quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Nomeação de Defensor - informação do Habilus

Informa-se que o H@bilus foi actualizado para dar suporte ao novo modelo de nomeação de patrono e de defensor nos termos da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro.

Assim os pedidos de nomeação passam a ser feitos de forma automática, através do Habilus, o qual enviará um pedido electrónico de nomeação ao SINOA - Sistema de Informação da Ordem dos Advogados que é a entidade responsável pelo sistema informático de suporte às nomeações.

NOTA IMPORTANTE: uma vez que o sistema de nomeação SINOA é também utilizado por outros órgãos de polícia criminal (GNR, PSP, SEF, ...), nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção, deverá sempre ser verificado junto do órgão de polícia criminal se este já procedeu ao pedido de nomeação e respectivo contacto com o Advogado nomeado.Neste caso o utilizador NÃO deverá proceder à nomeação urgente para que se evite uma nova nomeação para o mesmo beneficiário, devendo assim o advogado nomeado através do pedido electrónico do órgão de polícia criminal, ser inserido normalmente como mandatário do beneficiário recorrendo à tabela de Mandatários existente no Habilus.

Para proceder a um pedido electrónico de nomeação de patrono ou defensor oficioso:
No contexto de um processo, na árvore de intervenientes, clique com o botão direito do rato sobre o nome do beneficiário da nomeação;
Clique na opção "Inserir dependente";
Ao seleccionar Defensor Oficioso ou Patrono surgirá uma caixa de diálogo com as seguintes opções:
URGENTE - esta opção deverá ser unicamente utilizada nos casos de nomeações para diligências urgentes no âmbito de escalas de prevenção;
NORMAL - restantes situações, não urgentes, em que seja necessária a nomeação de um advogado;
CANCELAR - para proceder à inserção de um Advogado constante da tabela de Mandatários existente no Habilus.



Comentário:

O despacho a formular na acusação em que se torna necessário nomear defensor será o seguinte:


"Proceda à formulação de pedido electrónico de nomeação de defensor ao arguido ao SINOA, atento o disposto no art. 64º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e art. 2º da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.
Comunique oportunamente, nos termos do art. 66º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sendo ao arguido com a identificação do ilustre defensor e respectivo escritório.
Notifique o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado(a) ( cf. art. 64º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal )."

Nota: não é necessário comunicar a nomeação à Ordem dos Advogados, salvo para nomeações urgentes - cf. art. 3º, n.º 3, da Portaria referida.

Processo Abreviado. Art. 391.º-D do CPP/revisto. Prazo de 90 dias para julgamento. Nulidade insanável. Trânsito em julgado

ACRL de 02-07-2008 Processo nº 5748/08 3ª S.

I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.~
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.

Relator: Rui Gonçalves
Adjuntos: Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira

Apreensão de máquina fotográfica. revelação de fotografias. falta de autorização prévia do JIC: prova proibida

ACRL de 16-07-2008 Processo nº 6131/08 3ª S.

I - É de manter o despacho do JIC que indefere a junção aos autos de fotografias reveladas, sem o consentimento do arguido, a partir de um cartão digital contido em máquina fotográfica ao mesmo apreendida, sem que o MºPº ou o OPC tenham solicitado ao JIC prévia autorização para revelar ou juntar as mencionadas fotografias. II - No caso '...regem os arts. 1º, 26º, nº 1 e 32º, nº 8, todos da CRP e o artº 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, fluindo dos mesmos proibições de prova com utilização de meios invasivos da privacidade dos indivíduos, as quais têm clara aplicação ao caso dos autos, que se reporta ao conteúdo do cartão de memória digital de uma máquina fotográfica; ou se fosse esse o caso, o conteúdo de um rolo de uma máquina fotográfica'.

Relator: Rui Gonçalves
Adjuntos: Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo

Código das Expropriações

Lei n.º 56/2008, D.R. n.º 171, Série I de 2008-09-04
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o qual republica.