor a pagar e a reclamar e ainda ao bem penhorado, importa ponderar se valerá a pena reclamar os créditos.

Contacto ( faxe e telefone )

233.422919 (fax); 233.428317 (telefone)

Subscrevo-me atenciosamente.

O Procurador-Adjunto

Desistência de Queixa/Cheque/Informação Síntese

INFORMAÇÃO - SÍNTESE

Processo em que se verifica a necessidade de autorização:

Inquérito …

Comarca/Serviço do Ministério Público ao qual respeita:

Ministério Público de …

Crime em Investigação:

Emissão de Cheque com conta encerrada (art. 11º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual)

Número

6127…

Banco:

Banco…

Elementos Identificativos

Agência

Coimbra

do Cheque:

Montante:

193,34 € ( cento e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos )

Data Emissão:

30.04.2007

Titular:

José …

Arguido/Denunciado:

José…

Antecedentes Criminais:

Não tem antecedentes criminais

Serviço do Estado ao qual foi

entregue o cheque:

Tesouraria de Finanças de…

Existência de informação sobre o pagamento total da dívida:

Regularizou a dívida fiscal subjacente ao cheque

a 23.05.07.

Pendência de outros casos

semelhantes que envolvam o

mesmo arguido/denunciado:

Não existem

Interesse relativamente ao

prosseguimento dos autos:

Não existe interesse por parte das Finanças

Existência de declaração de

não oposição do arguido/denunciado à

desistência de queixa:

O arguido requereu a desistência de queixa por parte do Estado.

Informação sobre o preenchimento dos requisitos para a autorização:

Entendo ser de autorizar a desistência, desde logo pelo facto de o cheque ter sido regularizado dentro do prazo de 30 dias após a sua emissão, só não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 1º-A e 11º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção actual, pelo facto de o cheque ter sido devolvido por “conta encerrada”.

Ofício Circular n.º 9/06 PGD de Coimbra, de 6/3/2006

O Magistrado do Ministério Público,

Nota: remeter por ofício dirigido ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Distrital