sexta-feira, 15 de junho de 2007

Carta Rogatória ( modelo - ex. França )

Pedido de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (expedição de carta rogatória)


Inquérito n.º


Contra:


Autoridade requerida: ( ex. França ) ( consultar http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )


Autoridade Requerente: Procurador-Adjunto, Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, endereço electrónico …


Solicitação:


Solicito a V. Exa se digne proceder ao interrogatório, após constituição como arguido e sujeição à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (artigo 196º do Código de Processo Penal), ou medida de coacção análoga vigente no processo penal francês do denunciado Alberto …, residente …, em França, devendo este, no decurso de tal interrogatório, ser confrontado com os factos denunciados.

Como informação complementar a esta solicitação, junto se envia cópia dos modelos utilizados como termo de constituição de arguido (doc. 1), termo de identidade e residência (doc. 2) e termo de notificação para o disposto nos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (doc. 3).


Enunciação dos factos:
(…)


Normas legais aplicáveis:

Normas processuais penais: artigos 61º e 196º do Código de Processo Penal e 39º e 40º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e artigos 229º a 233º, do Código de Processo Penal.
Normas penais: os factos denunciados integram a prática de um crime … p. e p. pelo artigo … do Código Penal.
Artigos 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, do Código Penal.

Convenções Aplicáveis:

- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º e 14º a 20º, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 14 de Julho, publicada no Diário da República nº 161, I Série – A de 14 de Julho de 1994.

- Protocolo adicional à mesma Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução nº 49/94 de 12.08.1994, publicado no Diário da República nº 186, I Série – A, de 12 de Agosto de 1994.

- Protocolo de Adesão ao acordo relativo à supressão gradual dos controlos na fronteira comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Schengen, a 19 de Julho de 1990, nomeadamente no seu artigo 53º, aprovados pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93 de 25.11 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicados no Diário da República nº 276, I Série – A de 25 de Novembro de 1993.

- Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16-10-2001 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16-10-2001 - Ratifica a Convenção.

- Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (assinado em 16-10-2001)
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, de 04-10-2006 - Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, de 06-12-2006 - Ratifica o Protocolo da Convenção.

- Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8.11.2001
Resolução da Assembleia da República n.º 18/06, de 07.12.05 – Aprova para Ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 17/06, de 09.02.06 – Ratifica o Segundo Protocolo Adicional à Convenção.

- Lei nº 144/99 de 31 de Agosto de 1999, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, designadamente artigos 20º a 30º e 145º a 152º.

- Acordo estabelecido entre Portugal e França – Troca de Notas de 14 de Setembro de 1955, despacho do Ministro da Justiça de 30 de Setembro de 1955 e Diário do Governo de 1955 ( no caso de rogatórias a expedir para a França - não necessitam de retroversão e devem ser enviadas directamente )

Anexos:

Nota de envio de carta rogatória (solicita-se a devolução do destacável) ( esta nota de envio obtém-se em http://www.ejn-crimjust.europa.eu/ )

Doc. 1 – modelo de termo de constituição de arguido;
Doc. 2 – modelo de Termo de Identidade e Residência;
Doc. 3 – modelo de Termo de notificação nos termos dos artigos 39º e 40º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho;

Junta: - legislação processual penal portuguesa aplicável (anexo 1);
- legislação penal portuguesa aplicável – cópia dos artigos 143º, 118º, nº1, al. c) e 119º, nº1, todos do Código Penal.



O Procurador-Adjunto

Doação Mortis Causa

Vista:

Processo de Inventário nº.

*

Procede-se a inventário por óbito de Lúcia …, falecida a 19.03.2000, no estado de casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com Gaspar …, cabeça-de-casal, em segundas núpcias dela e primeiras núpcias deste último, tendo deixado dois filhos menores: Daniel… e Inês ….
Aos dois filhos menores foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.
Por escritura pública lavrada a …/…/… (cfr. fls. 83) a ora inventariada fez doação ao cabeça-de-casal, para o caso de este lhe sobreviver, da universalidade dos bens e direitos mobiliários e imóveis que venham a compor a sua herança, com estipulação de que no caso de existência de filhos do casamento, a doação abrangerá a maior quota permitida por lei entre casados, que caberá ao donatário escolher.
A doação foi aceite pelo donatário.
Tal disposição, traduzindo um acto de atribuição patrimonial gratuito a favor do cabeça-de-casal, feita com intenção de aumentar o património deste com bens e direitos do património da disponente, aqui inventariada, e cujos efeitos, designadamente a devolução de tais bens e direitos, apenas se produzem por morte daquela última, configura, atendendo ao disposto nos artigos 940º, nº. 1, 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 1, todos do Código Civil, uma doação mortis causa que, na medida em que regula a própria sucessão da inventariada, integra uma situação de sucessão contratual, pois que consubstancia, no dizer de OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, 1967, p. 62, um pacto designativo.
Quer a doação por morte quer os pactos sucessórios estão, em princípio, proibidos, sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 946º, nº. 1 e 2028º, nº. 2, ambos do Código Civil, só excepcionalmente, ou seja, apenas nos casos previstos na lei, são admissíveis.
Os casos especialmente previstos na lei em que são excepcionalmente admitidos os negócios mortis causa são os dos artigos 1700º, alíneas a) e b) e 1755º, nº. 2, ambos do Código Civil, ou seja, apenas nas doações para casamento são permitidos, não podendo ser unilateralmente revogados depois da aceitação e só com autorização escrita do donatário ou respectivo suprimento judicial pode o doador alienar os bens doados, nos termos do artigo 1701º, do Código Civil, ou deles dispor gratuitamente, segundo a regra do artigo 1702º, do mesmo diploma legal (neste sentido vide BAPTISTA LOPES, Doações, p. 35 e 36 e Revista dos Tribunais, 90º-205), sendo que, tais doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, nos termos do disposto no artigo 1756º, do Código Civil.
Como ensina PEREIRA COELHO, Sucessões, 2ª ed., 1968, 279, “proíbem-se os pactos sucessórios para garantir ao de cujus a liberdade de disposição dos bens até ao último momento da sua vida; tal liberdade ficaria muito diminuída se se admitissem esses pactos que, como contratos, seriam irrevogáveis”.
Cominam os artigos 946º, nº. 1, em conjugação com o artigo 294º, e 2028º, nº. 2, todos do Código Civil, com a nulidade, os pactos de succedendo e as doações mortis causa não legalmente admitidos, negócios nulos esses, todavia, convertíveis, por força do nº. 2, do citado artigo 946º, do Código Civil, em testamento, desde que tenham sido observadas as formalidades dos testamentos, pois que tal dispositivo legal, para o qual também remete o nº. 2, do artigo 2028º, do Código Civil, consagra uma conversão de uma doação por morte numa disposição testamentária, conversão esta legal, por ser a própria lei que a ela procede, pelo que não há que atender à vontade presumida ou tendencial do autor do negócio jurídico, subjacente à conversão do negócio jurídico admitida em geral no artigo 293º, do Código Civil (neste sentido cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p. 102).
Para que a doação preencha o requisito a que alude a parte final do nº. 2, do referido artigo 946º, do Código Civil, ou seja, observância das formalidades dos testamentos, terá que constar de escritura pública, uma vez que esta é o acto notarial equiparado, na forma, aos testamentos, ficando satisfeita, deste modo, aquela exigência (cfr. Revista dos Tribunais, 90º-205 e OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit, p.102).
A estipulação ora em apreço, configurando, como supra se referiu, uma doação por morte, integradora de uma sucessão contratual, não prevista na lei, por não consubstanciar uma doação para casamento feita em convenção antenupcial e, consequentemente nula, foi celebrada mediante escritura pública, operando, portanto, ope legis a respectiva conversão em disposição testamentária, beneficiando o cabeça-de-casal com a quota disponível.
Existem bens próprios do de cujus e bens comuns do casal.
Não há passivo e não houve licitações.

Forma à partilha:

Somam-se os valores dos bens comuns do casal e o total divide-se por dois, sendo uma das partes a meação do cabeça-de-casal, que como tal se lhe adjudica, nos termos dos artigos 1688º, 1689º, nº. 1 e 1724, todos do Código Civil.
À outra metade soma-se o valor do bem próprio que constitui a verba nº. 1 da relação de bens, encontrando-se assim a herança a partilhar.
O total divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e o restante o valor da quota disponível, nos termos do disposto nos artigos 2133, nº. 1, alínea a), 2157 e 2159º, nº. 1, do Código Civil.
O valor da quota indisponível divide-se por três partes iguais, adjudicando-se uma delas ao cabeça-de-casal e cada uma das outras a cada um dos dois filhos, conforme estatuído no artigo 2139º, nº. 1.
O valor da quota disponível confere-se ao cabeça-de-casal, em virtude da conversão ope legis em disposição testamentária da doação por morte celebrada pela inventariada a favor daquele, mediante escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 946, nº. 2 e 2028, nº. 2, do Código Civil.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

*

Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 138º, nº. 5, do Código de Processo Civil)

Data…
O Procurador-Adjunto

Reclamação de Créditos no CIRE

Processo de Insolvência n.º



Ex.mo Sr.
Dr. …
Administrador da Insolvência


O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO nesta comarca vem, em representação da Fazenda Nacional, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/98, de 27/08, bem como no art.º 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (Dec. Lei n.º 200/04, DE 18.08 ), no processo de falência à margem identificado, em que é INSOLVENTE

K…, Ldª,

RECLAMAR os seguintes créditos fiscais:

1.º
469,80 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 11.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo I da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

469,79 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscrita para cobrança a 24.07.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo II da certidão que se junta,

bem como 51,70 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

711,24 € relativos a Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscrita para cobrança a 08.08.2002, respeitante aos prédios identificados no anexo III da certidão que se junta,

bem como 63,99 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.

63 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º….

380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,

bem como 72,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
10º
380,09 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
11º
bem como 53,20 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
12º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 24.03.2003, respeitante aos prédios identificados no anexo IV da certidão que se junta,
13º
bem como 27,74 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
14º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
15º
bem como 16,31 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
16º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.03.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VI da certidão que se junta,
17º
bem como 10,22 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
18º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2003, inscrito para cobrança a 23.08.2004, respeitante aos prédios identificados no anexo V da certidão que se junta,
19º
bem como 20,44 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
20º
77,80 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
21º
232,94 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
22º
bem como 4,66 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
23º
146,08 € relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis ( doravante designado IMI ) do ano de 2004, inscrito para cobrança a 17.08.2005, respeitante aos prédios identificados no anexo VII da certidão que se junta,
24º
bem como 2,92 € de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
25º
14,57 € relativos a custas do processo de execução fiscal n.º…
26º
326,08 € relativos a IRC ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ) de 2001,
27º
bem como 35,86 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.
28º
6,69 € relativos a IRC de 2001,
29º
bem como 0,77 € juros de mora à taxa de 1% ao mês.

Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne admitir a presente reclamação de créditos, seguindo-se os demais trâmites dos arts.º 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de mpresas, reconhecendo-os nos termos do art. 129º do CIRE, para efeitos de verificação e graduação.


Valor: 4.361,06 € ( quatro mil, trezentos e sessenta e um euros e seis cêntimos).
Junta: uma certidão e uma informação.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto